Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1017554-62.2023.4.06.3801.
APELANTE: FRANCISCO HORUNGAN TELES LUCENA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A POLO PASSIVO:
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO. IMPETRANTE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RENDA. PRESUNÇÃO DE POBREZA MANTIDA. PRECEDENTES. ENSINO. REVALIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. REQUISITOS LEGAIS. LEI 9.394/98 E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. UNIVERSIDADE PÚBLICA. GARANTIA DE LIBERDADE PARA DISPOR ACERCA DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Gratuidade da justiça concedida tendo em vista que o impetrante é recém formado e sequer teve seu diploma revalidado para o exercício profissional, o que faz presumir a inexistência de renda, até porque não foi feita prova em sentido contrário, não se prestando a afastar a presunção de pobreza a simples alegação de que "provavelmente se trata de indivíduo integrante de família de condição financeira confortável, que pode arcar com as parcas despesas do processo sem prejuízo da subsistência". Precedentes. Sentença reformada no ponto. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/1996 dispõe em seu art. 48, §1º, que os diplomas de graduação serão expedidos e registrados pelas próprias instituições de ensino superior. O referido diploma legal, em seu art. 53, assegura às universidades, no exercício de sua autonomia, atribuições, entre elas as de elaborar seus próprios regimentos e conferir graus e diplomas. 3.O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 599, julgado em 08/05/2013, transitado em julgado em 19/06/2013, fixou a tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Desse modo, tal registro fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). Ainda, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro adotados pela instituição de ensino devem estar em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 4. A revalidação pode ocorrer de duas formas: via procedimento ordinário, regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28/01/ 2002, alterada pelas Resoluções CNE/CES nº 8/2007, CNE/CES nº 07/2009 e nº 3/2016; ou Revalida, instituído pela Portaria MEC/MS nº 278/2011 e Lei 13.959, de 18/12/ 2019, que estabelece um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, o que possibilita à universidade revalidadora o uso da pontuação obtida pelo candidato para subsidiar as demais etapas do processo de revalidação. Desta forma, o Revalida atua como uma opção para as universidades públicas, uma vez que o processo de revalidação é preexistente a sua criação, ficando as instituições revalidadoras livres para escolher qual procedimento utilizarão, no exercício de sua autonomia universitária, não cabendo à União intervir no processo interno de revalidação adotado pelas universidades públicas (TRF 1ª Região, 1021491-80.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 07/08/2020). 5. Nos casos de limitação de vagas para a apreciação dos pedidos, o Superior Tribunal de Justiça, entende que a autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.602.909/AL, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/09/2017; REsp 1.344.726/AL, Ministra Regina Helena Costa, DJ de 01/07/2016). 6. A Corte Regional da 1ª Região, acompanhando o entendimento do STJ consignou que os critérios, procedimentos e o limite de vagas adotados pela IES para a revalidação dos diplomas estrangeiros estão em sintonia com a legislação que rege a matéria, com fundamento na sua autonomia administrativa, bem como leva-se em em consideração os seus limites e a sua capacidade de atendimento dos pedidos que recebe (TRF 1ª Região, AI 1005128-13.2023.4.01.0000, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 22/02/2023; AMS 1033947-74.2021.4.01.3800, Quinta Turma, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, DJ de 16/03/2022; AMS 1003847-10.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 22/07/2021; AMS 1013478-75.2019.4.01.3800, Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 03/05/2021). 7. A UFJF/MG adota o Programa REVALIDA, desde 2011, conforme Termo de Adesão, assinado em 02 de junho de 2021, bem como nos termos da Portaria INEP 530/2020, cuja validade tem embasamento na Lei 13.959/2019, para promover a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, razão pela qual não se justifica a pretensão do impetrante de não se sujeitar à referida avaliação para revalidar diploma de medicina expedido por instituição sediada no Paraguai. 8. No caso, ao contrário da tese defendida pelo impetrante, embora a Resolução CNE/CES 1/2022 preveja o sistema simplificado para revalidação de diplomas estrangeiros, sua adoção não inibe a instituição de ensino de exigir do interessado a aprovação em provas e exames. 9. Conclui-se, pois, que o impetrante não possuía os requisitos necessários para ter o seu diploma de medicina expedido por instituição de ensino estrangeira revalidado pela universidade impetrada, qual seja, a aprovação nas duas etapas do exame REVALIDA. 10. Apelação do impetrante FRANCISCO HORUNGAN TELES LUCENA FILHO parcialmente provida. 11. Incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante FRANCISCO HORUNGAN TELES LUCENA FILHO, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1017554-62.2023.4.06.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO HORUNGAN TELES LUCENA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA e outros RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017554-62.2023.4.06.3801 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante FRANCISCO HORUNGAN TELES LUCENA FILHO em face da sentença proferida (ID 269562408), em 25/06/2022, que denegou a segurança e julgou improcedente o seu pedido que objetivava fosse determinado à UFJF que promovesse a revalidação de seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25). Indeferida a gratuidade da justiça houve condenação no pagamento das custas. Sustenta o apelante, inicialmente, o direito a gratuidade da justiça e, no mérito, alega que teve cerceado o direito de ver efetivada a sua inscrição para o procedimento de revalidação de diploma médico e que, ao contrário do que afirma a impetrada, o direito à tramitação simplificada para revalidação de diplomas estrangeiros não é facultativo e, sim, cogente, não se inserindo dentro autonomia universitária. Requer, ao final, seja "seja cassada a sentença do juízo a quo e dada procedência ao pedido formulado na inicial para determinar que a Apelada UFJF processe a análise do pedido de análise documental para revalidação simplificada do diploma da parte apelante, nos termos do da Resolução 01/2022 do CNE, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa." Contrarrazões (ID 296678720). A Procuradoria Regional da República da 6ª Região não apresentou parecer ante a ausência de interesse público (ID 296817129). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017554-62.2023.4.06.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do impetrante para dar-lhe parcial provimento. Justiça gratuita O juízo monocrático indeferiu a gratuidade da justiça ao impetrante, sob o fundamento de que "própria obtenção de diploma de "medicina" em entidade privada estrangeira revela se tratar de indivíduo integrante de família de condição financeira confortável, que pode arcar com as parcas despesas do processo sem prejuízo da subsistência". A sustentação não subsiste. Explico. A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a declaração própria do requerente do benefício da assistência judiciária de que não teria condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento próprio ou da família é apta à concessão da medida, devendo para tanto comprovar perceber rendimentos mensais no valor de até 10 (dez) salários mínimos. Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Tribunal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção relativa de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. Por outro lado, firmou-se entendimento, no âmbito desta Corte, de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos mensais no valor de até 10 (dez) salários mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, conceder às autoras/agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/1950). (AG 0062111-74.2008.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.215 de 19/01/2015) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1. A jurisprudência da 1ª Seção deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012047-45.2017.4.01.0000/MG (d) Documento de 3 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 20.250.606.0100.2-30, no endereço www.trf1.jus.br/autenticidade.x Nº Lote: 2017048438 - 8_0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012047-45.2017.4.01.0000/MG (d) 3. Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4. Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0001549-08.2014.4.01.4101 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.644 de 09/01/2015) No caso, o impetrante é recém formado e sequer teve seu diploma revalidado para o exercício profissional, o que faz presumir a inexistência de renda, até porque não foi feita prova em sentido contrário, não se prestando a afastar a presunção de pobreza a simples alegação de que "provavelmente se trata de indivíduo integrante de família de condição financeira confortável, que pode arcar com as parcas despesas do processo sem prejuízo da subsistência". Dessa forma, merece reparos a sentença recorrida, pois em confronto com a jurisprudência sobre a matéria. Assim sendo, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante. Mérito A Lei nº 9.394/1996 - que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional -, estatui em seu art. 48, parágrafo 2º, in verbis: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." Ao analisar, em regime de recurso repetitivo, “a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira”, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 599, julgado em 08/05/2013, transitado em julgado em 19/06/2013, fixou a tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Desse modo, tal registro fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). Ainda, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro adotados pela instituição de ensino devem estar em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. Com efeito, desde 1996, a Lei de Diretrizes e Bases - LDB remete às universidades públicas a competência para a revalidação desses diplomas; o procedimento adotado recebeu regulamentação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CES 1, de 28 de janeiro de 2002 e suas alterações (Resolução CNE/CES 1/2007 e Resolução 7/2009): "Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no País e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução." E essa revalidação pode ocorrer de duas formas: via procedimento ordinário, regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28/01/ 2002, alterada pelas Resoluções CNE/CES nº 8/2007, CNE/CES nº 07/2009 e nº 3/2016; ou Revalida, instituído pela Portaria MEC/MS nº 278/2011 e Lei 13.959, de 18/12/ 2019, que estabelece um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, o que possibilita à universidade revalidadora o uso da pontuação obtida pelo candidato para subsidiar as demais etapas do processo de revalidação. Desta forma, o Revalida atua como uma opção para as universidades públicas, uma vez que o processo de revalidação é preexistente a sua criação, ficando as instituições revalidadoras livres para escolher qual procedimento utilizarão, no exercício de sua autonomia universitária, não cabendo à União intervir no processo interno de revalidação adotado pelas universidades públicas (TRF 1ª Região, 1021491-80.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 07/08/2020). Assim, a Lei 9.394/96, a Resolução CNE/CES 03/2016, a Portaria 22/2016, regulamentam a matéria. E, no caso, o Edital 1/2020. E a Resolução CNE/CES 03/2016 determina, em seu art. 1º, parágrafo único que “Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.” Sintetizando o procedimento de revalidação pela Resolução CNE/CES 03/2016: 1) edital anual, em fluxo contínuo, com admissão dos pedidos de revalidação em qualquer data; 2) tramitação simplificada: parecer em 60 dias, sujeito a penalidades; 3) avaliação detalhada: parecer em até 180 dias; 4) obrigatoriedade de a instituição oferecer as disciplinas necessárias para complementar os estudos do candidato, de imediato, como disciplina isolada. Por sua vez, o art. 2º Portaria 22 de 13/12/2016 do Ministério da Educação assim dispõe: Art. 2º - Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. Parágrafo único - Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. (Grifei) Já o art. 23 da supracitada portaria prescreve que “Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.” Em 25/07/2022, foi editada a Resolução n.1, do CES/CNE/MEC, que determina o prazo da tramitação simplificada em 90 dias. Posteriormente, em 19/06/2023, foi editada a Portaria n. 1.151/2023, no sentido da resolução supracitada, que em seu art. 32 dispõe: “A universidade revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo de que trata o art. 16”, mesmo prazo da Resolução 01/2022. Assim, tem-se o rito ordinário, uma tramitação detalhada, mediante realização de provas/exames, com constituição de comissão de professores, que pode requisitar documentação acadêmica adicional; e o rito simplificado, adstrito à verificação da documentação comprobatória da diplomação apresentada pelo candidato. Importante informar que, exclusivamente para o curso de medicina, com o objetivo de subsidiar os procedimentos conduzidos pelas instituições revalidadoras, o Ministério da Educação, em conjunto com o Ministério da Saúde, instituiu, por meio da Portaria Interministerial MEC/MS 278, de 17/03/ 2011, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida), aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que avalia o conhecimento, habilidades e competências dos candidatos graduados em medicina no exterior, adequados aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), equiparando-os aos médicos formados no Brasil. A UFJF/MG adota o Programa REVALIDA, desde 2011, conforme Termo de Adesão, assinado em 02 de junho de 2021, bem como nos termos da ortaria INEP 530/2020, cuja validade tem embasamento na Lei 13.959/2019, para promover a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, razão pela qual não se justifica a pretensão do impetrante de não se sujeitar à referida avaliação para revalidar diploma de medicina expedido por instituição sediada no Paraguai. E, ao contrário da tese por ele defendida, embora a Resolução CNE/CES 1/2022 preveja o sistema simplificado para revalidação de diplomas estrangeiros, sua adoção não inibe a instituição de ensino de exigir do interessado a aprovação em provas e exames. Conclui-se, pois, que não possuía os requisitos necessários para ter o seu diploma de medicina expedido por instituição de ensino estrangeira revalidado pela universidade impetrada, qual seja, a aprovação nas duas etapas do exame REVALIDA. Nos casos de limitação de vagas para a apreciação dos pedidos, o Superior Tribunal de Justiça, entende que a autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.602.909/AL, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/09/2017; REsp 1.344.726/AL, Ministra Regina Helena Costa, DJ de 01/07/2016). A Corte Regional da 1ª Região, acompanhando o entendimento do STJ consignou que os critérios, procedimentos e o limite de vagas adotados pela IES para a revalidação dos diplomas estrangeiros estão em sintonia com a legislação que rege a matéria, com fundamento na sua autonomia administrativa, bem como leva-se em em consideração os seus limites e a sua capacidade de atendimento dos pedidos que recebe (TRF 1ª Região, AI 1005128-13.2023.4.01.0000, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 22/02/2023; AMS 1033947-74.2021.4.01.3800, Quinta Turma, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, DJ de 16/03/2022; AMS 1003847-10.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 22/07/2021; AMS 1013478-75.2019.4.01.3800, Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 03/05/2021). Especificamente, em relação ao Edital 1/2020, com objeto similar ao do presente mandado de segurança, cito in verbis o entendimento da Quinta Turma, do TRF 1ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. LEI Nº 9.394 /1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. UFMG. LIMITAÇÃO DE VAGAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia sobre a legalidade do Edital PROGRAD/UFMG nº 01/2020, que limitou a apreciação de 20 (vinte) pedidos, simultaneamente, de processamento de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, a fim de cumprir o prazo de 60 (sessenta) ou 180 (cento e oitenta) dias exigido pelo MEC (art. 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016). 2. Na análise da mesma matéria, esta Turma decidiu que os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela UFMG para a revalidação de diploma estrangeiro mostram-se em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo por base sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES. ( AC 1003847-10.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, Pje 22/07/2021). 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 /2009 (TRF 1ª Região, AMS 1050085-19.2021.4.01.3800, Quinta Turma, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, DJ de 31/03/2022). Soma-se a tudo, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na UFJF/MG, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. Submete-se, pois, às regras da instituição. Por fim, importa consignar que, enquanto Procurador da República em Minas Gerais, proferi parecer, que analisava o Edital PROGAD 1/2020, no qual pontuei a evolução do meu entendimento sobre o assunto e o entendimento pela denegação da segurança em caso similar que aqui se aplica por analogia. Destaco, in verbis, parte do parecer: (…) De início, já pontua que evoluiu o seu entendimento sobre o assunto, abandonando a posição que outrora defendera, na condição de custos juris, no âmbito do MS nº 1000131- 72.2019.4.01.3800. Assim, em consideração pormenorizada das informações prestadas pela autoridade impetrada, o Parquet conseguiu vislumbrar a subversão da real situação fática na descrição inicial, bem como compreender as razões de uma limitação “temporal” do número anual de revalidações de diplomas, sem que isso configure impedimento de inscrição. Em linhas gerais, a questão de fundo do presente mandamus é realmente a discussão sobre a legalidade ou ilegalidade da limitação de vagas promovida pela Universidade Federal para o processo de revalidação de Diploma Universitário. (...) a UFMG afirma que o ato questionado encontraria fundamento não só no disposto no art. 207, caput, da Constituição, cujo texto assegura às Universidades a autonomia técnico-científica e administrativa, mas, igualmente, em questões de ordem prática, atinentes ao próprio procedimento de revalidação dos diplomas obtidos no exterior. Salienta que o aludido processo demandaria análise pormenorizada dos pedidos, com processos de avaliação simplificada (60 dias) e detalhada (180 dias), a incluir a obrigatoriedade de oferta de disciplinas isoladas destinadas à complementação do estudo do candidato. Além disso, conforme a Portaria Normativa MEC 22/2016, além das disciplinas isoladas, os candidatos devem receber estudos complementares disponibilizados pela Universidade. Destaca que, diferentemente da argumentação manejada na inicial, não há, no processo, impedimento de inscrição de candidatos. Antes, a plataforma Carolina Boni permite a inscrição de todos aqueles que almejem a revalidação do diploma, as quais são classificadas e devidamente respeitadas nas chamadas dos candidatos, ano a ano, conforme a abertura dos Editais de fluxo contínuo. A chamada dos candidatos, além de respeitar estritamente a ordem de classificação das respectivas inscrições, conforme esclareceu a autoridade impetrada, também leva em conta o encerramento do processo de revalidação anterior e o número de vagas disponíveis para cada curso (Item I.6 do Edital PROGAD 01/2020). Explica a autoridade impetrada que o número dos pedidos de inscrição, que antes de 2010 era consideravelmente reduzido, cresceu exponencialmente a partir de 2010, no ano de 2016 alcançou a marca de 1000 pleitos. Finalmente, a UFMG explica que todos os atos que regem o processo de seleção pautam-se em atos normativos de natureza infralegal, devidamente editados com vista a possibilitar a revalidação dos diplomas, entre eles a Resolução CNE/CES nº3/2016, a Portaria Normativa MEC nº 22/2016, a Resolução Complementar CEPE/UFMG nº 03/2017 e, finalmente, no Edital PROGRAD 01/2020. De acordo com a Universidade, os procedimentos para a análise de revalidação de Diplomas universitários perpassariam pelas possibilidades de cada instituição (Art. 2º, parágrafo único, Portaria Normativa nº 22/2016). Ainda de acordo com a impetrada, a própria Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação, utilizada como mecanismo de inscrição dos requerentes ao processo de revalidação, demanda a informação de quantitativos máximos para os pedidos de revalidação a serem analisados por cada curso. Assim, como atestam as informações, não há, verdadeiramente, um impedimento de inscrição para a revalidação de diplomas, mas um limite atrelado à autonomia didático-pedagógica da Universidade, e, principalmente, à própria estrutura necessária para a consecução do referido processo. A propósito, não seria coerente supor que inexistissem limites estruturais para a oferta de disciplinas isoladas, além de estudos complementares, apenas pelo fato de que estar-se-ia diante de um processo de revalidação de diploma. Se assim o fosse, fatalmente, a própria atividade acadêmica regular da instituição poderia ser verdadeiramente comprometida, para não mencionar toda a ordem de fatores necessários à consecução da referida demanda (a envolver professores, espaço físico, disciplinas disponíveis etc. Sobre o assunto, adicionalmente, convém analisar o que dispõe o art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, dispositivo que precisa ser lido à luz da Constituição de 1988, de modo a se compatibilizar com a autonomia didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades (art. 207): Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Evidentemente, não parece coerente com o disposto no art. 207, supor que a inexistência de menção expressa, no aludido dispositivo legal, à possibilidade de limitação de vagas por processo de revalidação, impedisse as Instituições Universitárias de ensino de ofertá-los, respeitados os limites estruturais de cada uma delas, bem como a sua autonomia de cátedra e gestão financeira e patrimonial. Por essas razões, conquanto este Procurador não desconheça a decisão do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgRg no REsp 1322283/CE, entende que o aludido precedente precisa ser superado (overruling), em respeito a uma interpretação conforme a Constituição do art. 48, §2º, da Lei 9.394/96. Não fazê-lo seria o mesmo que admitir que existem direitos fundamentais absolutos, o que, além de contrariar toda a lógica do sistema constitucional, ainda significa verdadeiro contrassenso diante das especificidades fático-jurídicas anteriormente descritas.” Forçosa, portanto, a conclusão de que não resta demonstrada a plausibilidade jurídica de acolhimento do pedido do apelante para que a UFJF/MG seja compelida a iniciar de imediato o seu processo de revalidação e título, dentro do prazo estabelecido pela Resolução de nº 03, de 22 de julho de 2016.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do impetrante FRANCISCO HORUNGAN TELES LUCENA FILHO para reformar a sentença apenas no ponto em que indeferiu a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs 105 e 512 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal). É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017554-62.2023.4.06.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017554-62.2023.4.06.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: