Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053234-26.2010.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0053234-26.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIMPEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BRAZ MACHADO FILHO - MG54668 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE EZECHIELLO - RJ143732-A e MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0053234-26.2010.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta por CIMPEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face da sentença que pronunciou a decadência do direito de resgate de obrigação ao portador, emitida pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Em suas razões, o apelante alegou ser descabida a aplicação de prazo prescricional típico de tributos às debêntures/obrigações ao portador da Eletrobrás. Sustentou que a Eletrobrás se sujeita à Lei das Sociedades Anônimas e a emissão das debêntures é regida pelo art. 59 desse diploma legal. Afirmou não ser o caso de decadência ou prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas pela União Federal e pela Eletrobrás S/A. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0053234-26.2010.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus bem lançados fundamentos. Adianto que a legislação que trata o empréstimo compulsório sobre energia elétrica sofreu inúmeras alterações, o que tem relevância para o exame da lide. Duas são as sistemáticas para devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Na vigência do Decreto-lei n. 644/69, que alterou a Lei n. 4.156/62, a conta de consumo quitada, com inclusão do empréstimo compulsório, era trocada por obrigações ao portador. O resgate ocorria com o vencimento da obrigação (decorrido o prazo de 10 ou 20 anos) e, excepcionalmente, antes do vencimento, por sorteio autorizado por AGE ou por restituição antecipada com desconto, mediante anuência dos titulares. No vencimento, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultado à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais. O contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por obrigações ao portador e o mesmo prazo para proceder ao resgate. Com a entrada em vigor do Decreto-lei n. 1.512/76, os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE. O caso em análise diz respeito à primeira sistemática, pois o consumidor, de posse das contas de energia elétrica quitadas, procedeu à troca por obrigações ao portador. Nesse contexto e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado sentenciante pronunciou a decadência do direito de resgate da obrigação ao portador indicada na petição inicial. Acrescento, com relação à discussão acerca dos institutos da prescrição e decadência, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.1.050.199/RJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.” (Tema 93/STJ - trânsito em julgado em 19/03/2013) Assim, com o decurso do prazo legal previsto para o vencimento das obrigações ao portador, emitidas em contrapartida ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o portador dispõe de cinco anos para o resgate. Ultrapassado este prazo, não há que se falar em prescrição, o caso é de decadência do direito. No mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os títulos emitidos pela Eletrobrás, decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62 são obrigações ao portador. Portanto não se confundem com as debêntures, por ter esta natureza comercial e aquela natureza administrativa. A propósito da natureza dos créditos em discussão, no REsp n. 1.050.199/RJ, ressaltou-se que: “as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 nao se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32”. Nessa mesma linha foi o entendimento do magistrado sentenciante: “A matéria já não demanda maior debate, porquanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS (sem liquidez e cotação em bolsa) se revestem de características diversas das DEBÊNTURES. Considerou-se que a relação entre a ELETROBRÁS e o contribuinte tem natureza administrativa, ainda que a obrigação de restituir tenha sido delegada à ELETROBRÁS, sendo, pois a elas aplicável a legislação especial que instituiu o empréstimo compulsório e não as normas de direito privado (Lei 6.404/1976 e o Código Comercial).” Nesse contexto, coaduno do entendimento de que o direito ao resgate configura direito potestativo, assim, a regra do §11 do art. 4º da Lei n. 4.156/62, estabelecendo prazo de 5 anos para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador e para, posteriormente, efetuar o resgate é prazo decadencial. Retiro, ainda, do voto condutor do julgamento do REsp. n. 1.050.199/RJ, que “como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro”. No caso, a obrigação ao portador, títulos 0622153, 0622154 e 0622155, série “M”, emitidos em 19/03/1969, com prazo de resgate de 20 anos (1989), findo o qual teve início o prazo decadencial de 5 anos (1994). Esta ação somente foi ajuizada em 2010, tendo ocorrido a decadência. Por fim, anoto que a questão não pode ser solucionada a partir da qualificação jurídica da Eletrobrás, tendo em vista que sua relação com o titular do crédito tem natureza administrativa, portanto, de direito público, o que afasta a aplicação das normas do código civil. Ademais, a União figurou como garantidora da obrigação, sendo responsável solidária pelo valor nominal dos títulos, consoante art. 4º, §3º, da Lei n. 4.156/62. É caso, pois, de confirmação da sentença. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela parte recorrente. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à apelação. Incabível a majoração de honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), tendo em vista a prolação da sentença na égide do CPC/73. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0053234-26.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053234-26.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIMPEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BRAZ MACHADO FILHO - MG54668 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE EZECHIELLO - RJ143732-A e MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845-A EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMÁTICAS DE DEVOLUÇÃO. DECRETO-LEI N. 644/69 E DECRETO-LEI N. 1.512/76. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR E DEBÊNTURE. DISTINÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 5º, § 11, DA LEI N. 4.156/62 (ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI N. 644/69). TEMA 93/STJ. 1. Duas são as sistemáticas para devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica que vigorou de 1964 a 1993, a primeira na vigência do Decreto-lei n. 644/69, que alterou a Lei n. 4.156/62, assegurando a devolução por obrigações ao portador (Obrigações da Eletrobrás de 1964 a 1973 e Cautelas de Obrigações de 1974 a 1976); e a segunda com a entrada em vigor do Decreto-lei n. 1.512/76, em que os recolhimentos, a partir de 1977, passaram a constituir crédito escritural, nominal e intransferível e, os créditos constituídos a partir de 1978 até 1993, puderam ser convertidos em ações, por deliberação de AGE da Eletrobrás. 2. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica não se confundem com as debêntures, pois têm natureza administrativa e não comercial. 3. “O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.” (Tema 93/STJ). 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora