Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011869-94.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011869-94.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO RIBEIRO - MG58293-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011869-94.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta em face da sentença ID 31771560, fls. 210/232, que julgou improcedente o pedido inicial que visava anular crédito tributário oriundo do processo administrativo n. 10680.009083/2004-86 e afastar as exigências nele contidas, a saber: imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora resultantes da tributação de rendimentos tidos como omitidos, provenientes de valores depositados em contas bancárias de titularidade do apelante. O lançamento impugnado refere-se a Imposto de Renda Pessoa Física exercício 2000, ano-base 1999. O recorrente (ID 31771560, fls. 235/253) reitera os argumentos trazidos na inicial e pugna, em síntese, pelo provimento do recurso. Insurge-se contra quebra de seu sigilo bancário e sustenta a ilegalidade do lançamento de ofício baseado em mera presunção, por parte da Receita Federal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011869-94.2007.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. Esta apelação cinge-se, em resumo, à definição sobre o ônus da prova em relação a valores depositados em conta bancária de contribuinte, por ele não declarados no ajuste anual do IRPF e cuja origem não foi comprovada e eventual irregularidade na obtenção dos dados bancários, por parte da Receita Federal. Razão não assiste ao apelante. A sentença decidiu a questão de acordo com as exigências legais, prova regularmente constituída e entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Merece, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: "(...) No caso examinado, conforme se apura das peças do processo, foi lavrado contra o contribuinte auto de infração e imposição de multa, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2000, ano-calendário 1999, formalizando a exigência de imposto suplementar, acrescido de multa de ofício e juros de mora decorrente de tributação de rendimentos tidos como omitidos provenientes de valores depositados/creditados em contas bancárias de titularidade do contribuinte uma vez que o interessado, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações. (...) Sustenta o contribuinte que a utilização pela Secretaria da Receita Federal das informações dos valores de movimentação financeira, prestadas pelas instituições financeiras para identificação dos contribuintes de CPMF, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei 9311/1996, com a redação introduzida pela Lei 10.174/2001, não pode atingir fatos geradores ocorridos na vigência de lei pretérita que proibia a utilização dessas informações para outro fim que não fosse o lançamento da CPMF, acentuando que, ao tempo do fato gerador da obrigação (1999), vigia a Lei 4595/1964, recepcionada com força de lei complementar pelo art. 192, da Constituição Federal em sua redação original, até a edição da LC 105/2001, cujo art. 38, nos §§ 1º, 5º, 7º, admitia a quebra do sigilo bancário tão-somente por decisão judicial. Entretanto, sem razão. O próprio Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar determina, expressamente, que as instituições financeiras devem prestar informações sobre negócios de terceiros, o que, obviamente, inclui as operações financeiras, silenciando, inclusive, sobre a exigência de prévio processo administrativo instaurado, nos seguintes termos: Artigo 197 do CTN. (...) No tocante às regras intertemporais de direito procedimental tributário que disciplinam a efetivação do lançamento, também o Código Tributário Nacional, em seu art. 144, § 1°, estabelece o seguinte: "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros." No caso concreto, consoante se vê, as leis tributárias procedimentais e formais têm aplicação imediata (art. 144, § 1º, CTN), ao contrário do que se dá com a lei material, que institui tributo, majora alíquota ou amplia a base de cálculo (art. 144, caput, do CTN), só alcançando os fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. (...) Destarte, tanto o art. 1°, da Lei 10.174/2001 que deu nova redação ao art. 11, § 3º, da Lei 9.311/1996, quanto o art. 60, da Lei Complementar 105/2001, por ostentarem natureza de normas tributárias procedimentais, autorizam o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de créditos relativos a outros tributos cujo fato gerador ocorreu em exercício anterior aos mencionados diplomas legais, pois estão submetidas ao regime intertemporal do art. 144, § 1°, do Código Tributário Nacional. (...) Na hipótese em julgamento, o contribuinte sustenta que, na qualidade de advogado, não poderia prestar informações sobre seus depósitos bancários, pois violaria o sigilo profissional, com possibilidade de aplicação de penalidade pela Ordem dos Advogados e perda de credibilidade dos clientes salientando que o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 197, § único, exclui o advogado, obrigado por lei a guardar sigilo profissional, do rol das pessoas que têm dever de prestar informações ao fisco... (...) A tese articulada na petição inicial é, sem dúvida, sugestiva. Porém, não convence. É que, no caso examinado, as intimações feitas ao contribuinte pela fiscalização tributária não se referem a terceiros, mas à sua própria movimentação financeira bastando para o atendimento da intimação que ele indicasse a efetiva origem dos recursos, com coincidência de datas e valores, sem precisar informar os detalhes da operação, preservando, destarte, o sigilo profissional referido no art. 7º, II da Lei 8.906/1994. A autoridade fazendária - não é ocioso repisar - em nenhum momento demonstrou interesse ou exigiu documentos sobre pormenores, detalhes e minúcias das relações profissionais do contribuinte com qualquer cliente de sorte que as informações e documentos requeridos ao autor não se referem a terceiros, mas dizem respeito à sua própria movimentação financeira o que poderia facilmente ser comprovada com o fornecimento de informações pertinentes a respeito dos processos e operações que deram origem aos recursos, com datas e valores, mas sem necessidade de adentrar detalhes íntimos e privados da sua relação com seus clientes. A recusa de prestação de informações às autoridades fazendárias pelo advogado somente tem cabimento, nos termos do § único do art. 197, do Código Tributário Nacional e art. 7°, II, da Lei 8.906/1994, se estas informações colidirem com o dever de guardar sigilo. Não basta invocar sigilo profissional para que a pessoa fique isenta de prestar as informações. É preciso haver um mínimo de credibilidade na alegação de preservar a intimidade de seu cliente quanto a informações que lhe chegaram por força da profissão. Neste ponto específico, é importante destacar que - diferentemente do que se sustenta na petição inicial - o sigilo bancário e fiscal não consubstancia direito absoluto cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática de sonegação fiscal não possuindo o advogado - ou qualquer outro profissional cuja sua atividade esteja resguardada pelo sigilo profissional, como, por exemplo, o médico, psicólogo e o padre - o direito à inviolabilidade absoluta ao ponto de imunizá-lo de prestar informações às autoridades fazendárias sobre os rendimentos auferidos no exercício de sua atividade profissional consubstanciado na própria movimentação financeira. (...) No caso em destaque, não basta ao contribuinte simplesmente alegar que os recursos que transitaram em contas de sua titularidade têm origem em processos de clientes, recebimento de indenizações, acordos etc., cabendo a ele comprovar mediante o fornecimento das informações pertinentes a respeito das operações e dos processos que deram origem aos recursos, com datas e valores, mas sem necessidade de quebra do sigilo profissional, sendo de se destacar que o direito ao resguardo do sigilo profissional assegurado no § único do art. 197, do Código Tributário Nacional, não possui o condão de imunizar o advogado de prestar informações às autoridades fazendárias sobre suas movimentações financeiras - dever legal a que todos os contribuintes estão sujeitos - sem qualquer exceção. No caso em tela, o contribuinte não se desincumbiu da tarefa de produzir prova de fato constitutivo do direito alegado na petição inicial (CPC, art. 333, I) tendo pleiteado expressamente o julgamento antecipado da lide (fls. 444). Na hipótese vertente, o contribuinte sustenta que o lançamento levado a efeito pela fiscalização não reúne condições de subsistir porque a sua autuação foi baseada exclusivamente em extratos bancários que, a toda evidência, não indicam, por si só, a existência de acréscimo patrimonial tributável, mesmo após a vigência do art. 42 da Lei 9430/1996. Entretanto, conforme está expresso no auto de infração e imposição de multa impugnado, o procedimento tem por fundamento legal o art. 42, da Lei 9430, de 29/12/1996. (...) No caso em apreço, em nada aproveita ao contribuinte dizer que depósitos bancários não são renda ou que o lançamento foi feito com base em presunção porque ele próprio admite expressamente na petição inicial que se recusou a prestar as informações legítima e legalmente solicitadas pela fiscalização a respeito da origem dos recursos que transitaram por suas contas bancárias criando a presunção relativa quanto à validade e correção do lançamento tributário efetuado. (...) Essa presunção legal relativa provocou a inversão do ônus probatório, capaz de ser elidida única e exclusivamente pelo próprio contribuinte devendo-se observar que o objeto da tributação não são os depósitos bancários em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por eles, tendo em conta que o contribuinte ao se recusar peremptoriamente a comprovar a origem de tais recursos criou a presunção de que tais valores tiveram a sua origem em rendimentos tributáveis... (...) Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial (...)". Como visto, não tendo o contribuinte, ora apelante, comprovado suas alegações, esclarecendo as indagações da autoridade tributária, o crédito que lhe é cobrado revela-se juridicamente válido e exigível. Dessa forma, entendo que permanecem juridicamente válidas e revelam-se corretas as razões e fundamentos constantes da sentença apelada, que fica inteiramente mantida. Nessas razões, nego provimento à apelação. Sem honorários recursais, sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011869-94.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011869-94.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO RIBEIRO - MG58293-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. SIGILO BANCÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSTO SUPLEMENTAR. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. 1. Verificado que a sentença recorrida se encontra corretamente fundamentada e corroborado o entendimento ali exposto. 2. O direito ao sigilo bancário não é absoluto, deve ser analisado conforme as demais regras do ordenamento jurídico. 3. Processo administrativo regular. Caso concreto. 4. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator