Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015888-22.2002.4.01.3800.
APELANTE: KATIA MARIA GALVAO SABA Advogado do(a)
APELANTE: SONIA MARIA CAMPOS RIOS - MG62135-A POLO PASSIVO:
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. FURTO DE OBJETO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO AO RESSARCIMENTO. 1. O art. 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparação do dano por aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem. O art. 186, por sua vez, estabelece que aquele por “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 2. A responsabilidade da empresa de segurança decorre de obrigação contratual em razão de contrato celebrado entre ela e a CEF no qual foi contratado o serviço de vigilância ostensiva, estando expressa a obrigação de ressarcimento em caso de falha da empresa de segurança. 3. Ocorrido o furto, bem como ausente a efetiva atuação da vigilância no caso, visto que, dos documentos dos autos, verifica-se que a iniciativa de busca partiu da funcionária da CEF, bem como, considerando que o objeto furtado possuía tamanho considerável, não podendo ser escondido em bolsas, está configurado o dever de indenizar da empresa de segurança em razão de falha no serviço prestado (TRF1, AC 0013146-21.2006.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Turma, PJe 16/12/2020; TRF2, AC 1996.50.01.007108-0, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 09/12/2009, Sexta Turma Especializada, DJU14/01/2010 – Página:87; TRF4, AC 5012189-42.2016.4.04.7201, Relator Rogerio Favreto, Data de Julgamento: 15/02/2022, Terceira Turma) 4. Apelação da parte ré não provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0015888-22.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KATIA MARIA GALVAO SABA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONIA MARIA CAMPOS RIOS - MG62135-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015888-22.2002.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela requerida – Kátia Maria Galvão Saba - em face de sentença (ID 35029518, págs. 175/179) proferida, em 01/09/2006, a qual julgou procedente o pedido para condenar a ré a dar à Caixa Econômica Federal – CEF um projetor de vídeo novo e uma maleta portátil, ou o valor de R$ 12.558,15 (doze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos). Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta a apelante, em síntese, a inexistência de nexo causal entre eventual comportamento da ré e o prejuízo suportado pela CEF, não tendo havido existência de ato ilícito por parte da primeira, o que afasta o deve se indenização. Alega que a ré ou seus funcionários não agiram com negligência, imprudência ou imperícia ao prestar os serviços de segurança contratados, não havendo causa para sua condenação. Contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 35029518, págs. 195/198). É o relatório. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015888-22.2002.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação dos autores para negar-lhe provimento. O art. 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparação do dano por aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem. O art. 186, por sua vez, estabelece que aquele por “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso dos autos, a responsabilidade da empresa de segurança decorre de obrigação contratual em razão de contrato celebrado entre ela e a CEF. O contrato (ID 35029518, págs. 14/28) celebrado entre a CEF e a Empresa Mineira de Vigilância Especializada – EMIVE tem como objeto, conforme cláusula primeira, a prestação de serviços de vigilância ostensiva, nos termos da Lei nº 7.102/83 e Decreto nº 89.056/83. Consta na referida cláusula que os serviços destinam-se a: “inibir e obstar, nos horários contratados, ações criminosas, tais como roubos, furtos qualificados, sequestros, respectivas tentativas, bem como outros delitos do gênero, nas dependências vigiladas, garantindo a incolumidade de empregados e clientes e a preservação do patrimônio da CEF”. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 89.056/83 vigilância ostensiva “consiste em atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.”. Consta também na Cláusula Terceira – Das Obrigações da Contratada: I) executar perfeitamente os serviços contratados, mantendo a cobertura integral dos postos de trabalho, nos horários estabelecidos pela CEF, por meio de pessoas idôneas e tecnicamente capacitadas nos termos da legislação específica, obrigando-se a indenizar a CEF, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados às suas instalações, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade se estenderá aos danos causados a terceiros durante a execução dos serviços; (…) III) cumprir, rigorosamente, toda e qualquer instrução da CEF que vise a resguardar a segurança das dependências vigiladas, inclusive quanto ao controle de acesso a edifícios, quando houver, e responsabilizando-se por quaisquer prejuízos que suas falhas ou imperfeições venham a causar à CEF ou a terceiros, de modo direto ou indireto; (…) XXXV) Indenizar a CEF dos prejuízos decorrentes de ações criminosas elencadas na cláusula primeira deste contrato, quando a concretização do ato criminoso decorrer de comprovada falha na execução dos serviços objeto deste contrato, seja por ausência do vigilante no posto de serviço, sela por ação ou omissão, imprudência, negligência ou imperícia por parte de seus empregados, prepostos ou mandatários, assegurada prévia defesa. E analisando detidamente os autos, verifica-se do Boletim de Ocorrência de ID 35029518, págs. 29/30, que o projetor objeto dos autos e a maleta de transporte estavam em sala no interior da agência da CEF em Uberlândia, a qual ficou aberta enquanto uma das funcionárias foi procurar ajuda técnica para utilização do aparelho, sendo que, no seu retorno, o aparelho não mais se encontrava naquele local. Ainda, consta que a referida funcionária buscou por todo o prédio o aparelho desaparecido sem sucesso. E da prova testemunhal obtida (ID 35029518, págs. 159/161) depreende-se que a agência bancária somente possuía duas saídas, sendo que uma delas (a lateral) permanecia trancada e a principal contava com a atuação de dois vigilantes contratados. Ainda, foram realizadas buscas por toda a agência. Narrou-se também que o procedimento para passar com objeto de maior tamanho pela porta da frente contava com a necessidade de apresentação de documento assinado por empregado que exercia função de confiança. Assim, ocorrido o furto, bem como ausente a efetiva atuação da vigilância no caso, visto que, dos documentos dos autos, verifica-se que a iniciativa de busca partiu da funcionária da CEF, bem como, considerando que o objeto furtado possuía tamanho considerável, não podendo ser escondido em bolsas, está configurado o dever de indenizar da empresa de segurança em razão de falha no serviço prestado (TRF1, AC 0013146-21.2006.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Turma, PJe 16/12/2020; TRF2, AC 1996.50.01.007108-0, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 09/12/2009, Sexta Turma Especializada, DJU14/01/2010 – Página:87; TRF4, AC 5012189-42.2016.4.04.7201, Relator Rogerio Favreto, Data de Julgamento: 15/02/2022, Terceira Turma) Logo, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da requerida. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a sentença foi antes de 18/03/2016, nada a majorar. É como voto. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015888-22.2002.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015888-22.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: