Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000795-81.2005.4.01.3810.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000795-81.2005.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SUL MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN SAIDEL JUNQUEIRA - MG85828 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000795-81.2005.4.01.3810 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os embargos à arrematação opostos pela empresa Sul Mineira Indústria e Comércio de Laticínios Ltda, desconstituindo a arrematação levada a efeito nos autos da execução fiscal nº 0000792-29.2005.4.01.3810, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A apelante sustenta, no recurso, que não teria sido responsável pela instauração da lide, uma vez que o equívoco na confecção do edital de praça se deu em virtude de erros na lavratura do respectivo do auto de penhora pelo oficial de justiça avaliador, nos autos da execução fiscal. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000795-81.2005.4.01.3810 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. A apelante se insurge contra decisão que lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, após julgar pela procedência dos embargos à arrematação opostos, com a desconstituição da penhora levada a efeito nos autos da execução fiscal nº 0000792-29.2005.4.01.3810, tendo em vista a nulidade do edital de hasta pública. A União sustenta que não poderia ser condenada em honorários de sucumbência, pois o erro que comprometeu a arrematação se deu em razão da incorreta lavratura do auto de penhora pelo Oficial de Justiça Avaliador, nos autos da execução fiscal. Assim, alega que deve ser aplicado o princípio da causalidade. Todavia, tendo em vista a particularidade do caso, não vejo como incidir no caso mencionado princípio o qual dita que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. Tenho, por outro lado, que são devidos os honorários advocatícios ao embargante, em razão, todavia, do princípio da sucumbência. Assim sendo, não merece reforma a sentença, uma vez que o embargante demonstrou ter ocorrido arrematação inválida de imóvel de sua propriedade, sendo vencedor na ação que demandou a contratação de advogado para sua representação e defesa. A União se insurge ainda quanto ao valor arbitrado a título de verba sucumbencial, que foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), importância a ser rateada entre os embargados. Assim, ficou a Fazenda Nacional responsável pelo pagamento de R$500,00 (quinhentos reais). Ressalto que a decisão apelada foi proferida no ano de 2007, ainda sob a égide do CPC/73, que dispunha em seu art. 20 que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, devendo ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando as normas previstas no dispositivo legal mencionado, não vejo razão nas razões recursais da embargada, razão pela qual mantenho o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000795-81.2005.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000795-81.2005.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SUL MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN SAIDEL JUNQUEIRA - MG85828 EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A apelante se insurge contra decisão que lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, após julgar pela procedência dos embargos à arrematação opostos, com a desconstituição da penhora levada a efeito nos autos da execução fiscal nº 0000792-29.2005.4.01.3810, tendo em vista a nulidade do edital de hasta pública. A União sustenta que não poderia ser condenada em honorários de sucumbência, pois o erro que comprometeu a arrematação se deu em razão da incorreta lavratura do auto de penhora pelo Oficial de Justiça Avaliador, nos autos da execução fiscal. Assim, alega que deve ser aplicado o princípio da causalidade. 2. Tendo em vista a particularidade do caso, não aplicado o princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dá decorrentes. Devidos os honorários advocatícios ao terceiro embargante, em razão do princípio da sucumbência. 3. Não merece reforma a sentença, uma vez que o embargante demonstrou ter ocorrido arrematação inválida de imóvel de sua propriedade, sendo vencedor na ação que demandou a contratação de advogado para sua representação e defesa. 4. A União se insurge ainda quanto ao valor arbitrado a título de verba sucumbencial, que foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), importância a ser rateada entre os embargados. A decisão apelada foi proferida no ano de 2007, ainda sob a égide do CPC/73, que dispunha em seu art. 20 que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Considerando as normas previstas no dispositivo legal mencionado, mantido o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 5. Apelação da Fazenda Nacional não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator