Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3120901/MG (2025/0470837-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO DO CARMO LEANDRO
AGRAVANTE: ANTONIO FELISMINO DE SOUSA
AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES VALADAO
AGRAVANTE: ANTONIO GRIGORIO DE ANDRADE
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA NUNES
AGRAVANTE: ANTONIO LUCIANO VIANA
AGRAVANTE: ANTONIO XAVIER DE SOUZA
AGRAVANTE: APARECIDA DA SILVA BOZZI
AGRAVANTE: APARECIDA DAS GRACAS NICACIO
AGRAVANTE: APARECIDA SONIA XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADOS: WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO - MG054431
ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR - MG085039N
BARBARA NASCIMENTO LANNA - MG220518
AGRAVADO: SAMARCO MINERAÇÃO S/A
_: FUNDACAO RENOVA
AGRAVADO: VALE S.A
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - SP276599
ROBERTA DANELON LEONHARDT - SP173069
GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA - MG152126
LAWRENCE MENDES DAMASIO - MG081324N
ALEXANDRE OTAVIO BARBOSA PIEDADE - MG089640N
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO DO CARMO LEANDRO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN