Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000725-80.2008.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000725-80.2008.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILINK SOLUTIONS PROVEDORES DE INTERNET LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CESAR GIANNECCHINI - MG76322 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000725-80.2008.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida em 29 de maio de 2008 (ID 43136030, fls. 74/79), que concedeu a segurança para assegurar à impetrante, que atua como provedora de internet, a opção pelo SIMPLES NACIONAL. A decisão recorrida considerou que o serviço em questão não se classifica como serviço de telecomunicação e não está, por isso, sujeito à vedação prevista no artigo 146, III, parágrafo único da CF c/c artigo 17, IV da LC 123/2007. Em suas razões, a UNIÃO alega que empresas prestadoras de serviços de comunicação, como a impetrante, não podem optar pelo SIMPLES diante da expressa vedação do artigo 17, IV da LC 123/2006. Assevera que a Lei 9.472/97, sobre a qual se baseia o entendimento do STJ de que serviços prestados por provedores de internet são “serviços de valor adicionado” e não de telecomunicação, é restrita à esfera administrativa, não podendo ser utilizada para limitar competência tributária. Indica regulamentações administrativas várias que classificam a impetrante como prestadora de serviço de comunicação. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000725-80.2008.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e da apelação. A sentença decidiu a questão de acordo com as exigências legais, prova regularmente pré-constituída e entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Merece, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: “ (...)
Ante o exposto, confirmo o deferimento da liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de assegurar o direito da impetrante de optar pelo regime diferenciado instituído pela Lei Complementar n°. 123/2006, denominado Simples Nacional, pois não pode ser considerada prestadora de serviços de comunicação, desde que preenchidos os demais requisitos legais para assegurar o seu enquadramento no referido Regime. (...)” Observo, ainda, que o entendimento firmado pelo STJ em sua Súmula 334 - “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet” concluiu, exatamente ao analisar a Lei 9.472/97, que estes serviços são “serviços de valor adicionado” e não de telecomunicações. E ao contrário do afirmado pela UNIÃO em seu recurso, esta conclusão afeta diretamente a conclusão desta demanda. É que o argumento recursal de que referida definição estaria restrita a regulamentações administrativas colide com as disposições normativas expressas dos artigos 109 e 110 do CTN. Ademais, o inciso IV do artigo 17 da LC 123/2006 está revogado. Mesmo que assim não fosse, há situação de fato há anos estabilizada em razão da concessão da segurança. A impetrante obteve tutela liminar em fevereiro de 2008 (ID 43136030, fls. 36/40), confirmada pela decisão recorrida. O efeito mandamental da ordem, aliado ao decurso de quase 16 anos para este julgamento, levaria à prudente conclusão de que a ordem deveria ser mantida. Nessas razões, nego provimento à remessa e apelação da UNIÃO. Honorários incabíveis, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000725-80.2008.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000725-80.2008.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ILINK SOLUTIONS PROVEDORES DE INTERNET LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CESAR GIANNECCHINI - MG76322 E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. EMPRESA PROVEDORA DE INTERNET. SÚMULA 334 DO STJ. 1. Sentença prolatada em 2008 mantida por seus próprios fundamentos. 2. Empresa provedora de internet pode optar pelo SIMPLES NACIONAL, pois presta serviço de valor adicionado e não de telecomunicação. Inteligência da Súmula 334 do STJ. Artigo 17, IV da LC 123/2006 revogado. 3. Apelação e remessa não providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator