Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora sustentou que fora surpreendida ao receber Auto de Infração, instaurado pelo DNER, em virtude de excesso de velocidade (art.218 do Código de Trânsito Brasileiro). Alegou que o veículo fotografado não correspondia ao automóvel de sua propriedade, acreditando tratar-se de clonagem de placas. O juízo a quo julgou o pedido procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo os efeitos da antecipação da tutela e acolho o pedido dos autores para, em relação a eles, anular todos os efeitos decorrentes do auto/notificação de infração de trânsito R000377550, isentando-lhes de responsabilidades civis e criminais que possam dele advir. Condeno os réus a reembolsarem as custas processuais e a ratearem o pagamento dos honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00”. Irresignada, a União interpôs apelação. Invoca a legalidade do auto de infração, com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos. Requer a improcedência do pedido, bem como o afastamento da condenação em honorários. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003639-70.2001.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. A controvérsia envolve a análise da instauração de auto de infração, por excesso de velocidade, de veículo com placa supostamente clonada. O art.280 do CTB elenca os requisitos formais para a instauração do auto de infração, verbis: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Analisando-se o auto/notificação de infração de trânsito R000377550, infere-se que ele se refere à infração cometida por automóvel diverso do de propriedade da parte autora. Isso porque, a imagem da notificação retrata automóvel GOL diferente, quando comparado ao carro dos requerentes - VW GOL 10001, Código RENAVAM 654007349, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo DETRAN — MG n° 4792805693, placa GNK 6703, chassi 9BWZZZ377TT089797, ano de fabricação 1996, cor branca. De forma acertada, o juízo de origem ressaltou a diferença entre os veículos, destacando as imagens constantes às fls.12 e 13, as quais retratam carros distintos. Da sentença me refiro ao seguinte trecho: “Com efeito, mera comparação entre os veículos de folhas 13 e 12 é suficiente para se constatar que eles são distintos, possuindo características externas acentuadamente diversas. Porém, ostentam a mesma placa. Não obstante a instrução dos autos não tenha revelado se ocorreu clonagem da placa ou erro quando do licenciamento dos veículos, com emissão de igual identificação para ambos, é incontestável que a infração de trânsito noticiada às folhas 13 não foi cometida pelo condutor do veículo de propriedade os autores. Por isso, não se pode compeli-los a arcar com a multa ou com possíveis outras responsabilidades civis ou criminais advindas da lavratura do indigitado auto de infração.” Em caso semelhante ao dos autos, envolvendo a prática de infração de trânsito por veículo que supostamente se utilizou de fraude de sinal identificador do automóvel, o TRF da 1a Região declarou a nulidade do auto de infração, Veja-se: ADMINISTRATIVO. PLACA "CLONADA". MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
Processo: 0003639-70.2001.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003639-70.2001.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ELCIO DA FONSECA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDA DOMINGUES CURY - MG841A e ARMANDO SERGIO PERES MERCADANTE - MG88669-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003639-70.2001.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por JOÃO ÉLCIO DA FONSECA e outro, em face do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, sucedido pela UNIÃO, e do SENTENÇA MANTIDA. 1. O inconformismo da parte autora decorreu de suposta infração cometida na BR-153, KM 372, em Jaraguá-GO, no dia 17 de março de 2015, às 16h30, relativamente ao caminhão Worker Carga, placa ONK 9657, MODELO 13190. 2. Restou comprovado nos autos que o veículo multado na BR-153, no dia 17 de março de 2015, às 16h30 não esteve neste local, conforme relatório apresentado pela empresa que faz o rastreamento do veículo. O que ocorreu, in casu, possivelmente foi a clonagem da placa do veículo, não podendo o seu proprietário ser responsabilizado pelas multas de trânsito daí decorrentes (Precedente: AMS n. 0053568-41.2002.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/08/2015). 3. Recurso conhecido e não provido. (AC 0034038-87.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) Dessa forma, devida a anulação do auto de infração objeto dos presentes autos, uma vez que pela simples comparação das imagens colacionadas, conclui-se tratar de veículos com características acentuadamente diversas. Por fim, não merece acolhimento a pretensão de redução da verba honorária. Ao fixar os honorários sucumbenciais, a decisão se pautou pelo grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Também foram examinados o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando assim a norma processual regente. Entendo que permanecem juridicamente válidas e revelam-se corretas as razões e fundamentos constantes da decisão recorrida, que fica inteiramente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003639-70.2001.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003639-70.2001.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ELCIO DA FONSECA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDA DOMINGUES CURY - MG841A e ARMANDO SERGIO PERES MERCADANTE - MG88669-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. CABIMENTO. FRAUDE DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (PLACA CLONADA). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia envolve a análise da instauração de auto de infração, por excesso de velocidade, de veículo com placa supostamente clonada. 2. Analisando-se o auto/notificação de infração de trânsito R000377550, infere-se que ele se refere à infração cometida por automóvel diverso do de propriedade da parte autora. 3. De forma acertada, o juízo de origem ressaltou a diferença entre os veículos, destacando as imagens constantes às fls.12 e 13, as quais retratam se tratar de carros diversos. 4. Dessa forma, devida a anulação do auto de infração objeto da análise, motivo pelo qual, entendo que permanecem juridicamente válidas e revelam-se corretas as razões e fundamentos constantes da decisão recorrida, que fica inteiramente mantida. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator