Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013470-19.2013.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0013470-19.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA POLO PASSIVO:JOSE SILVEIRA MELO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELLY FRANCO GARCIA - MG92773 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013470-19.2013.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela UFU em face da sentença de ID 60647808, que concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar que havia determinado a transferência do Impetrante para a referida instituição de ensino, de modo que pudesse continuar, nessa instituição, o curso de Engenharia Mecânica iniciado na UFTM. Em seu recurso (ID 60647815), a apelante afirma que o apelado teria sido aprovado na primeira fase do processo seletivo de transferência facultativa externa, não teria tido o mesmo sucesso na segunda fase, pois a documentação apresentada não atenderia aos requisitos do edital respectivo. Afirma que a Administração teria agido com “observância das regras impostas no instrumento editalício ao universo de candidatos e de todos os princípios que regem a Administração Pública na realização de processos seletivos, destacando-se, entre eles, os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia.” O apelado apresentou contrarrazões (ID 60658125). O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 60658131). É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013470-19.2013.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Tratando-se de sentença concessiva da segurança, tenho por interposta a remessa oficial, conforme regra prevista no art. 14, §1.º da Lei 12.016/2009. Cinge-se a controvérsia ao direito do impetrante à transferência da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM - para a Universidade Federal de Uberlândia – UFU, a fim de continuar nessa última instituição o curso de Engenharia Mecânica. Na sentença recorrida, o juízo a quo, mantendo os fundamentos da decisão liminar, determinou a transferência do apelado, nos seguintes termos: “No caso dos autos, apesar de no Historio Escolar constar a reprovação na disciplina Desenho Técnico (fl. 16), é de se observar que a própria Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM emitiu atestado informando a aprovação de José Silveira Melo Filho na disciplina Introdução ao Desenho Técnico, no ano letivo de 2010, com nota final 7,0 conforme documento de fl. 17. Dessa forma, o equívoco inserido no Histórico Escolar não pode prejudicar o aluno na realização de matrícula no almejado curso ministrado pela UFU, haja vista a caracterização de circunstância alheia à vontade do candidato. (…) De seu turno, também, se verifica a aprovação do demandante nas disciplinas Programação Computacional (Laboratório de Programação Computacional) e Química para Engenharia (Química Experimental), respectivamente, nos períodos de 2010/1 e 2011/1, segundo demonstra o próprio Histórico Escolar de fls. 16. Assim, resta evidente pelo conjunto probatório que o impetrante logrou demonstrar que concluiu, sim, com aproveitamento, todos os componentes curriculares (disciplinas) do primeiro e segundo semestres ou primeiro ano do curso de origem, conforme estabelecido no edital, preenchendo, portanto, os requisitos editalícios previamente estabelecidos, possuindo direito líquido e certo à vaga ofertada. Além disso, o perigo na demora está amplamente demonstrado, vez que os procedimentos de matrícula e de dispensa de matérias já se iniciaram”. A respeito da matéria em questão, dispõem as Leis 9.394/1996 e 9.536/1997, em seus arts. 49 e 1.º, respectivamente: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. No caso sob análise, restou demonstrado que o impetrante preencheu os requisitos previstos no edital de transferência, conforme trecho acima transcrito. Além do mais, em virtude da liminar concedida pelo juízo a quo, a transferência foi efetivada e o impetrante concluiu o curso, tendo colado grau em 06/12/2021 (ID 301329158). Dessa forma, consolidada a situação fática, mostra-se indevida a sua reversão, pois acarretaria danos desnecessários e irreparáveis ao discente, assim como não subsistiria interesse público. A esse respeito, trago à colação entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2. Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.932.751/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Nesse mesmo sentido são os precedentes desta Quarta Turma, de relatoria da Desembargadora Simone Lemos, em sessão de julgamento realizada no dia 08/11/2022, que considerou razoável o decurso de 01 (um) ano da antecipação da tutela ou da efetivação do ato pretendido para a consolidação dos fatos jurídicos (AC 1002223-20.2019.4.01.3801. e AC 1003728-49.2019.4.01.3800).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013470-19.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013470-19.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA POLO PASSIVO:JOSE SILVEIRA MELO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY FRANCO GARCIA - MG92773 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS DO EDITAL PREENCHIDOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA QUARTA TURMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito do impetrante à transferência da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM - para a Universidade Federal de Uberlândia – UFU, a fim de continuar nessa última instituição o curso de Engenharia Mecânica. 2. No caso sob análise, restou demonstrado que o impetrante preencheu os requisitos previstos no edital de transferência. Além do mais, em virtude da liminar concedida pelo juízo a quo, a transferência foi efetivada e o impetrante concluiu o curso, tendo colado grau em 06/12/2021. Dessa forma, consolidada a situação fática, mostra-se indevida a sua reversão, pois acarretaria danos desnecessários e irreparáveis à discente, assim como não subsistiria interesse público. Precedentes do STJ e desta Turma. 3. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da UFU às quais se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator