Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2252982/MG (2026/0004446-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADOS: RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO - MG119835
MARCELLO CORREA DA CUNHA MEDEIROS - MG152410
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 995e): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTUAÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3º E 9º DA LEI 9.718/98. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Não há prescrição quando o objeto da ação, que não visa restituição de indébito e sim reconhecimento de inconstitucionalidade de autuação administrativa, é incompatível com o instituto. Ademais, foi desconsiderado pela apelante o princípio da non reformatio in pejus. 2. Não há incidência tributária da COFINS sobre variação cambial, lastreada nos artigos 3º e 9º da Lei 9.718/98, diante da sua inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF. 3. Inexistência de repristinação decorrente da EC/98. 4. Sentença proferida em 2006, sob a vigência do CPC de 1973. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa – regra prevista no art. 20, §4.º do CPC/1973 – é aplicável às situações ali elencadas. Caso concreto que se subsume às hipóteses de apreciação equitativa pelo julgador. Honorários reduzidos para 2,5% sobre o valor da causa. 5. Remessa oficial e apelação da UNIÃO parcialmente providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.044/1.045e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 – omissão no enfrentamento de argumentos sobre incidência do PIS/COFINS nas variações cambiais tratadas como receitas financeiras pelo art. 9º e pelo art. 17, II, da Lei 9.718/1998; e sobre variações monetárias em crédito indenizatório à luz do art. 30, caput e § 1º, da MP 2.158-35/2001 (fls. 1.058/1.061e); - Arts. 3º, 9º e 17, II, da Lei 9.718/1998 – as variações cambiais e monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, qualificadas como receitas financeiras para fins de incidência de PIS/COFINS, têm eficácia desde 1º de janeiro de 1999 e não foram alcançadas pela declaração de inconstitucionalidade restrita à ampliação do conceito de faturamento, permanecendo hígida a tributação inclusive sobre variações monetárias de crédito indenizatório, por se tratar de disciplina autônoma e específica (fls. 1.061/1.062e); - Art. 30, caput e § 1º, da MP 2.158-35/2001 – as variações monetárias de direitos de crédito e obrigações, atreladas à taxa de câmbio, devem compor a base de cálculo das contribuições no momento da liquidação da operação, facultada a opção pelo reconhecimento segundo o regime de competência; ao afastar essa incidência e não enfrentar os argumentos lançados nos embargos, o acórdão desconsiderou disciplina específica aplicável inclusive às variações vinculadas a crédito indenizatório (fls. 1.062/1.066e); e - Arts. 111, 97, 100, I, 176 e 177, do Código Tributário Nacional, e art. 1º, § 3º, I, do Decreto 8.426/2015 – a interpretação deve ser restritiva, sendo válido o ato declaratório interpretativo que limita a alíquota zero às variações até o recebimento, com variações posteriores tributáveis, pois atos interpretativos complementam a lei e vinculam a Administração, de modo que o afastamento afronta legalidade e separação dos poderes (fls. 1.066/1.070e). Com contrarrazões (fls. 1.097/1.118e), o recurso foi admitido (fl. 1.148e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta genericamente ofensa a esse dispositivo uma vez que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao rejeitar os embargos de declaração, sem enfrentar adequadamente as questões relativas à violação dos arts. 9º, 17, II, da Lei 9.718/1998; 30, caput e § 1º, da MP 2.158-35/2001 (fls. 1.058/1.061e). O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Acerca da suscitada ofensa aos arts. 111, 97, 100, I, 176 e 177, do Código Tributário Nacional, e art. 1º, § 3º, I, do Decreto 8.426/2015, amparada no argumento segundo o qual a interpretação deve ser restritiva, sendo válido o ato declaratório interpretativo que limita a alíquota zero às variações até o recebimento, com variações posteriores tributáveis, pois atos interpretativos complementam a lei e vinculam a Administração, de modo que o afastamento afronta legalidade e separação dos poderes (fls. 1.066/1.070e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à forma restritiva de interpretação. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. O tribunal de origem consignou pelo afastamento da incidência da COFINS sobre variações cambiais, à luz da inconstitucionalidade do alargamento da base pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998: A sentença apelada assim decidiu: Compulsando os autos constato que o cerne da questão aqui debatida refere-se aos efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1°, da Lei 9.718/98 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando em 09/11/2005, no exercício do controle difuso de constitucionalidade que lhe é deferido pelo art. 102, III, b, da CRB/88, definiu o conceito de faturamento para a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), […]. Observe-se que os fundamentos do julgamento que declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1° da Lei 9.718/98, deixaram claro que o vício do dispositivo apontado ocorreu, exatamente, porque ampliou o conceito de faturamento ao considerar como receita bruta toda e qualquer receita auferida pela empresa, malferindo o art. 195, inciso I, da CR… E a alteração processada não poderia se realizar através de lei ordinária, como aconteceu, em face da exigência de Lei Complementar, como se depreende da combinação dos artigos 195, § 4º e 154, inciso I, da própria Constituição… Ora, se o entendimento do plenário do STF transcrito anteriormente evidencia que a inconstitucionalidade no art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/98, foi em decorrência de que a COFINS somente poderia ser cobrada sobre o FATURAMENTO, assim entendido como a renda obtida das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, obviamente que o recolhimento da COFINS sobre variações cambiais também representa ampliação do conceito de faturamento e consequentemente, implica majoração da base de cálculo da exação, confrontando, portanto, com a posição do plenário do STF. E isto porque, as receitas oriundas do ingresso de variações cambiais advindas de contratos firmados pela empresa, configurando a hipótese de incidência da contribuição, nos termos do art. 9° da Lei 9.718/98, podem ser exemplificadas da seguinte maneira: A empresa firma um contrato em moeda estrangeira no valor US$2.000,00 (dois mil dólares americanos) em dezembro de 2006, correspondentes a R$6.000,00 (seis mil reais); e na liquidação do contrato por cumprimento da avença, seis meses após, tendo em vista a variação cambial, o mesmo contrato é liquidado por R$5.000,00 (cinco mil reais). Não resta dúvida que houve um ganho financeiro da empresa, mas este ganho não pode ser classificado como renda obtida de vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços de qualquer natureza, como limitou a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1° da Lei 9.718/98. No caso dos autos, percebe-se que a Autora foi autuada através do Termo de Verificação Fiscal n° 0610100/00591/02 e Processo Administrativo n° 10680.004079/2004-21, por não haver recolhido a COFINS sobre variações cambiais no período de setembro de 1998 a setembro de 2003, exatamente em situações como a descrita anteriormente. Como se pode constatar dos fundamentos do Auto de Infração transcritos, a autuação teve como embasamento legal os arts. 3° e 9° da Lei 9.718, sendo a hipótese de incidência a desvalorização da moeda estrangeira em relação à moeda nacional consubstanciando variação cambial. Conclui-se, pois, que a Autuação da COPASA através do Termo de Verificação Fiscal n° 0610100100591/02 e do Processo Administrativo n° 10680.004079/2004-21 se deu pelo não recolhimento da COFINS conforme ditames do art. 9°, da lei 9.718/99, cuja exigência, como já se deduzira anteriormente, restou afastada em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1° do mesmo diploma. No que tange à base de cálculo do tributo em questão, registro que tendo em vista a disposição da Lei Complementar nº 07/70, a Contribuição ao PIS/COFINS deveria ser calculada com base no faturamento da empresa, assim entendido como o resultado da venda de mercadorias e serviços. Em 1998, a base de cálculo do PIS/COFINS sofreu uma alteração com a edição da Lei nº 9.718/98. O legislador tratou de alargar (ainda que à época sem embasamento constitucional para tanto) a base de cálculo dessas contribuições sociais, equiparando o conceito de faturamento ao conceito de receita bruta. Ocorre que, […], o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do indevido alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS promovido pela Lei nº 9.718/98, haja vista que a legislação mencionada teria extrapolado a matriz constitucional dessas contribuições sociais que restringia a hipótese de incidência ao conceito de faturamento e não ao conceito de receita bruta das empresas. Apesar disso, a Emenda Constitucional 20/98 incluiu expressamente na redação do art. 195, inc. I, b, da Constituição de 1988 a receita como novo possível fato gerador do PIS e da COFINS. Apenas com essa mencionada alteração é que houve o alargamento constitucional da base de cálculo do PIS/COFINS, o que não significa ter havido repristinação da Lei 9.718/98, considerada inconstitucional. Com base na nova redação constitucional foram promulgadas as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 para a apuração respectiva do PIS e da COFINS, prevendo, como regra geral e sob o regime da não cumulatividade, a receita bruta como base de cálculo dessas contribuições sociais. Expostas essas premissas e confirmado que a autuação administrativa que gerou esta ação está fundamentada nos artigos 2º, 3º, 8º e 9º, da Lei n° 9.718/98, com as alterações das Medidas Provisórias n° 1.807/99 e n° 1.858/99 e suas reedições (ID 32880565, fls. 29), não assiste razão à UNIÃO em suas razões de mérito. (fls. 998/1.000e) Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz da Constituição da República. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA