Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001540-41.2012.4.01.3802.
APELANTE: Ministério Público Federal
APELADO: ALEX FABIANO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO: 0001540-41.2012.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001540-41.2012.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: ALEX FABIANO GOMES EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. MPF NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, ente político administrativo pertencente à estrutura da União, na relação jurídica processual, induz a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae) (CC 112.137/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 1o.12.2010); Precedentes: AGRG NO CC 122.629/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.12.13; AGRG NO CC 107.638/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 20.4.2012. AgInt no CC 163.268/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/8/2019 e AgInt no CC 157.073/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/3/2019 e CC 172824 / ES. CC 2020/0139036-1, REL. Mn. Francisco Falcão. DJE 01/02/2022). 2. No caso, ante os documentos acostados aos autos, verifica-se que a APP em questão não se refere a área no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica Peixoto, mas, sim, de área nos entornos de curso d'água o que foge ao objeto da lide. 3. A hipótese retrata sentença extra petita que deve ser anulada, de ofício, já que trata de matéria diversa da apresentada nos autos, quanto ao pedido e a causa de pedir formulados na inicial da presente Ação Cível Pública (STJ EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, terceira turma, DJe 12/06/2013; STJ - REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/10/2017). 4. Em que pese tratar-se de hipótese de anulação da sentença, nos termos do inciso II do artigo 370 do CPC, o certo é que não foi realizada prova pericial da área objeto da lide, imprescindível para a análise da pretensão do autor, o que impede o julgamento imediato do processo. 5. Além do mais, as vistorias feitas no imóvel também não fornecem as informações necessárias para a análise dos pedidos formulados na inicial da presente Ação Civil Pública, uma vez que há a necessidade de delimitação e indicação específica da Área de Preservação Permanente para avaliar se alguma benfeitoria foi nela erguida objetivando verificar qual a magnitude dos danos ambientais causados, com a finalidade de retirada de eventuais construções, recuperação da área e fixação ou não de indenização pelo dano, a justificar também a realização da prova pericial de ofício no caso concreto. 6. Merece destacar que o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao magistrado, ainda que em instância recursal, de ofício, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito (TRF-4 - AC: 50421825020134047100 RS 5042182-50.2013.4.04.7100, Relator Artur César de Souza, sexta turma, DJe de 15/04/2019; TRF-1 - AC: 00364616320154013400, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, sexta turma, DJe de 26/04/2019). 7. Sentença anulada para, afastando a aplicação da teoria da causa madura, determinar o retorno dos autos a origem para a produção de prova pericial judicial. Prejudicada à apelação do Ministério Público Federal. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, anular a sentença e tornar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0001540-41.2012.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe