Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002836-24.2005.4.01.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002836-24.2005.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUY BARRETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICENTE DE PAULO FILHO - MG60517 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002836-24.2005.4.01.3809 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de apelação interposta por Ruy Barreto em face da sentença proferida em autos de embargos à execução fiscal que resolveu o mérito com fundamento no art. 269, V, do CPC/73, vigente à época, tendo em vista a adesão do embargante ao REFIS para pagamento da dívida. No recurso, o apelante sustenta, em síntese, que a adesão ao parcelamento não importa em confissão da dívida e que não renunciou expressamente ao direito sobre o qual se fundou a ação. Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002836-24.2005.4.01.3809 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): No caso dos autos, como mencionado no relatório,
trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 00002835-39.2005.4.01.3809. A sentença apelada considerou ter havido renúncia ao direito sobre que se funda a ação pelo embargante, haja vista sua adesão ao REFIS. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO QUITADO, MEDIANTE ADESÃO À PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A VALIDADE DA AUTUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal. Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi inadmitida pelo Tribunal a quo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da aplicação do art. 100, § 6º, da Lei estadual n. 6.374/89, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre. IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - Ainda que os referidos óbices pudessem ser superados, melhor sorte não acode o recorrente. Assim, porque o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.636.425/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021 e AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019. VI - Assim, tem-se que o entendimento esposado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VII - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022) (sem grifo no original). Com efeito, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública. Portanto, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas, sim, uma faculdade dada ao devedor que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes. Registro, por fim, que, conquanto a sentença embargada tenha julgado o processo com resolução do mérito,
trata-se de perda superveniente de objeto, o que levaria a declaração de extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito. Tal fato, entretanto, não autoriza o provimento do recurso.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do embargante. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, pois há cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/1969. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002836-24.2005.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002836-24.2005.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUY BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE DE PAULO FILHO - MG60517 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. CONFISSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em autos de embargos à execução fiscal que resolveu o mérito com fundamento no art. 269, V, do CPC/73, vigente à época, tendo em vista a adesão do embargante ao REFIS para pagamento da dívida. No recurso, o apelante sustenta, em síntese, que a adesão ao parcelamento não importa em confissão da dívida e que não renunciou expressamente ao direito sobre o qual se fundou a ação. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir (AgInt no REsp n. 1.957.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). 3. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública. A adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas, sim, uma faculdade dada ao devedor que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes. 4. Conquanto a sentença embargada tenha julgado o processo com resolução do mérito,
trata-se de perda superveniente de objeto, o que levaria a declaração de extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito. Tal fato, entretanto, não autoriza o provimento do recurso 5. Apelação do embargante não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do embargante, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator