Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038452-06.2016.4.01.9199.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0038452-06.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO DIAS DORNELLES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TARSILA CARNEIRO GONCALVES FILGUEIRAS - MG135640-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038452-06.2016.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região (ID 260053754) que negou provimento à apelação por ele interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição do crédito exequendo. O embargante sustenta em seu recurso (ID 260053765) que o acórdão embargado negou vigência aos artigos 1º, caput e § 1º, art. 1º-A e art. 2º, incisos I a III, da Lei nº 9.873/99, bem como à Súmula 467 do STJ, ao Decreto 20.910/32, e à Lei 8005/90, em seu artigo 4º, uma vez que a constituição definitiva dos créditos tributários se dá com a finalização do procedimento administrativo. Aponta erro material na decisão quanto à data de inscrição do débito em dívida ativa. Vieram os autos pra decisão. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038452-06.2016.4.01.9199 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo os embargos, próprios e tempestivos. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Da análise do acórdão embargado, verifica-se a inexistência da apontada omissão. A matéria foi devidamente apreciada no julgamento embargado, tendo sido claramente consignado o entendimento do colegiado no sentido de que em tese, de fato, o crédito é constituído ao final do processo administrativo, mas que, diante das particularidades do caso em concreto, considerar-se-ia a própria data do vencimento da multa para início da contagem do prazo prescricional. Em verdade, o IBAMA busca modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Assim, não há a omissão apontada pela parte exequente na decisão embargada, mas, sim, discordância quanto ao seu conteúdo, o que só pode ser revertido por via do recurso próprio. No que tange o erro material apontado, verifico sua ocorrência, de fato. O acórdão menciona a data de inscrição do débito em dívida ativa em 26/08/2011, quando da verdade essa se deu em 16/10/2009, conforme CDA de fl. 06, do ID 260053748. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, apenas para corrigir o erro material constante do acórdão, retificando a menção à data de inscrição em dívida ativa do débito, para que se faça constar tal marco como sendo 16/10/2009. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038452-06.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038452-06.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO DIAS DORNELLES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARSILA CARNEIRO GONCALVES FILGUEIRAS - MG135640-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DATA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que negou provimento à apelação por ele interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição do crédito exequendo. O embargante sustenta em seu recurso que o acórdão embargado negou vigência aos artigos 1º, caput e § 1º, art. 1º-A e art. 2º, incisos I a III, da Lei nº 9.873/99, bem como à Súmula 467 do STJ, ao Decreto 20.910/32, e à Lei 8005/90, em seu artigo 4º, uma vez que a constituição definitiva dos créditos tributários se dá com a finalização do procedimento administrativo. Aponta erro material na decisão quanto à data de inscrição do débito em dívida ativa. 2. Da análise do acórdão embargado, verifica-se a inexistência da apontada omissão. A matéria foi devidamente apreciada no julgamento embargado, tendo sido claramente consignado o entendimento do colegiado no sentido de que em tese, de fato, o crédito é constituído ao final do processo administrativo, mas que, diante das particularidades do caso em concreto, considerar-se-ia a própria data do vencimento da multa para início da contagem do prazo prescricional. 3. Assim, não há a omissão apontada pela parte exequente na decisão embargada, mas, sim, discordância quanto ao seu conteúdo, o que só pode ser revertido por via do recurso próprio. 4. Verificada a ocorrência do erro material apontado. O acórdão menciona a data de inscrição do débito em dívida ativa em 26/08/2011, quando da verdade essa se deu em 16/10/2009, conforme CDA juntada aos autos. 5. Embargos de declaração do IBAMA acolhidos em parte (item 4). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do IBAMA, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator