Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026981-18.2011.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0025498-67.2009.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRANCISCA APOLINARIA DE SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO LINS DE SALES - MG16490-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0026981-18.2011.4.01.0000 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA em face da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao órgão ambiental a devolução do macaco-prego que a autora FRANCISCA APOLINÁRIA DE SIQUEIRA mantinha em cativeiro, conferindo-lhe a guarda doméstica provisória. Em suas razões, o agravante alega que a decisão agravada é suscetível de causar danos ambientais irreversíveis, uma vez que o animal, de espécie de índole social, foi alocado em um criadouro na cidade do Rio de Janeiro, ainda em outubro de 2009, na companhia de uma fêmea, para participar de um programa de reprodução em cativeiro, onde se encontra devidamente adaptado. Assim, o seu deslocamento para Belo Horizonte tem potencial para causar-lhe um estresse excessivo, com prejuízo para sua saúde e até a sua vida, além de poder causar modificação no seu comportamento. Sustenta que, além da sua reinserção em grupos da mesma espécie, no criadouro o indivíduo recebe tratamento mais adequado às suas necessidades naturais, diferentemente da residência da autora, onde vivia amarrado por uma corda e recebia alimentação humana. Além disso, o macaco representa risco à saúde da autora, por ser um animal de comportamento agressivo. Aduz, por fim, a impossibilidade de aplicação de multa em face da Administração Pública. Sem contrarrazões. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0026981-18.2011.4.01.0000 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço em parte do agravo de instrumento. Anoto, inicialmente, que o processo principal (n. 254986720094013800) se encontra suspenso, desde 05/2011, aguardando decisão deste agravo de instrumento. Compulsando referidos autos, verifica-se que se trata de ação anulatória de ato de apreensão de animal (macaco-prego), ocorrido em 17/09/2009, objetivando a obtenção da sua guarda definitiva pela autora. Em 15/10/2009 foi proferida decisão, em antecipação de tutela, que determinou ao IBAMA a imediata liberação do animal, concedendo à autora a sua guarda provisória. Em 26/10/2009 a parte ré requereu a reconsideração da decisão, juntando parecer técnico de um analista ambiental/médico veterinário, em que justifica a necessidade de manutenção do animal no criadouro para onde foi enviado. Em 02/12/2009 foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas a autora e as testemunhas arroladas pelas partes, tendo sido o IBAMA intimado a juntar, em 20 dias, toda a documentação acerca do animal e a cinta por ele usada. O IBAMA respondeu que a corrente que amarrava o animal foi descartada e não possuía mais nenhum tipo de material ou laudo fotográfico relativo a ele. Em 02/06/2010 a magistrada de origem manteve a decisão antecipatória da tutela, determinando ao IBAMA a restituição do animal no prazo de 20 dias. O órgão ambiental requereu a dilação do prazo por 20 dias, o que lhe foi deferido em 23/08/2010, sob pena de fixação de multa. Em 22/09/2010 o IBAMA juntou “atestado de sanidade” do animal, em que relata estar ele em boas condições de saúde e bem adaptado ao local onde vive. Com base nessas informações, o juízo de origem intimou a autora a manifestar seu interesse na manutenção da tutela antecipada, tendo ela ratificado sua pretensão, ao que, em 18/02/2011, foi exarada nova decisão para intimação do réu a cumprir a tutela antecipada, no prazo de 20 dias. O IBAMA informou, em 07/04/2011, que estaria adotando as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. No entanto, em 27/04/2011, peticionou, requerendo a revogação da decisão antecipatória da tutela, ou, sucessivamente, que a autora cumprisse, previamente à restituição, as determinações da Instrução Normativa n. 169/2008 acerca do recinto onde deveria ser alocado o animal. O pedido foi indeferido em 02/05/2011, com determinação de devolução do animal em 10 dias e fixação de multa diária de R$100,00 por descumprimento, limitada a R$10.000,00. Como se vê pelo histórico do processo original, a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi deferida em 15/10/2009, da qual o IBAMA foi intimado em 21/10/2009. Como eventuais pedidos de reconsideração e/ou revogação não têm o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo para interposição de agravo de instrumento, este recurso é manifestamente intempestivo em relação à parte da decisão que determinou o cumprimento da tutela antecipada. Assim, não conheço dessa parte do recurso interposto. Em relação à imposição de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem judicial, sem razão o agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada em sede de julgamento repetitivo no Tema 98, é firme no sentido do cabimento da cominação de multa diária (astreintes) em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais (STJ - REsp 1827009/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 13/09/2019). No julgamento do referido precedente qualificado ficou ainda assentado que: “A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.” (REsp. 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.6.2017 - Tema 98). No caso em exame, a fixação de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$10.000,00, não se revela excessiva, já que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, também, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. Desse modo, a irresignação do agravante não merece acolhimento, na parte conhecida. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na decisão vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade. Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º). Com essas considerações, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Comunique-se o juízo de origem, para ciência. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0026981-18.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025498-67.2009.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRANCISCA APOLINARIA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO LINS DE SALES - MG16490-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL COM A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO AO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. A apresentação de pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, de modo que o prazo recursal deve ser contado desde a ciência da parte da primeira decisão judicial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada em sede de julgamento repetitivo no Tema 98, é firme no sentido do cabimento da cominação de multa diária (astreintes) em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais (STJ - REsp 1827009/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 13/09/2019). 2. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, improvido. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora