Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1072018-48.2021.4.01.3800.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PAULA IZABELA ANDRADE E OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4 REGIAO SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução interpostos por PAULA IZABELA ANDRADE E OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4 REGIAO, visando à extinção da execução fiscal nº 0064092-09.2016.4.01.3800 em apenso. No ID 904605086 foi determinada a intimação da parte embargante para que promovesse a garantia do juízo ou ainda comprovasse a insuficiência de recursos para tanto. Nada obstante, não houve comprovação de incapacidade financeira da embargante, tampouco reforço de penhora com a indicação de outro bem, conforme advertência contida na decisão do ID 904605086. Ocorre que a formalização de penhora sobre bens suficientes à satisfação do crédito exequendo é condição à constituição válida deste especial meio de defesa do executado. Sem ela não é possível a interposição de embargos à execução, já que apenas após a sua formalização é que essa possibilidade será franqueada ao devedor, conforme se infere da norma contida no § 1° do art. 16 da Lei n° 6.830/1980. Por outro lado, em casos excepcionais há decisões autorizando o manejo dos embargos, posto que desguarnecido o juízo, mas, no presente caso, nada foi alegado ou provado para tanto. Ressalte-se que, uma vez superada a fase de garantia do juízo, mediante a penhora de tantos bens quantos bastem para assegurar o montante integral do crédito exequendo, poderá o executado fazer uso regular de todos os meios de defesa de que dispõe e lhe são constitucionalmente garantidos. Nesses termos confira-se julgado proferido pela Sétima Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao apreciar apelação cível, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PENHORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos, em face da ausência de segurança do Juízo, considerando que não houve penhora nos autos do processo de execução fiscal. 2. Ora, não há interesse de agir na oposição de embargos à execução, considerando que não houve penhora. 3. Ausência de interesse de agir quanto à oposição de embargos à execução, considerando que, in casu, não houve penhora. De fato, tal ato processual é pressuposto para o oferecimento de embargos à execução fiscal. 4. Nesse diapasão, não detém legitimidade e/ou interesse processual para opor embargos à execução a parte que sequer foi intimada pessoalmente da penhora. Se e quando acontecer, ela terá acesso aos embargos (AC 0056605-42.2003.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.110 de 03/05/2010). 5. Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, tal seja, a Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. (AC 2000.01.99.138668-0/MG, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.557 de 01/06/2012) 6. Apelação não provida. Sentença mantida. (Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, eDJF1 de 08/08/2014, p. 1173) Isso posto, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos embargos à execução, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos IV do art. 485 do CPC. Sem condenação em honorários de advogado, já que previsto o encargo legal a CDA exequenda. Sem custas, por se tratar de procedimento delas isento (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução associada a este feito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura.