Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001191-93.2016.4.01.3803.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADIR CLAUDIO CAMPOS - MG69425-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: VANESSA SARAIVA DE ABREU - MG64559-A EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVAS AFASTAVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADI Nº 5.501. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA LEI Nº 13.296/2016 QUE AUTORIZAVA O FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001191-93.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADIR CLAUDIO CAMPOS - MG69425-A, VANESSA SARAIVA DE ABREU - MG64559-A e MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001191-93.2016.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposta pela União, em face da sentença (ID 74478389, págs. 47/71) proferida em 23/09/2016, na Ação Civil Pública nº 0001191-93.2016.4.01.3803, ajuizada pelo Ministério Público Federal em favor de Tânia Mara Calixto contra a União, o Estado de Minas Gerais, o Município de Uberlândia e a Universidade de São Paulo - USP, provimento por meio do qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação à Universidade de São Paulo e julgado parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da beneficiária de adquirir o composto FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA por seus próprios meios, condenando os réus à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de criar empecilho de qualquer natureza à disponibilização, entrega ou envio da substância. A União argumenta que a sentença questionada, ao declarar o direito de a beneficiária adquirir o composto químico denominado fosfoetanolamina sintética por seus próprios meios, impedindo os réus de criarem empecilhos para tanto, é manifestamente extra petita, vez que não foi formulado qualquer pedido nesse tocante. Aduz que, por força disso, restou vulnerado o princípio da estabilidade da demanda e da congruência. Sustenta, ademais, que, por força de decisão proferida em 4/04/2016, na Suspensão de Tutela Antecipada n° 828/SP, foi suspensa a validade de todas as decisões judiciais por força das quais tenha sido determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética para o tratamento de câncer, até seu trânsito em julgado, mantendo-se, porém, seu fornecimento, enquanto remanescesse o estoque. Alega, ainda, que o Ministério Público Federal não teria legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais determináveis, função que seria adstrita à Defensoria Pública. Ademais, entende ser autoridade ilegítima para o fornecimento de substância que não poder ser considerada medicamento, máxime quando não há pedido de tratamento ou procedimento terapêutico. Afirma, ao cabo, que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA e não pode ser fornecido por nenhum laboratório. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da Primeira Região opinou pelo provimento do recurso (ID 74476393, págs. 43/58). É o relatório. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001191-93.2016.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário da União para dar-lhe provimento. Cuida-se, como visto, de apelação interposta em face de sentença por meio da qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação à Universidade de São Paulo e julgado parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da beneficiária, Maria Regina Silva, de adquirir o composto FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, por seus próprios meios, condenando os réus à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de criar empecilho de qualquer natureza à disponibilização, entrega ou envio da substância. 1. Preliminares 1.1 Ilegitimidade Ativa e Inadequação da via eleita De pronto, afasto a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para pleitear a tutela de direito individual indisponível, como a que se refere ao direito à saúde, vez que tal legitimação extraordinária decorre diretamente do art. 127 da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoas individualizadas, tendo firmado nesse tocante, o Tema 262, segundo o qual: “TEMA 262: O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação civil pública que vise ao fornecimento de remédios a portadores de certa doença”. 1.2 Ilegitimidade Passiva Lado outro, quanto à responsabilidade de cada um dos entes federados em relação ao dever de prestar assistência à saúde, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (Tema nº 793), nos autos do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, apreciando embargos de declaração opostos pela União, proferiu acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (Recurso Extraordinário nº 855.178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos ora acrescentados) Na oportunidade, acolhendo proposta apresentada pelo Ministro Edson Fachin, fixou-se a seguinte tese sobre o tema: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (Recurso Extraordinário nº 855.178 ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-090, Divulg. 15/4/2020, Public. 16/4/2020) Provocado a dizer sobre o alcance do disposto na parte final da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), acima transcrita, no trecho em que trata do direcionamento de ordens judiciais de fornecimento de medicamento de alto custo e da forma pela qual se daria o ressarcimento aos entes federados que não tenham atribuição administrativa de suportar tal encargo, mas que eventualmente sejam compelidos a fazê-lo, o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas, vem deliberando no sentido de que compete à União arcar com os ônus financeiros dessas demandas, por ser ela, a União, dentre os que integram a Federação, a que goza de melhor situação financeira e capacidade técnica para fornecer o medicamento. Confira-se, a propósito, a seguinte decisão de lavra do Ministro Roberto Barroso na Reclamação nº 45.777/GO, de 2/6/2021: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793. 1. Reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 793 da repercussão geral, e, por consequência, a condenação do Estado reclamante a promover a cobertura integral do tratamento médico da parte autora. 2. No Tema 793 da repercussão geral, esta Corte fixou a seguinte tese: “[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. O Estado alega não ter sido observada a parte final da tese de repercussão geral. Isso porque, apesar de o fornecimento do medicamento pleiteado ser de responsabilidade da União, o juízo reclamado não a teria integrado ao feito, tampouco determinado que arcasse com o ressarcimento. 4. De fato, foi descumprida a parte final da tese de repercussão geral, por ausência de direcionamento da ação ao responsável primário pelo fornecimento de medicamento incorporado pelo SUS. Não faz sentido, no quadro de penúria dos Estados, que caiba a eles providenciar tratamento de responsabilidade da União, para só depois pedirem ressarcimento. O ente federal tem mais condições financeiras e técnicas para obtenção do fármaco pretendido. 5. Reclamação julgada procedente. (Julgamento: 02/06/2021; Publicação: 07/06/2021) (grifos ora acrescentados). Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela União. 1.3 Sentença extra petita Conforme relatado, no caso dos autos, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da beneficiária de adquirir o composto FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA por seus próprios meios, condenando os réus à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de criar empecilho de qualquer natureza à disponibilização, entrega ou envio da substância. Todavia, o pedido constante da inicial visava a determinar-se aos réus a imediata disponibilização da substância fosfoetanolamina à beneficiária, sem solução de continuidade, sob pena de multa diária (ID 74478376, págs. 8/9). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado na inicial ou quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não invocado como causa de decidir (STJ. Edcl nos Edcl no AgiNT NO aresp 1476989/RS. Relator Ministro Sérgio Domingues Primeira Turma. DJE 18/12/2023). Outrossim, não se considera julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos, dentro dos limites da causa e das razões recursais (AgInt no AREsp n. 2.083.260/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.522/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023). Dessa forma, a toda evidência, como bem sustentou a recorrente, a sentença desbordou dos limites do pedido, já que o julgou parcialmente procedente para impor obrigações diversas das pleiteadas pelo Ministério Público e que não decorrem da interpretação do pedido. Todavia, ainda que enfrentado o mérito do pedido, melhor sorte não aproveitaria ao Autor. Isso porque o fornecimento da fosfoetanolamina fundamentava-se na Lei n° 13.269/2016, de 13 de abril de 2016, sancionada pelo Presidente da República, que autorizava o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que apresentado laudo médico que comprovasse o diagnóstico e aposta assinatura, pelo paciente ou por seu representante legal, no termo de consentimento e responsabilidade (art. 2°). Porém, a Associação Médica Brasileira (AMB), em 15 de abril de 2016, ajuizou a ADI n° 5501, questionando a constitucionalidade da referida Lei n° 13.269/16, sob o fundamento de que fosfoetanolamina sintética é uma substância química, descoberta na década de 70, por um docente aposentado da Universidade de São Paulo, que teria sido testada unicamente em camundongos e surtido reação positiva no combate do câncer melanoma neste tipo de animal. Segundo sustentou, apenas a partir dos resultados dos testes em culturas de células e pequenos animais, os pesquisadores decidiram distribuir esta substância a pacientes com neoplasia maligna, ainda que os estudos necessários para a qualificação de qualquer substância como medicamento não tivessem sido realizados. Nesse contexto, apresentando-se como substância que seria capaz de tratar todos os tipos de câncer a fosfoetanolamina passou a ser conhecida, pela população brasileira, como a milagrosa pílula do câncer, o que redundou na edição da Lei n° 13.269/16, que autorizava sua produção e uso. No julgamento da liminar dessa ADI, em 19/05/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu a medida, por maioria de votos, para suspender liminarmente a eficácia da Lei n° 13.269/2016, até o julgamento final daquela ação (STF, ADI n° 5.501/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgamento em 19/05/2016). Em iniciativa semelhante à da AMB, a Universidade de São Paulo requereu ao Supremo Tribunal Federal a Suspensão de Tutela Antecipada n° 828/SP, concedida no Agravo Instrumento n° 2242691.4.19.2015.8.26.0000, que havia determinado o fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer. O Supremo Tribunal Federal, na parte dispositiva da decisão supratranscrita, proferida em 4 de abril de 2016, deferiu em parte o pedido da Universidade de São Paulo, para suspender a execução da tutela antecipada concedida no AI n° 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo, sentido, indicadas ou não naqueles autos, que tivessem determinado à Universidade de São Paulo o fomento da substância fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescesse o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos (STF, STA n° 8281SP, Rel. Mi. Ricardo Lewandowski, DJE de 07/04/2016). Considerando a existência de inúmeras ações em curso, neste sentido, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas "regras de transição" para a eficácia ou não das decisões liminares proferidas antes do provimento do recurso: (i) as decisões liminares proferidas posteriormente a 07/04/2016 que contivessem determinação à Universidade de São Paulo (USP) para entregar, aos pacientes com neoplasia maligna, pílulas contendo fosfoetalonamina sintética deveriam ser suspensas; (ii) quanto às decisões que tivessem sido prolatadas antes de 07/04/2016, somente competiria à Universidade de São Paulo a fornecer a substância enquanto durasse o estoque daquelas já produzidas. Após, em 23/10/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.296/2016, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética. Na oportunidade, o relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. Segundo ele, nunca foi protocolado pedido de registro da fosfoetanolamina sintética. O ministro, destacou, ademais, que, de acordo com a Lei nº 6.360/1976, a aprovação do produto é exigência para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais, sendo imprescindível para o monitoramento da segurança, eficácia e qualidade terapêutica do medicamento. Pelo exposto, declaro a nulidade da sentença, porquanto extra petita e decido desde logo o mérito, com fulcro no art. 1013, II, do CPC, para dar provimento à apelação da União, reformando a sentença e reconhecendo a improcedência dos pedidos. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001191-93.2016.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001191-93.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença por meio da qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação à Universidade de São Paulo e julgado parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da beneficiária de adquirir o composto FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA por seus próprios meios, condenando os réus à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de criar empecilho de qualquer natureza à disponibilização, entrega ou envio da substância 2. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para pleitear a tutela de direito individual indisponível, como a que se refere ao direito à saúde, vez que tal legitimação extraordinária decorre diretamente do art. 127 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoas individualizadas, tendo firmado nesse tocante, o Tema 262. 3. Afastada a ilegitimidade passiva da União, tendo em vista o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, por força do qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 4. O juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da beneficiária de adquirir o composto FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA por seus próprios meios, condenando os réus a não criarem empecilho de qualquer natureza à disponibilização, entrega ou envio da substância. Todavia, o pedido constante da inicial visava a determinar-se aos réus a imediata disponibilização da substância fosfoetanolamina à beneficiária, sem solução de continuidade, sob pena de multa diária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado na inicial ou quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não invocado como causa de decidir (STJ. Edcl nos Edcl no AgiNT no Aresp 1476989/RS. Relator Ministro Sérgio Domingues Primeira Turma. DJE 18/12/2023). 5. Embora patente o fato de a sentença ter desbordado do pedido, ainda que se analisasse o mérito, melhor sorte não aproveitaria ao Autor. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI nº 5.501, que analisava a constitucionalidade da Lei nº 13.269/16, que autorizava o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, entendeu ser inconstitucional o ato normativo mediante o qual autorizado o fornecimento de substância, sem registro no órgão cometente, considerados os princípios da separação de poderes e o direito fundamental à saúde. 6. Apelação da União provida para declarar a nulidade da sentença, porquanto extra petita, e, no mérito (aplicação do art. 1013, II, do CPC), julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator