Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002538-16.2006.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002538-16.2006.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO LINCOLN PEDROSO - PR22660 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002538-16.2006.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra a sentença ID 30360543, fls. 76/80 e 89 que julgou procedente em parte os embargos à execução por título judicial, interpostos pela UNIÃO. Foi determinada a reelaboração do cálculo exequendo, a confrontar os recolhimentos indevidos realizados com base nos Decretos-leis 2.445 e 2.449/1988 com o crédito discutido, a ser calculado com base nas Leis Complementares 07/70 e 17/73 até a edição da MP 1.212/95 e reedições, bem como considerar as leis 7.691/88, 7.799/89, 8.218/91, 8.383/91, 8.891/95 e 9.069/95 em sua elaboração. Sem condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca. A UNIÃO reitera as razões expostas na inicial sustentando, em síntese, que o título judicial reconheceu o direito à compensação e não à restituição tributária, não podendo ser alterado pela exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto aos cálculos propriamente ditos, afirmou não haver valores a serem restituídos, já que a exequente não possui crédito tributário compensável, em seu favor. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002538-16.2006.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo a apelação, própria e tempestiva. De antemão verifico não ser procedente a alegação da UNIÃO sobre a impossibilidade de restituição tributária quando o título executivo judicial apenas declara o direito à compensação administrativa. A sentença foi proferida em consonância à Súmula STJ 461 do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”, precedente vinculante aplicável à situação deste processo. Prossigo. A matéria embargada cinge-se em definir a extensão da coisa julgada e, diante da instrução processual realizada, a existência ou não de créditos tributários suficientes a legitimar a repetição do indébito, em favor da embargada. A sentença exequenda (ID 30360555, fls. 123/129), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/05/2005 (ID 30360555, fls. 217), declarou o direito da então autora de compensar valores indevidamente recolhidos para o PIS nos moldes dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/1988. Afirmou que a incidência tributária deveria ser calculada conforme Leis Complementares nº s 7/70 e 17/73 até a MP 1.212/95 e suas reedições, visto que o último DARF apresentado nos autos data de 15.1.97, antes, portanto, da Lei 9.715, de 25.11.98. Determinou fosse considerada, no cálculo, correção monetária integral, devendo incidir, a partir de 01/01/1996 a taxa SELIC. Sem juros compensatórios. Percentuais das Leis 9.032/95 e 9.129/95 não aplicáveis. UNIÃO condenada a honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa e ressarcimento de custas. Pois bem. Os cálculos apresentados pela autora não vieram acompanhados de documentação apta a comprovar a origem dos valores ali lançados (ID 30360555, fls. 224/226) e nos DARF´s (ID 30360555, fls. 39/65) apresentados na propositura da ação ordinária, constam apenas os valores totais por ela recolhidos. Em seu estatuto social, declara-se prestadora de serviços e comerciante varejista (ID 30360555, fls. 23) na área de informática. A sentença ora executada, ao considerar exclusivamente de direito a matéria então em julgamento, não se manifestou expressamente sobre a alegação da UNIÃO de que a autora não havia apresentado documentação fiscal comprobatória das bases de cálculo por ela utilizadas no recolhimento do tributo cuja restituição pleiteava (ID 30360555, fls. 123). O fato acabou por postergar referida análise para a fase de execução. Os cálculos da UNIÃO, por sua vez, vieram acompanhados de informações (ID 30360543, fls. 12/15) baseadas nas declarações de IRPJ fornecidas pela própria embargada à Receita Federal. Através delas, a embargante pôde verificar que a embargada, a despeito de ter recolhido a tributação em análise como prestadora de serviços e pretender a sua devolução integral, não considerou a receita por ela mesma declarada, a título de imposto de renda, como comerciante varejista. Diversamente do que entendeu a sentença recorrida, a distinção realizada pela Receita Federal em seus cálculos - recolhimento PIS por dedução IR e recolhimento PIS sobre o faturamento está em consonância com o objeto da ação ordinária executada. Ambas as modalidades estavam previstas na LC 07/70, expressamente citada no título executivo judicial. Ademais, o título executivo determina a “reelaboração do cálculo pela exequente, no qual deverá apenas confrontar os recolhimentos indevidos realizados com base nos DDLL 2.445 e 2.449/88, a fim de apurar a existência de crédito em seu favor” (ID 30360543, fls. 80). Este foi exatamente o procedimento realizado pela Receita Federal ao conferir os cálculos embargados. O artigo 3º, § 2º da LC 07/70, aplicável a empresas prestadoras de serviços, dispõe que a contribuição seria calculada conforme percentual definido sobre o valor do Imposto de Renda devido. Por outro lado, empresas que realizem operações de vendas de mercadorias a incidência é sobre o faturamento, nos termos do artigo 3º, b da LC 07/70. Os cálculos do fisco foram realizados aplicando-se as alíquotas previstas na Lei Complementar 07/70, incidindo sobre o faturamento e preservando os prazos de vencimento da exação normatizados em atos legais posteriores. Considerou-se o percentual da tabela ID 30360543, fls. 14 e a premissa de que para ser considerada prestadora de serviço a empresa teria que auferir receita correspondente a esta atividade superior a 90% da receita brutal anual. E para fins tributários, atividade preponderante é aquela que representa a maior parte da receita ou do faturamento de uma empresa. O auditor fiscal da Receita Federal (ID 30360543, fls. 15) afirma expressamente inexistir crédito em favor da embargada posto que “podemos constatar os débitos resultantes havidos quando se promove o batimento entre os valores devidos de PIS, calculados de acordo com a Lei Complementar 07/70 e legislações posteriores, e os pagamentos efetuados pelo contribuinte”. Em resumo, o que a UNIÃO afirma é que, a despeito do êxito obtido na ação de conhecimento, ao se verificar os dados constantes do próprio IRPJ da embargada, não foram apurados créditos a seu favor, passíveis de compensação. A empresa, a despeito de recolher a contribuição para o PIS sobre o IR deveria tê-lo feito sobre o faturamento. A afirmação não foi ilidida pela embargada, a despeito de expressamente intimada para tal (ID 30360543, fls. 71) e encontra-se preclusa. Não vejo como, ainda que na ação ordinária a autora tenha afirmado recolher o PIS por dedução do IR, como prestadora de serviço e obtido declaração judicial favorável, manter a execução de crédito tributário não apurado na via administrativa, quando o próprio título judicial remete a execução para esta via. O direito executado foi submetido à compensação tributária, ou seja, está sujeito à verificação, pela administração fazendária, dos valores efetivamente recolhidos e devidos. E se essa mesma administração fazendária verificou, com base nos documentos apresentados pela própria autora, que ela não teria crédito a compensar, pois recolhera equivocadamente a tributação questionada, a apelação da UNIÃO merece ser parcialmente provida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. Honorários recursais incabíveis, sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002538-16.2006.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002538-16.2006.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO LINCOLN PEDROSO - PR22660 E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. LC 07/70. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO NÃO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença proferida conforme Súmula STJ 461 do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 2. Situação concreta onde não foi apurado crédito em favor da exequente/embargada. 3. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator