Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023910-30.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0023910-30.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:Diretor da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG73413-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023910-30.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO:
Trata-se de remessa tida por interposta (valor da causa superou o previsto no artigo 475, II, § 2º do CPC/1973) e apelação contra a sentença (ID 77162148, fls. 120/125) que julgou esta ação cautelar, confirmando a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até decisão final a ser proferida nos autos principais, sem necessidade de depósito prévio da quantia discutida, diante da natureza de ente público da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, cuja prerrogativa de impenhorabilidade de bens levou à procedência do pedido. Em suas razões, a UNIÃO pugna pela reforma da sentença, afirmando que a natureza jurídica da requerente e a impenhorabilidade de seus bens não é hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não estando prevista no artigo 151 do CTN. Eventualmente, requer a redução dos honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 20, § 4º do CPC/1973. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023910-30.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO: Conheço da remessa e recebo a apelação, própria e tempestiva. A natureza jurídica da Junta Comercial exige, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas o ajuizamento da respectiva ação anulatória, requisito devidamente cumprido pela apelada com a interposição da ação 0042119-81.2005.4.01.3800, também em grau de recurso e ainda não remetida pelo TRF – 1ª Região a este Tribunal. A natureza acessória desta demanda, todavia, não impede seu julgamento independentemente do processo principal. A sentença merece ser mantida, portanto, por seus próprios fundamentos: “ (…) Assim, no julgamento do presente feito, dever-se-á ater ao cumprimento dos requisitos do procedimento cautelar, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora, o que ocorre, in casu. Com efeito, no caso de ente público, entre os privilégios processuais a este concedidos, está o de propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executado, de interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Disso resulta que, ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto se tem por inexigível a prestação de garantia para suspensão da execução do crédito discutido em juízo, mesmo por que a execução contra a Fazenda Pública segue o rito do art. 730 e seguintes do CPC em razão do qual os são insusceptíveis de penhora. Pelo mesmo princípio, tem-se que a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa não lhe pode ser negada, pois, repita-se, o requerente não é obrigado a oferecer bens em garantia e goza da prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens. O segundo requisito, mais precisamente, periculum in mora, também se faz presente, com naturalidade, pela utilidade do resultado da ação principal, eis que, não obtendo a requerente a certidão almejada, impedida fica, não só a requerente, mas o Estado de Minas Gerais, de celebrar convênios e receber repasse de recursos federais, conforme asseverado na petição de fls. 52/54 dos presentes autos. Com estas considerações, há de ser acolhida a pretensão da requerente. (…)”. Ainda que assim não fosse, há situação de fato consolidada em razão da concessão da cautelar. A requerente obteve tutela liminar em 20/07/2006, confirmada pela sentença em 17/08/2007, que aliada ao decurso de quase 17 anos para este julgamento, levou ao exaurimento do objeto desta lide, cujo interesse processual persiste apenas em relação à revisão da verba honorária. Analiso, portanto, a alegação da UNIÃO sobre a condenação sucumbencial, baseada no artigo 20, § 3º do CPC/1973 e fixada em 10% sobre o valor da causa – R$ 71.161,37 em novembro de 2005. À época, o arbitramento dos honorários advocatícios deveria observar a regra prevista no art. 20, § 4.º do CPC/1973 (apreciação equitativa) nas seguintes causas: I) de pequeno valor ou de valor inestimável; II) em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública; III) nas execuções, embargadas ou não. O caso em análise se subsume à hipótese prevista no inciso II acima mencionado. Diante da simplicidade desta demanda, reputo excessivo o valor fixado, que deixou de observar a norma aplicável à situação concreta desta ação, artigo 20, § 4º, II do CPC/1973. Com essas considerações, dou parcial provimento à remessa tida por interposta e à apelação da UNIÃO fixando, por equidade, os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários recursais incabíveis, sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023910-30.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023910-30.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:Diretor da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG73413-A E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA MANTIDA. CONSOLIDAÇÃO SITUAÇÃO FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVISÃO COM BASE NO ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973. EQUIDADE. 1. Verificado que a sentença recorrida se encontra corretamente fundamentada e corroborado o entendimento ali exposto, na quase integralidade. 2. Conclusão robustecida pela consolidação da situação fática pelo transcurso do tempo. 3. A sentença foi proferida em 2007, sob a vigência do CPC de 1973. Incorreta a aplicação do seu artigo 20, § 3º quando a situação concreta se subsume à hipótese prevista no artigo 20, § 4º, II, do mesmo código. Honorários reduzidos, fixados por equidade. 4. Remessa oficial tida por interposta e apelação parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 6ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator