Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008816-13.2004.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008816-13.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO - MG48521-A POLO PASSIVO:FRIGAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO - MG48521-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008816-13.2004.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de recursos de apelação interpostos por FRIGÃO COMÉRCIO DE CARNES LTDA – ME e pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal nº 0035172-79.2003.4.01.3800 ajuizada pela Fazenda Nacional contra a primeira embargante, declarando a ocorrência da decadência em relação aos débitos vencidos entre 14/02/1997 e 15/12/1997. A empresa embargante sustenta, no apelo, a nulidade da sentença, a inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa SELIC, alegando a sua cobrança concomitante com a UFIR como índices de reajuste. Insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios a seu favor. A Fazenda Nacional, por sua vez, alega no recurso que o fisco teria o prazo decadencial de 10 (dez) anos para lançar o tributo declarado e não 5 (cinco), como restou decidido. Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008816-13.2004.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Analiso, inicialmente, a alegação da empresa embargante de que a sentença seria nula por ter disposto que o argumento de que teria havido cobrança concomitante de UFIR e SELIC constituiria objeto de prova pericial contábil, não requerida pela devedora. A empresa executada alega que a prova documental produzida nos autos demonstra de forma robusta a existência de cobrança concomitante da UFIR e da SELIC e que ainda que assim não fosse, caberia ao juízo de origem ter determinado a produção da prova de ofício. Todavia, examinando a certidão de dívida ativa que embasa a execução embargada, verifico que a UFIR foi utilizada para indicar o seu valor. Nesse sentido, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça considerou regular a emissão da CDA com valores expressos em UFIR. A mera referência em UFIR não invalida o título, uma vez que o que se executa é o valor expresso em moeda corrente à época do fato gerador. Assim sendo, a UFIR pode ser utilizada para indicar o valor da CDA, o que não significa dizer que será por ela atualizada monetariamente em concomitância à taxa SELIC. No que tange à taxa SELIC, o STF decidiu que é legítima a sua incidência como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Ao apreciar o tema, a Suprema Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. Entendimento diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos seriam exonerados, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. Passo à análise da decadência. A decadência, causa extintiva do direito do fisco de constituir o crédito tributário, é tratada no art. 173, do Código Tributário Nacional: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Por se tratar de “tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (AgRG no AREsp 616.398/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 09/02/2015). A execução fiscal embargada
trata-se de cobrança do PIS referente a fatos geradores ocorridos entre fevereiro de 1997 e janeiro de 1998, tributo declarado como devido e não recolhido pela empresa executada. Assim sendo, no que tange àqueles débitos do período de fevereiro a dezembro de 1997, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos deve ser contado a partir de 01/01/1998, com termo em 31/12/2002. Considerando que o lançamento se deu em 14/03/2003, fato incontroverso nos autos, operou-se a decadência do fisco em relação a tais parcelas. Resta o exame do valor dos honorários advocatícios arbitrados. A sentença condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios à embargante, fixando-os em R$200,00 (duzentos reais). A embargante sustenta que o valor estaria desproporcional ao trabalho executado. A decisão apelada foi proferida no ano de 2006, ainda sob a égide do CPC/73, que dispunha em seu art. 20 que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, devendo ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando as normas previstas no dispositivo legal mencionado, notadamente o trabalho realizado pelos procuradores da parte embargante, majoro a verba honorária fixada, arbitrando-a em R$1.000,00 (mil reais) a ser corrigida desde que proferida a decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos embargantes, para majorar a verba honorária. Nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008816-13.2004.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008816-13.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO - MG48521-A POLO PASSIVO:FRIGAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO - MG48521-A EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, CTN. MERA REFERÊNCIA DO TÍTULO EM UFIR. LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, DO CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela empresa e pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra a primeira embargante, declarando a ocorrência da decadência em relação aos débitos vencidos entre 14/02/1997 e 15/12/1997. A empresa embargante sustenta a nulidade da sentença, a inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa SELIC, alegando a sua cobrança concomitante com a UFIR como índices de reajuste. Insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios a seu favor. A Fazenda Nacional, por sua vez, alega que o fisco teria o prazo decadencial de 10 (dez) anos para lançar o tributo declarado e não 5 (cinco), como restou decidido. 2. Examinando a certidão de dívida ativa que embasa a execução embargada, verificado que a UFIR foi utilizada para indicar o seu valor. O Superior Tribunal de Justiça considerou regular a emissão da CDA com valores expressos em UFIR. A mera referência em UFIR não invalida o título, uma vez que o que se executa é o valor expresso em moeda corrente à época do fato gerador. A UFIR pode ser utilizada para indicar o valor da CDA, o que não significa dizer que será por ela atualizada monetariamente em concomitância à taxa SELIC. 3. O STF decidiu que é legítima a incidência da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Ao apreciar o tema, a Suprema Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. Entendimento diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos seriam exonerados, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. Por se tratar de “tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (AgRG no AREsp 616.398/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 09/02/2015). 5. A execução fiscal embargada
trata-se de cobrança do PIS referente a fatos geradores ocorridos entre fevereiro de 1997 e janeiro de 1998, tributo declarado como devido e não recolhido pela empresa executada. No que tange àqueles débitos do período de fevereiro a dezembro de 1997, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos deve ser contado a partir de 01/01/1998, com termo em 31/12/2002. Considerando que o lançamento se deu em 14/03/2003, operou-se a decadência do fisco em relação a tais parcelas. 6. Considerando as normas previstas no art. 20, do CPC/73, notadamente o trabalho realizado pelos procuradores da parte embargante, majorada a verba honorária fixada, que foi arbitrada em R$1.000,00 (mil reais) a ser corrigida desde que proferida a decisão agravada. 7. Apelação dos embargantes parcialmente provida (item 6). Apelação da Fazenda Nacional não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargante, e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator