Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0080195-04.2010.4.01.3800.
APELANTE: ANGELA MARIA COSTA ALVES RIBEIRO, FUNDACAO HEMOMINAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: MARGARETH MARTINS LAGE - MG71708 Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA ALVES DE FREITAS - MG114235, ROSILENE ALVES DA SILVA - MG114270-A POLO PASSIVO:
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANGELA MARIA COSTA ALVES RIBEIRO, FUNDACAO HEMOMINAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA ALVES DE FREITAS - MG114235 Advogado do(a)
APELADO: MARGARETH MARTINS LAGE - MG71708 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA UFMG E DA HEMOMINAS. TRATAMENTO DE LEUCEMIA. DIVERSAS TRANSFUSÕES DE SANGUE. CONTÁGIO PELO VÍRUS DA HEPATITE C. CONTAMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. Legitimidade passiva da UFMG reconhecida, tendo em vista tratar-se de autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa que detém competência e responsabilidade quanto às questões que envolvam indenização por falha na prestação de serviço de saúde que cause danos a terceiros, dentro nas dependências do Hospital a ela vinculado e ilegitimidade passiva da União para responder por eventual indenização por tais atos lesivos, sob o simples argumento de ser esta responsável pela expedição de normas sobre hemoterapia através do Ministério da Saúde. Precedente do STJ ( AgRg no REsp 900449 / RJ - 2ª Turma - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – DJe: 23/06/2009). 2. Prescrição mantida quanto às parcelas dos danos materiais suportados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento do feito, nos termos da Súmula n° 85 do STJ, considerando que a patologia da autora foi progredindo ao longo do tempo, causando doenças secundárias (porfíria cutânea tarda e poliartralgia), para, ao final, se consolidar como doença crônica ativa, cujo diagnóstico somente veio a ocorrer em 2007/2008, quando a autora se submeteu a biópsia do fígado. 3. A responsabilidade objetiva do Estado, disposta no artigo 37, § 6º da atual Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 4. Hipótese em que restou configurado o nexo causal de contaminação tendo em vista as inúmeras transfusões de sangue às quais a autora se submeteu para o tratamento de leucemia, junto ao Hospital das Clínicas da UFMG, sendo a Fundação Hemominas corresponsável por lhe ser imputado o controle da qualidade do sangue distribuído na rede pública de saúde de Minas Gerais, fazendo configurar o dano material e moral decorrente da contaminação pelo vírus da Hepatite C, doença gravíssima, cujo quadro foi evoluindo no decorrer do tempo, conforme demonstra o acervo probatório dos autos. 5. Nos termos da Lei nº 4.701/1965, a atividade homoterápica será exercida sob os preceitos da Política Nacional do Sangue, dentre os quais se insere o estabelecimento de medidas de proteção individual tanto do receptor, quanto do doador e, apesar de que somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 7.649/1988, tenha se tornado obrigatória a realização de exames sorológicos em material sanguíneo utilizado nas transfusões, o dever de fiscalização é incumbência do Poder Público, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade por tal motivo. 6. O ordenamento jurídico brasileiro não excepciona os danos advindos de atendimento em hospitais públicos como modalidade de risco integral, sendo de inteira subsistência a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, a qual, aliada ao mandamento Constitucional da responsabilidade civil do Estado pelo ressarcimento do dano, uma vez reconhecido o nexo causal, independentemente de culpa ou dolo do agente, não admite procedimento contrário, especialmente ante a inexistência de prova de excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuito. 7. In casu, demonstrada a contaminação da paciente em razão de diversas transfusões de sangue em hospital da rede pública como é o Hospital das Clínicas da UFMG, evidente a responsabilidade civil do Estado, aqui representado pela autarquia federal, sendo tal entendimento sufragado pelo STF e demais Tribunais ( STF, AgR RE 363999, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/04/2003, DJ 25-04-2003 PP-00061. IV- Legitimados a União e o Estado de São Paulo, responsável solidário, ex vi do art. 196 da Constituição Federal. Precedentes: TRF5: AG 200905000339306, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Gadelha, DJE - Data: 18/02/2010 - Página: 108; EDAG 0000099082011405000002, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Lazaro Guimarães, DJE - Data: 19/05/2011 - Página: 502; TRF-1: AMS 200934000003250, QUINTA TURMA, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, e-DJF1 DATA: 18/02/2011). 8. Ainda, inexistente nos autos qualquer demonstração de outra causa que pudesse ter ocasionado a contaminação apontada, ressalta a conclusão de que a autora tenha sido contaminada por meio das referidas transfusões, durante o tratamento da leucemia, sendo certo que deverá ser reconhecida a responsabilidade da Autarquia UFMG, decorrente da omissão de fiscalizar o sangue de forma adequada em conjunto com a Fundação Hemominas. 9. Insubsistência das alegações da rés quanto a: “inexistência de prova de contaminação”, “inexistência de prova da responsabilidade”, “ inexistência de atribuição ou dever jurídico de realizar os exames no sangue”; “ prova de que a doença está controlada”; “inexistência de dever legal”; “inexistência de dano material e moral”. Os corréus respondem pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido conforme fundamentos expendidos. 10. Da mesma forma, razão não assiste à autora quanto a pretensão de reforma do “decisum” para que seja considerado como “início do pagamento da pensão vitalícia o ano de 1997", bem como para que seja "aumentado o valor da indenização por danos morais para R$ 79.560,00”. A uma, porque há de ser considerada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas para o início do pagamento dos danos materiais, nos termos da fundamentação expendida; a duas, porque não há que se falar em aumento da indenização por danos morais, tendo em vista que foi o valor fixado em R$50.000,00, levando em consideração a gravidade da doença e a evolução que caracteriza o quadro do portador de hepatite C. 11. Apelações da autora ÂNGELA MARIA COSTA ALVES RIBEIRO e das rés UFMG e FUNDAÇÃO HEMOMINAS desprovidas. 12. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a sentença foi antes de 18/03/2016, nada a majorar. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da autora ÂNGELA MARIA COSTA ALVES RIBEIRO e das RÉS UFMG E FUNDAÇÃO HEMOMINAS, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0080195-04.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANGELA MARIA COSTA ALVES RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES DE FREITAS - MG114235, MARGARETH MARTINS LAGE - MG71708 e ROSILENE ALVES DA SILVA - MG114270-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA ALVES DE FREITAS - MG114235 e MARGARETH MARTINS LAGE - MG71708 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0080195-04.2010.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela ré UFMG (HOSPITAL DAS CLÍNICAS) e pela ré FUNDAÇÃO HEMOMINAS, bem como pela autora ÂNGELA MARIA COSTA ALVES RIBEIRO em face da sentença proferida em 25/10/2012 - (ID 30825057, fls. 108/120) - que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a pagarem à autora indenização por danos materiais, no importe de um salário mínimo mensal vitalício, devido desde 16/11/2005, e indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00, acrescidos de correção pela taxa SELIC, desde o vencimento de cada parcela, no caso da renda mensal vitalícia, e a partir da prolação desta sentença, no caso da reparação por danos morais. Alega a primeira apelante - ré UFMG – inicialmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a prescrição quinquenal. No mérito sustenta a impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva do art. 37, § 6, da CF/1988 ao caso concreto, aduzindo que, segundo a teoria consagrada no referido dispositivo constitucional, a Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros e, na hipótese, tratando-se de ato omissivo, só se pode cogitar da existência de responsabilidade subjetiva, decorrente de dolo ou culpa, a qual deve ser afastada ante a ausência de prova. Assevera, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre a atividade pública da autarquia e o pretenso dano, porquanto inexiste prova nos autos de que a contaminação objeto da lide ocorreu nas dependências do HC-UFMG, bem como porque a própria autora afirma que “antes de iniciar o tratamento no HC-UFMG, esteve em tratamento em outro hospital público, provavelmente da Cidade de Muriaé, onde teria recebido, segundo seu relato ao médico do HC-UFMG, transfusão de sangue”, a demonstrar a possibilidade de haver contraído a hepatite C no referido local, sustentando, também, que mesmo se assim não fosse, a responsabilidade pelo fornecimento de “sangue de boa qualidade” ao Hospital das Clínicas é da FUNDAÇÃO HEMOMINAS, nos termos da Lei nº 10.057/1989 e do Decreto 43.668/2003, além de ser objeto de ressalva contratual, o que afasta eventual responsabilidade sua. Afirma não ser atribuição do HC realizar o controle dos exames utilizados em transfusões de sangue e que, à época, tal dever não persistia, pois sequer inexistia disponibilidade e exigência técnica de efetivá-los (a realização de tais exames somente foi exigida a partir da Portaria 1.376/1993), argumentando que a “sentença estabelece absurdo raciocínio, atribuindo responsabilidade à Universidade por qualquer infortúnio ocorrido em suas dependências (Independente de nexo causal e de dever jurídico correspondente), atribuindo à UFMG a condição de seguradora universal, em clara ofensa ao art. 37, § 6, da Constituição Federal”. Requer a reforma da sentença a este título para afastar a responsabilidade do Hospital das Clínicas da UFMG, destacando os seguintes pontos: “a) não há prova sequer de que a contaminação tenha ocorrido em suas dependências, valendo frisar que a própria autora confessa ter realizado transfusão de sangue anterior em outra unidade hospitalar e, ainda, pela informação apresentada pela Fundação Hemominas às fls. 749 e documentos pertinentes, acostados aos autos; b) o HC/UFMG não tem atribuição ou dever jurídico de realizar os exames no sangue que utiliza na doação, sendo certo que referido dever incumbe à Fundação Hemominas (inexistência de dever jurídico correspondente)”. Impugna, ainda, a condenação em danos materiais e morais, porquanto embora a autora seja portadora de hepatite C, ficou demonstrado nos autos que a doença está controlada, sendo que “praticamente” nunca exerceu atividade de trabalho remunerado, o que afasta eventual dever de pagar pensão vitalícia. Argumenta que não há que se falar também em dano moral sob a alegação de que terá “que conviver com mais uma doença grave, por já estar traumatizada com o tratamento da leucemia”, ou ainda por ter tomado conhecimento da gravidez de seu filho, à época, aduzindo que tais fatos não implicaram em nenhuma complicação da doença, nos termos da prova anexada ao processo. Aduz, em conclusão, que: “Os danos materiais, genericamente postulados e sequer descritos na inicial, que a postulante pretende ver ressarcidos através de pensão mensal - o que foi deferido pela r. sentença - dependem de prova efetiva, impondo comprovação por meio de documentos - necessidade de reforma da r. sentença sob pena de violação ao art. 950 CC e 333 CPC” e que “Os danos morais também foram fixados com violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, violação ao art. 944 CC (extensão do dano) e, ainda, violação ao princípio da vedação ao enriquecimento indevido” (ID 30825057 – fls. 127/158). A segunda apelante - autora ÂNGELA MARIA COSTA ALVES RIBEIRO - sustenta a necessidade da manutenção da União no polo passivo e, no mérito, pede seja a sentença reformada para estabelecer “o início do pagamento da pensão vitalícia desde o ano de 1997 e ainda que a apelante receba a título de danos morais o valor de R$ 79.560,00”. Requer, por fim, que a reforma da sentença leve em consideração o surgimento de “fato novo”, aduzindo que “a hepatite C crônica evoluiu e a Apelante terá de iniciar o tratamento com os medicamentos INTERFERON E RIBAVIRINA, os quais causam graves efeitos colaterais” (ID 30825057 – fls. 162/166). E a terceira apelante – ré FUNDAÇÃO HEMOMINAS – afirma, inicialmente, a legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda sustentando que é da “alçada exclusiva do Governo Federal o disciplinamento e o controle da hemoterapia no país, para garantia de observância dos preceitos da Política Nacional do Sangue e a das Resoluções e Portarias do 'Ministério da Saúde e da ANVISA, regulamentos técnicos que padronizam os procedimentos em hemoterapia, cujo descumprimento constitui infração sanitária”, bem como argumenta sobre a ocorrência da prescrição quinquenal, pedindo seja extinto o processo a este rótulo. No mérito alega a inexistência de prova a demonstrar a responsabilidade da HEMOMINAS pelo ocorrido, considerando que “não determinou a transfusão de sangue na autora/apelada, não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade, por inexistir na hipótese, qualquer falha que se queira atribuir à Fundação que caracterize a responsabilidade civil por omissão em afronta ao art. 37, § 6° da CF/1988)”. Destaca, ainda, que não pode ser responsabilizada pela contaminação da apelada ante a inexistência do dever de tal obrigação, porquanto conforme norma técnica em vigor à época dos fatos (Portaria GM 721/1989), o exame sorológico para Hepatite C no sangue do doador não era exigido e, portanto, não era realizado, sendo que só passou a ser exigido a partir da publicação da Portaria n° 1.376, em novembro de 1993, após o tratamento da autora, aduzindo que, ainda se assim não fosse, ficou comprovado nos autos que os testes sorológicos realizados nos doadores deram resultado negativo. Assevera que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, tendo em vista que “não restou cabalmente provado que a autora contraiu a hepatite C nas transfusões de sangue efetivadas nas dependências do Hospital das Clínicas ou com hemocomponentes "fornecidos pela Fundação Hemominas”, bem como sustenta que existem várias outras formas de contaminação pelo vírus da hepatite C, sendo que mesmo cumprindo todas as normas para a transfusão sanguínea, há risco de contaminação inerente à própria transfusão. Argumenta, ainda, que não pode ser responsabilizada pela demora da ciência no desenvolvimento do teste para a detecção do vírus da hepatite C e, ante a inexistência do nexo de causalidade e a consequente ausência de responsabilidade, deve ser exonerada de qualquer condenação indenizatória. Requer, por fim, seja afastada a condenação em dano material e moral para anular e reformar a sentença nos termos da legislação vigente (ID 30825057 – fls. 179/208) Apresentaram contrarrazões a autora (ID 30825057 – fls. 214/217), a FUNDAÇÃO HEMOMINAS (ID 30825057 – fls. 219/226), a UFMG (ID 30825057 – fls. 229/233) e a UNIÃO (ID 30825057 – fls. 235/243). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0080195-04.2010.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço das apelações da autora e das rés UFMG e FUNDAÇÃO HEMOMINAS para negar-lhes provimento. Preliminares Ilegitimidade passiva da União e UFMG Insubsistente a preliminar de ilegitimidade sustentada pela UFMG, conquanto sendo esta Autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, detém competência e responsabilidade quanto às questões que envolvam indenização por falha na prestação de serviço dos profissionais de saúde que causem danos a terceiros dentro das dependências do Hospital das Clínicas a ela vinculado. Por outro lado, falece legitimidade a UNIÃO para responder por eventual indenização por atos lesivos, nos termos aludidos, sob o simples argumento de ser a referida entidade responsável pela expedição de normas sobre hemoterapia, através do Ministério da Saúde. Sobre o assunto, expôs de forma devidamente fundamentada o Juízo a quo (ID 30825057 – fls. 110/111): “No que diz respeito às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da União e da UFMG, entendo que apenas a União não deve responder pela presente ação. Alega a autora que contraiu o vírus da Hepatite C por meio de transfusão de sangue realizada, em 1992, para o tratamento de leucemia no Hospital da Clínicas, pertencente à Universidade Federal de Minas Gerais. A legitimação passiva da UFMG ressalta clara, na medida em que o suposto evento danoso teria ocorrido nas dependências da sua unidade hospitalar, em decorrência de transfusão de sangue realizada por seus agentes. Considerando que a referida instituição federal de ensino está organizada sob a forma de autarquia federal, com personalidade jurídica própria, possui ela legitimidade passiva para responder pela presente ação. E nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Com relação à legitimação passiva da Fundação Hemominas, entendo que encontra fundamento no art. 7° da Lei n° 7.649/88, vigente à época do evento danoso, que prescreve que "compete às Secretarias de Saúde das unidades federadas fiscalizar a execução das medidas previstas nesta Lei, em conformidade com as normas do Ministério da Saúde". Isso porque a Fundação Hemominas consiste em uma autarquia estadual, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde e instituída pela Lei estadual n° 10.057/89, com o objetivo de assegurar unidade de comando e direção às politicas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia. Constitui, pois, a entidade responsável pela fiscalização da oferta de sangue de boa qualidade a ser transfundido e pela "distribuição dos hemocomponentes, hemoderivados e outros tecidos biológicos à rede pública" (art. 3°, XI, do Decreto estadual n° 43.668/2003 - fls. 736). Ademais, nos termos do Decreto federal n° 95.721/88, incumbe aos órgãos de vigilância sanitária das Secretarias Estaduais de Saúde conceder licença ao exercício de atividades hemoterápicas. No que diz respeito à União Federal, verifico que o referido ente federado não possui legitimidade passiva ad causam. Por meio da Lei n° 4.701/65, foi criada a Comissão Nacional de Hemoterapia, subordinada ao Ministério da Saúde, com a finalidade de promover a política nacional do sangue, mediante o desempenho de funções normativas e consultivas. Por conseguinte, compete ao Ministério da Saúde apenas expedir as normas técnicas de disciplinamento da hemoterapia no país. Ainda que o art. 4° do referido diploma legal disponha que "são da alçada exclusiva do Governo Federal o disciplinamento e controle da hemoterapia, para garantia de observância dos preceitos da Política Nacional do Sangue", referida norma foi parcialmente revogada pelo art. 7° da Lei n° 7.649/88, que prescreve que "compete às Secretarias de Saúde das unidades federadas _fiscalizar a execução das medidas previstas nesta Lei, em conformidade com as normas do Ministério da Saúde". Vale dizer, a partir do advento da Lei n° 7.649/88, as Secretarias de Saúde das unidades federadas passaram a ter poder de fiscalização sobre a execução da Política Nacional do Sangue. À União restou apenas a competência para baixar as normas técnicas do setor. E o mero exercício do poder de regulação normativa não tem o condão de atrair a competência da União para a causa. Assim sendo, como, no caso em exame, não se pode atribuir nenhuma parcela de responsabilidade direta da União por eventual contágio do vírus da Hepatite C por sangue contaminado, não há como determinar a sua integração à lide. O simples fato de o referido ente federado normatizar, no plano genérico, o funcionamento do setor não induz à sua legitimação para ação em que se busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de contaminação por transfusão de sangue. Sequer há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a responsabilização das entidades rés (UFMG e Fundação Hemominas) não depende, necessariamente, da apuração de eventual culpa da União por normalização insuficiente do setor. Em se tratando de responsabilidade objetiva de ente público, não há que se perquirir sobre sua eventual culpabilidade, cabendo, no entanto, o direito de regresso, independentemente da denunciação da lide, caso reste comprovada a culpa de terceiro.” Negrito nosso. Na mesma linha, ilustra precedente do STJ que aqui se aplica por analogia: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. TRANSFUSÃO DE SANGUE EM RECÉM NASCIDO. SANGUE CONTAMINADO PELO VÍRUS HIV. TRATAMENTO REALIZADO PELO INSTITUTO FERNANDES FIGUEIRA. DECRETO 66.624/1970. UNIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ). ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SUJEITA A REGIME JURÍDICO E ADMINISTRATIVO CONSTANTE DE SEU ESTATUTO. 1. O fato de a questão da legitimidade passiva não ter sido alvo de prequestionamento não impede que esta Corte Superior trate do ponto. É que os recursos extraordinários (em sentido lato) também possuem o efeito translativo, ainda que de abrangência mais limitada, tendo em conta a necessidade de que o inconformismo seja conhecido ao menos por algum outro fundamento que não o que deixou de ser prequestionado. Incide, no caso, a Súmula n. 456 do STF, por analogia. 2. Os registros do nascimento do então recém nascido indicaram desconforto respiratório e palidez acentuada, razão porque realizou sessões de transfusão de sangue no Instituto Fernandes Figueira. Sucederam-se diversas internações do recorrido, também naquele hospital, por força de pneumonia, submetendo-se a outras 4 sessões de transfusão de sangue. Nesse período foi requisitado a realização de hemocultura, tendo indicado sorologia positiva para HIV. Registrou-se, ainda, que os genitores do recorrido não são soropositivos para AIDS, fato que elide a hipótese de a criança ter contraído HIV em outras circunstâncias que não na realização da hemoterapia ministrada no Instituto Fernandes Figueira. 3. O Instituto Fernandes Figueira desde maio de 1970 e por força do Decreto 66.624/1970, tornou-se Unidade Técnico-Científica da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). O artigo 2º do Decreto 66.624/70 preceitua que a Fundação Oswaldo Cruz é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sujeita a regime jurídico e administrativo constante de seu Estatuto. 4. Evidencia-se, pelo exposto, que em sendo o Instituto Fernandes Figueira instituição vinculada à Fundação Oswaldo Cruz que, por sua vez, possui personalidade jurídica própria de direito privado, por força de disposições de lei federal, não há como atrair a legitimidade da União para responder por atos lesivos praticados nas dependências das entidades vinculadas à Fiocruz. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, declarando a ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente demanda indenizatória.” (AgRg no REsp 900449 / RJ - 2ª Turma - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – DJe: 23/06/2009). Negrito nosso. No caso, por comungar o mesmo entendimento, mantenho a decisão quanto a exclusão da União e manutenção da UFMG e da FUNDAÇÃO HEMOMINAS no polo passivo da demanda. Prescrição Inicialmente, vejamos a concisa fundamentação do juízo sentenciante (ID 30825057 – fls. 113/111): “De início, assinalo que, em se tratando de ação que versa sobre responsabilidade civil do Estado, a prescrição, que era regida pelo Decreto n° 20.910/32, passou a ser regulada pelo art. 1°-C da Lei n° 9.494/97, incluído pela Medida provisória n° 2.180-35/2001, que prevê prazo de cinco anos para a sua consumação. Confira-se: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. No caso em exame, o acervo probatório carreado aos autos, em especial os relatórios médicos de fis. 21/22 e 711/713, demonstram que a autora, em 1992, submeteu-se a várias transfusões de sangue para tratamento de leucemia mielóide aguda (LMA). Após alta em outubro/92, não houve remissão da doença, sendo que a autora somente retornou ao atendimento hospitalar em julho/98, devido a lesões cutãneas iniciadas em abril/98. Iniciado o tratamento químico em fevereiro/99, este foi suspenso por causa de alterações das provas de função hepática, razão pela qual foi realizado teste sorológico que acusou a presença do vírus da Hepatite C (HVC). Foi então diagnosticada a doença porfiria cutânea tarda (PCT), secundária à Hepatite C, e iniciado o tratamento com sangrias a cada 15 dias, com o encaminhamento da autora para o serviço de doenças infectocontagiosas do Hospital das Clínicas/UFMG para ser incluída no protocolo de tratamento de Hepatite C. Em 23/06/99 realizou consulta no Hospital Eduardo de Menezes, especializado em doenças infectocontagiosas, tendo iniciado acompanhamento (fls. 400/401, 450/457, 471/482 e 517/519). Em dezembro/2002 foi encaminhada ao serviço de reumatologia para avaliação de possível poliartralgia associada à Hepatite C (fls. 357/358). Em 2003 iniciou acompanhamento no ambulatório de hepatites virais do HC/UFMG. Em maio/2007 foi realizada biópsia hepática pelo Hospital do Câncer de Muriaé/MG, "que evidenciou parênquima hepático com alterações sugestivas de discreta hepatite virai C — classificação META VIR: Ai F0" (fls. 712). Em janeiro/2008 foi feita revisão de biópsia pelo HC/UFMG, "que evidenciou hepatite crônica com atividade e fibrose discretas — METAVIR A1F1" (fls. 713, 341 e 513/514). No caso em exame, que envolve a circunstância de se tratar de contaminação por agente causador de doença incurável e letal (vírus da Hepatite C), a lesão sofrida pela autora produz efeitos permanentes, renovando-se dia a dia, cuja conseqüências tendem a se agravar, gradativamente, ao longo do tempo. Com efeito, extrai-se dos autos que a patologia da autora foi progredindo ao longo do tempo, causando doenças secundárias (porfíria cutânea tarda e poliartralgia), para, ao final, se consolidar como doença crônica ativa, cujo diagnóstico somente veio a ocorrer em 2007/2008, quando a autora se submeteu a biópsia do fígado. Nesse sentido, entendo que o evento danoso que enseja o presente pedido de reparação não se restringe a um ato único, seja a infecção propriamente dita (1992, data das transfusões de sangue realizadas), ou o diagnóstico inicial da doença (exame laboratorial feito em junho/99), na medida em que ele persiste no tempo, inclusive com o agravamento dos problemas de saúde da autora. Conquanto a autora já tivesse ciência do contágio da doença desde 1999, quando realizado o diagnóstico por exame laboratorial (teste sorológico), é certo que a natureza da doença adquirida impõe consequências imprevisíveis,- tanto no que diz respeito à sua sintomatologia quanto na deflagração de doenças secundárias, o que torna incerto o diagnóstico sobre a sua extensão ou consolidação. Ademais, a doença pode levar à morte, por cirrose ou câncer. Enfim,
trata-se de doença incurável e letal. Por conseguinte, a prescrição há de alcançar apenas as parcelas dos danos materiais suportados antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento do feito, nos termos da Súmula n° 85 do STJ. “ Negrito nosso. Observe-se que conforme documentação carreada aos autos e pontuado também nos excertos retrotranscritos, de fato, “a patologia da autora foi progredindo ao longo do tempo, causando doenças secundárias (porfíria cutânea tarda e poliartralgia), para, ao final, se consolidar como doença crônica ativa, cujo diagnóstico somente veio a ocorrer em 2007/2008, quando a autora se submeteu a biópsia do fígado”, devendo esta data ser considerada como ciência enequívoca da contaminação para fins da prescrição, sendo este também o entendimento da 2ª Turma do STJ ((REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma. Dje 13/3/2015). Assim, rejeito a arguição da prescrição, mantendo os mesmos fundamentos do juízo monocrático. Mérito A sentença recorrida, para julgar parcialmente procedente o pedido, orientou-se pelos seguintes fundamentos: “(...) no mérito, anoto que o liame causal entre as transfusões de sangue realizadas pela autora nas dependências do Hospital das Clinicas da UFMG e a infecção pelo vírus da Hepatite C restou devidamente comprovado. É de se ver que a autora, no curso de tratamento de leucemia mielóide aguda (LMA), de que era portadora, submeteu a várias sessões de transfusão de sangue junto à referida unidade hospitalar, entre junho e outubro 10 de 1992 (fls. 714/716). O diagnóstico da Hepatite C somente se deu em 1999, quando a autora buscou tratamento para lesões cutâneas que a acometiam, as quais foram identificadas como porfiria cutânea tarda, decorrente da hepatopatia. Em consulta à literatura médica sobre o assunto, disponível na internet, e também com base no depoimento em audiência do médico Dr. Marcelo Eduardo Lima Souza, funcionário da Fundação Hemominas (depoimento arquivado em mídia audiovisual nesta Secretaria), é possível verificar que é comum que o portador do vírus da Hepatite C permaneça anos sem apresentar sintomas da doença e que o contágio se dá primordialmente pelo contato com sangue contaminado, pertencendo ao grupo de risco os usuários de drogas injetáveis e aqueles que receberam transfusão de sangue, sobretudo antes de 1992, quando ainda não era obrigatório no Brasil o teste sorológico da doença nos doadores de sangue, o que somente se deu com a edição da Portaria n° 1.376, de 19/11/93, do Ministério da Saúde. Por conseguinte, a autora pertence ao grupo de risco da doença, por ter realizado transfusão de sangue em 1992. Assim, no contexto dos autos, é ineludível que a autora adquiriu a doença em razão das transfusões de sangue a que se submeteu no Hospital da Clínicas da UFMG, até porque não há elementos outros que possam configurar eventual excludente de responsabilidade, como o contágio em outro hospital, como aventado pela ré. Não obstante a autora possa ter relatado em sua primeira consulta no Hospital das Clínicas, em 12/06/92, que, há duas semanas, "foi internada e recebeu transfusão de sangue" (conforme relatório médico de fls. 662), a ré não comprovou esta declaração em juízo, nem que a autora, ao ser internada no Hospital das Clinicas, já era portadora da doença, ônus que lhe competia. Ao ser indagada em audiência se havia recebido transfusão de sangue em outro hospital, a autora afirmou que não se lembrava, pois estava muito debilitada quando foi internada pela primeira vez e por curto período em hospital de Muriaé, por causa da leucemia que veio a ser diagnosticada logo em seguida. Ademais, dada a quantidade de transfusões a que se submeteu no Hospital-réu (fls. 665/667), é mais provável que o contágio tenha acontecido ali, e não em uma única e hipotética transfusão realizada em outro hospital. Quanto à responsabilização das rés pela transfusão de sangue contaminado, é de se ressaltar, conforme já assinalado acima, que a UFMG responde por ter sido o procedimento realizado nas dependências da sua unidade hospitalar e a Fundação Hemominas, por ser a responsável pelo controle da qualidade do sangue distribuído na rede pública de saúde de Minas Gerais e, na condição de entidade vinculada à Secretaria da Saúde de Minas Gerais, pela fiscalização do setor no ente federado. Nesse particular, é inegável que a UFMG, ao transfundir na autora sangue contaminado pelo vírus da Hepatite C, agiu causando dano à. sua saúde, razão pela qual deve ser responsabilizada, independentemente de culpa ou dolo. É o que prescreve a norma do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso da segunda ré, Fundação Hemominas, entendo que a referida autarquia estadual concorreu para o dano, na medida em que se omitiu no seu dever institucional de fiscalizar e distribuir sangue de qualidade para o hospital da primeira ré. Nesse particular, não vinga a tese invocada de que somente a partir de 1993, ou seja, após as transfusões realizadas na autora, é que se tornou obrigatória a realização de teste de Hepatite C no material hematológico destinado a doação, por força da Portaria n° 1.376, de 19/11/93, do Ministério da Saúde. Antes da edição do referido diploma normativo, a Lei n° 7.649/88 obrigava os exames laboratoriais no sangue coletado para a detecção apenas das doenças hepatite B, sífilis, doença de chagas, malária e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS). O item IV, 1 do anexo à mencionada portaria acrescentou aos indicados testes o da hepatite B. De fato, "o vírus da Hepatite C foi classificado na década de 80, mas somente foi identificado de forma definitiva em 1989. A partir da década de 90 foram desenvolvidos e comercializados testes sorológicos capazes de identificar o vírus da Hepatite C, sendo, inclusive, utilizados por alguns bancos de sangue, mas, tão-somente, em 1993, com a edição da Portaria n° 1.376, expedida pelo Ministério da Saúde, tornou-se obrigatória a realização do exame sorológico em doadores de sangue (AC 200851010206707, Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, TRF2 - Sétima Turma Especializada, E-DJF2R - Data::02/03/2011 - Página:: 268/269). Ressalto que o médico da Fundação Hemominas ouvido em audiência informou que a referida entidade passou a realizar o teste anti-HCV em setembro de 1992, o que pode ser confirmado pelos históricos dos 150 doadores dos hemocomponentes transfundidos na autora (fls. 812 e ss.). Ou seja, considerando-se que a autora realizou o tratamento entre junho e outubro/92, o material utilizado, colhido antes de setembro/92, não foi objeto de teste sorológico anti-HCV. Não obstante isso, verifica-se que o risco de propagação de doenças é inerente à atividade pública de controle sobre a coleta e distribuição de sangue. Em se tratando de atividade inserida na política de saúde pública desenvolvida pelo Poder Público, o controle da qualidade do sangue destinado a doação se enquadra perfeitamente na teoria do risco administrativo. De acordo com a aludida teoria, que embasa a tese da responsabilidade objetiva do Estado, a atividade administrativa, que visa à realização do interesse público e o desenvolvimento do bem comum, envolve ônus e encargos que, assim como em relação aos benefícios que decorrem para toda a sociedade, devem ser por ela também compartidos. Nesse sentido, é notório que a atividade de transfusão de sangue e seus derivados envolve riscos para a saúde pública, na medida em que pode servir de instrumento para a propagação indiscriminada de doenças. Daí o interesse público configurado no seu controle e fiscalização. Logo, o risco de transmissão de doenças é potencial nesse tipo de atividade, incumbindo ao Poder Público se munir dos instrumentos necessários para reduzir ao máximo tais ocorrências. Dessa forma, ainda que o Estado não tivesse, à época, acesso aos exames laboratoriais de detecção da doença da hepatite C, ou que estes não fossem obrigatórios no âmbito da Política Nacional do Sangue, tal fato não o exime da responsabilidade pelo risco inerente à própria atividade desenvolvida. Ademais, a matéria em debate envolve o direito fundamental à saúde, corolário do princípio inalienável da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, da mesma forma que incumbe ao Estado viabilizar a política pública de coleta e distribuição de sangue, a ele cabe suportar o ônus pela eventual falha do serviço no caso de contaminação de receptor de sangue, seja por omissão, seja pelo risco próprio à atividade, como no caso de doença recém-descoberta. Configurada a responsabilidade civil das rés, ante a presença dos seus elementos caracterizadores (ação ou omissão estatal, dano e nexo de causalidade entre eles), passo agora à análise da quantificação do dano sofrido pela autora, para fins de fixação do valor da indenização. Quanto aos danos materiais, entendo adequada a fixação da quantia de um salário mínimo mensal, para compensar não só o efetivo dano à saúde da autora, mas também a indisfarçável redução no orçamento da autora, em razão do inevitável prejuízo ao exercício de qualquer atividade laborativa, seja quando a autora se encontra acometida de algum incerto quadro agudo da doença ou de também incerta doença secundária, seja quando deve se deslocar a Belo Horizonte (fora do seu domicilio, que é Muriaé/MG) para fazer o controle da doença no Hospital das Clínicas, onde deve permanecer sempre por alguns dias. A propósito, afigura-se-me irrelevante o fato de a autora não estar trabalhando na época do diagnóstico da doença ou da eclosão dos seus primeiros sintomas (1998/1999). É fora de dúvida que a necessidade de realizar, regularmente, controle da doença fora do seu domicílio prejudica o desenvolvimento regular de qualquer atividade laboral, quando não dificulta a obtenção de algum emprego. Portanto, inegável o prejuízo de ordem material sofrido pela autora. No entanto, quanto à quantia exigida para cobrir despesas decorrentes dos deslocamentos já realizados durante o tratamento, entendo que a autora não se desincumbiu adequadamente do ônus de provar tais despesas. Não há nos autos comprovante algum dos referidos desembolsos. Por conseguinte, improcede o pedido de reparação dos referidos danos. No que diz respeito à indenização por danos morais, ficou comprovado que o ato lesivo praticado pelas rés causou mais que mero aborrecimento à autora. De fato, o contágio de doença incurável e letal, como no caso da hepatite C, indubitavelmente gera na pessoa contaminada verdadeiro sentimento de abalo da sua integridade moral, na medida em que este depara, diuturnamente, com o imprevisível da evolução da enfermidade, que não tem cura e pode levar à morte. Ademais, em se tratando de doença infectocontagiosa, a segregação do paciente, ou ao menos o controle do seu tratamento, é uma preocupação do Estado, na medida em que este representa sempre, potencialmente, um risco para a saúde pública. Logo, ele recebe um tratamento diferenciado pelo próprio Poder Público, com resultados nefastos sobre os seus direitos de personalidade. Provado o fato que gerou a dor, deve então o Juiz fixar o dano moral. Para tanto, devemos atentar para duas vertentes, primeiro, a extensão do dano, e, segundo, a atuação do agente causador. Muito embora a atuação do agente não tenha relevância na etapa de constatação da ocorrência do dano, bastando, à sua configuração, ato lesivo, dano e nexo de causalidade (responsabilidade objetiva), será ela importante para aferirmos o quantum do dano moral, pois só assim evitaremos discrepâncias e trabalharemos no nível da razoabilidade. Por isso, entendo relevante a combinação de ambas as vertentes para a correta fixação do valor a ser indenizado. Além disso, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa, nem estimule a reiteração da conduta. Nesse sentido, não se pode transformar a indenização em prêmio, devendo restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos à parte autora. Assim, aliando a extensão do dano à conduta do ofensor, tenho que o dano moral sofrido pela parte autora foi de moderado a grave, pois, apesar de atuar na subjetividade do autor, causando-lhe constrangimento e transtorno, não o fez de forma demasiadamente nefasta, tanto que seguiu em frente, sem registro de nenhum episódio que tivesse representado óbice ao desenvolvimento da sua vida, a não ser da sua vida profissional. Quanto à conduta da ré, esta é de todo reprovável, pois violou direitos básicos da requerente - direito à saúde, a honra, a dignidade. No entanto, a gravidade do mal infligido há de ser mitigada em face da circunstância de que, de fato, à época da contaminação, o desenvolvimento da ciência sobre a hepatite C era ainda incipiente, sendo recentes os exames laboratoriais para a sua detecção. Baseando-se, pois, nos critérios acima referidos, entendo que, em razão do sofrimento suportado pela autora, principalmente a conduta reprovável da Ré, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), é uma indenização justa. Ressalto, por sua vez, que a referida verba deverá ser paga acrescida de juros e correção monetária a partir desta data.” Negritos nossos. Postas estas considerações, tem-se as seguintes conclusões suficientemente óbvias, a desautorizar a reforma da sentença: Aplicável à espécie a responsabilidade objetiva do Estado disposta no artigo 37, § 6º da atual Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. Hipótese em que restou configurado o nexo causal tendo em vista as inúmeras transfusões de sangue às quais a autora se submeteu para o tratamento de leucemia, junto ao Hospital das Clínicas, sendo a Hemominas corresponsável por ser-lhe imputado o controle da qualidade do sangue distribuído na rede pública de saúde de Minas Gerais, sendo a ocorrência de dano material e moral consectário da contaminação pelo vírus da Hepatite C, doença gravíssima, cujo quadro vai evoluindo conforme demonstra o acervo probatório dos autos. Nos termos da Lei nº 4.701/1965 a atividade homoterápica será exercida sob os preceitos da Política Nacional do Sangue, dentre os quais se insere o estabelecimento de medidas de proteção individual tanto do receptor, quanto do doador, e apesar de que somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 7.649/1988, tenha se tornado obrigatória a realização de exames sorológicos em material sanguíneo utilizado nas transfusões, o dever de fiscalização é incumbência do Poder Público, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade por tal motivo. O ordenamento jurídico brasileiro não excepciona danos advindos de atendimento em hospitais públicos como modalidade de risco integral, sendo de inteira subsistência a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, a qual, aliada ao mandamento Constitucional da responsabilidade civil do Estado pelo ressarcimento do dano, uma vez reconhecido o nexo causal, independentemente de culpa ou dolo do agente, não admite procedimento contrário, especialmente ante a inexistência de prova de excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuito. A contaminação pelo vírus da hepatite C ante a necessidade de várias transfusões de sangue para o tratamento da leucemia não configura caso fortuito ou força maior capaz de desconstituir a responsabilidade civil do Estado, sendo obrigação deste adotar todas as providências cabíveis para evitar a contaminação, o que não ficou demonstrado no caso e, nesse contexto, a ausência de certeza científica não pode justificar atitudes negligentes da Administração Pública. In casu, demonstrada a contaminação da paciente em razão de diversas transfusões de sangue em hospital da rede pública como é o Hospital das Clínicas da UFMG, evidente a responsabilidade civil do Estado, aqui representado pela referida autarquia federal, sendo tal entendimento sufragado pelo STF e demais Tribunais ( STF, AgR RE 363999, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/04/2003, DJ 25-04-2003 PP-00061. IV- Legitimados a União e o Estado de São Paulo, responsável solidário, ex vi do art. 196 da Constituição Federal. Precedentes: TRF5: AG 200905000339306, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Gadelha, DJE - Data: 18/02/2010 - Página: 108; EDAG 0000099082011405000002, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Lazaro Guimarães, DJE - Data: 19/05/2011 - Página: 502; TRF-1: AMS 200934000003250, QUINTA TURMA, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, e-DJF1 DATA: 18/02/2011). Ainda, inexistente nos autos qualquer outra demonstração que pudesse ter ocasionado a contaminação apontada, ressalta a conclusão de que tenha ocorrido por meio das referidas transfusões durante o tratamento da leucemia, considerando a sua condição de "paciente de risco", o que leva à responsabilidade da UFMG, em conjunto com a Fundação Hemominas. Além disso, também não há notícia nos autos de que a autora tenha sido submetida a posteriores procedimentos cirúrgicos ou mesmo transfusões de sangue, o que consolida a tese de que a causalidade do acometimento da doença foi realmente a transfusão de sangue operada no Hospital das Clínicas da UFMG e encaminhado pela Hemominas. Assim, não se sustentam as alegações da rés quanto a: “inexistência de prova de contaminação”, “inexistência de prova da responsabilidade”, “ inexistência de atribuição ou dever jurídico de realizar os exames no sangue”; “ prova de que a doença está controlada”; “inexistência de dever legal”; “inexistência de dano material e moral”. Os corréus respondem pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido, conforme fundamentos expendidos. Por outro lado, razão não assiste à autora quanto a pretensão de reforma do “decisum” para que seja considerado como “início do pagamento da pensão vitalícia o ano de 1997", bem como para que seja "aumentado o valor da indenização por danos morais para R$ 79.560,00”. A uma, porque há de ser considerada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas para o início do pagamento dos danos materiais, nos termos da fundamentação expendida; a duas, porque não há que se falar em aumento da indenização por danos morais, tendo em vista que foi o valor fixado em R$50.000,00, levando em consideração a gravidade da doença e a evolução que caracteriza o quadro do portador de hepatite C. Portanto, a respeito do arbitramento de valores devidos a título de danos morais e materiais, irretocável a r. sentença. Sobre o tema tratado nos autos, perfilha a jurisprudência: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTÁGIO PELO VÍRUS HEPATITE C. TRANSFUSÃO DE SANGUE CONTAMINADO. PROVA PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...) 2. A responsabilidade objetiva do Estado, disposta no artigo 37, § 6º da atual Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 3. Hipótese em que restou configurada a ocorrência de dano moral à autora, decorrente de contaminação pelo vírus da Hepatite C, quando a autora, recém nascida, identificada com enterocolite, foi transferida para o Hospital Universitário de Brasília - HUB, local em que recebeu tratamento, cirurgia e transfusão de sangue. 4. "(...) Importa observar que, conforme exame laboratorial de fls. 15, desde o ano de 2004 de 2004 (quando a autora possuía somente 10 anos de idade), há resultado de reagente para anti-HCV, o que ilustra a detecção da enfermidade da promovente em idade na qual é plausível e razoável afastar eventuais e não comprovadas outras formas de contaminação (uso de drogas intravenosas, contato sexual, dentre as demais possibilidades de contaminação). Em mesmo sentido, não há notícia nos autos de que a autora tenha sido submetida a posteriores procedimentos cirúrgicos ou mesmo transfusões de sangue, o que consolida a tese de que a causalidade do acometimento da doença é realmente a transfusão de sangue operada no Hospital Universitário da UNB. Rematando a análise do nexo de causalidade, não se identifica qualquer causa excludente, razão pela qual é imperiosa a conclusão de que a causa adequada para a contaminação do vírus provocador da Hepatite C na autora é, de fato, o procedimento a que foi submetida sob os cuidados da ré", conforme relatou o MM. Juiz de base. 5. Perguntado ao perito nomeado pelo juízo "se é possível que a autora tenha contraído a doença por algum outro meio distinto da transfusão de sangue realizada pelo HUB' respondeu que 'Não. Nem por contato sexual, haja vista, que a autora era recém -nascida, nem por congenicidade, pois sua mãe não é portadora da doença". 6. Indenização a título de reparação de danos morais fixada em harmonia com os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes na espécie. 7. Recurso conhecido e não provido. (TRF1 – AP 0019195-10.2008.4.01.3400 – 6ª Turma – Desembargador Federal Kássio Nunes Marques – DJe: 09/10/2017). Logo a sentença não merece reforma e deve ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da autora ÂNGELA MARIA COSTA ALVES RIBEIRO e das rés UFMG e FUNDAÇÃO HEMOMINAS. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, nada a majorar. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0080195-04.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0080195-04.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: