Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000100-85.2018.4.01.3806.
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO POLO PASSIVO:
APELADO: MARCOS ANTONIO DE RESENDE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE O MAGISTRADO RESPONDA A “QUESTIONÁRIOS”. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. A decisão embargada manteve a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC em razão do valor irrisório executado (R$ 4.561,51 – quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos). 3.O acórdão embargado expressamente consignou os motivos pelos quais manteve a sentença que indeferiu a inicial do feito executivo, com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE RE 1.355.208/SC (Tema 1.184). 4. O acórdão consignou pela possibilidade de indeferimento da inicial, no caso, também com fundamento nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, considerando a ausência de tentativa de prévia conciliação bem como a ausência de protesto do título. 5. Não se verificou a presença das condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal desde o princípio, sendo irrelevante a questão da movimentação útil ou insucesso na penhora de bens, requisitos que seriam deveriam ser analisados, apenas se atendidas as condições prévias citadas no parágrafo anterior. 6. Evidencia-se que o inconformismo do Embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 7. Embargos de declaração do DNPM rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000100-85.2018.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: