Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001910-33.2006.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001910-33.2006.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A POLO PASSIVO:MARIA ACECY CARVALHO BRAULE PIMTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO VIEIRA LAMIM - MG89634 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001910-33.2006.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ACECY CARVALHO BRAULE PINTO, por meio da qual pretende a condenação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS – COREN/MG, no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de ajuizamento de execução fiscal de débito objeto de parcelamento. A Autora sustenta que celebrou parcelamento referente as anuidades dos anos 1998, 2000 e 2002, para pagamento no período compreendido entre 10/2003 e 05/2004. Alega que não quitou a primeira parcela, motivo pelo qual o parcelamento fora renegociado perante o Conselho. Aduz que em 30/12/2003 fora ajuizada execução fiscal (autos n.2003.38.00.073.609-0), mesmo com o pagamento regular do acordo firmado. O juízo de origem proferiu sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto julgo procedentes os pedidos da autora para condenar o COREN/MG a pagar-lhe indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à titulo de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e acrescidos de juros de mora 1%., desde a data do evento danoso, isto é a data do ajuizamento da execução fiscal (11.02.2004) - responsabilidade extra-contratual (Súmula 54 do STJ)”. Irresignado, o COREN requer o afastamento da condenação quanto à indenização por danos morais. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, sob a alegação de ser intempestivo. No mérito, requer a manutenção da sentença em sua totalidade. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001910-33.2006.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo os recursos, próprios e tempestivos. Contrariamente ao sustentado pela Apelada, a Apelação é tempestiva. Em análise dos autos, verifico que a intimação pessoal do recorrente foi feita em 09/10/2008, conforme certidão colacionada à fl.96-v, tendo sido o mandado juntado em 31/10/2008. Dessa forma, considerando que o recurso fora interposto em 13/11/2008, é evidente a tempestividade recursal, com fulcro nos arts. 188; 241, II c/c 508, do CPC/73. Sigo ao exame do mérito recursal. O caso, como visto acima, versa sobre dano resultante de conduta estatal. Conforme relatório, a Autora aduz que contra ela fora ajuizada execução fiscal de débito objeto de parcelamento, estando, portanto, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art.151, VI, do CTN. O art.37, §6º, da CF/88, acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, a qual dispensa a comprovação do elemento subjetivo. Ainda, o Código Civil dispõe em seu artigo 927 que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, com fulcro no art.186 do citado diploma legal. Desta feita, para que surja a obrigação de reparação, necessária a comprovação do ato omissivo ou comissivo, nexo de causalidade e dano. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram parcelamento do débito referente às anuidades dos anos de 1998, 2000 e 2002, para pagamento no período compreendido entre 10/2003 e 05/2004. Em que pese a Apelada ter inadimplido a primeira parcela, o acordo fora renegociado, tendo sido emitido novo boleto (fl.24 – ID 45892051), pelo Conselho, para ser quitado no último mês do acordo, tendo sido o seu pagamento regularmente realizado. Ocorre que, mesmo com a exigibilidade do débito suspensa, o COREN, em 30/12/2003, ajuizou execução fiscal referente às competências inseridas no parcelamento. Diante disso, a Apelada informou o parcelamento do débito nos autos da execução fiscal. Porém, o Conselho ignorou a informação, e se absteve de requerer a extinção ou suspensão do feito, diante do cumprimento regular do acordo, tendo a execução tramitado até 06/08/2004. Correta, portanto, a sentença no reconhecimento da responsabilização do COREN. Passo ao exame do montante fixado a título de indenização por dano moral. O dano extrapatrimonial consiste na lesão que atinge os direitos da personalidade, atinentes à dignidade da pessoa humana. A violação desses atributos gera à vítima o direito de perceber indenização (art. 5º, inciso X, CF/88), a qual deve ser definida segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em observância às circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum indenizatório deve balizar-se pela extensão do dano, nos termos do art.944 do CC. Nesse sentido, não deve ser um valor irrisório, insuficiente à reparação do dano sofrido, tampouco um valor vultoso, capaz de gerar o enriquecimento sem causa. A condenação estabelecida na decisão, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com a previsão legal civilista e com a jurisprudência do STJ. Ademais, sobre a questão, o STJ possui entendimento de que “O ajuizamento indevido de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar provado ter ocorrido abalo moral. Precedentes que dizem respeito à inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e a protestos indevidos de título aplicados por analogia” (REsp n. 773.470/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/2/2007, DJ de 2/3/2007, p. 280 RDDT vol. 140, p. 127.). Considerando a narrativa da Autora, os prejuízos vivenciados, em decorrência da inscrição em dívida ativa de crédito parcelado, com a consequente cobrança judicial, mantenho o valor indenizatório.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do COREN/MG. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001910-33.2006.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001910-33.2006.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A POLO PASSIVO:MARIA ACECY CARVALHO BRAULE PIMTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO VIEIRA LAMIM - MG89634 EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O caso, como visto acima, versa sobre dano resultante de conduta estatal. Conforme relatório, a Autora aduz que contra ela fora ajuizada execução fiscal de débito objeto de parcelamento, estando, portanto, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art.151, VI, do CTN. 2. O art.37, §6º, da CF/88, acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, a qual dispensa a comprovação do elemento subjetivo. Ainda, o Código Civil dispõe em seu artigo 927 que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, com fulcro no art.186 do citado diploma legal. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que mesmo com a exigibilidade do débito suspensa, em virtude de parcelamento realizado, o COREN, em 30/12/2003, ajuizou execução fiscal referente às competências inseridas no acordo. 4. Sobre a questão, o STJ possui entendimento de que “O ajuizamento indevido de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar provado ter ocorrido abalo moral. Precedentes que dizem respeito à inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e a protestos indevidos de título aplicados por analogia” (REsp n. 773.470/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/2/2007, DJ de 2/3/2007, p. 280 RDDT vol. 140, p. 127.). 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação do Autor, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator