Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 1001612-41.2022.4.01.3808/MG
AUTOR: MESSIAS CLARET SAMPAIO DIAS
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)
ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que rejeitou a impugnação apresentada e acolheu os cálculos da União para prosseguimento do cumprimento de sentença - evento 127, EMBDECL1.
A embargante sustenta, em síntese, omissão/obscuridade quanto: (i) à apuração dos valores relativos ao ano-calendário de 2021, afirmando que não teria sido observada a proporcionalidade desde junho de 2021, conforme definido no título executivo; e (ii) à exclusão dos valores retidos no ano de 2025, defendendo a possibilidade de restituição judicial independentemente da retificação da declaração de ajuste anual.
A União apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. Argumenta que os valores desde junho de 2021 foram devidamente considerados no cálculo apresentado, conforme demonstrado no evento 91, anexo 2, e que a insurgência da parte autora decorre de interpretação equivocada dos documentos. Quanto aos valores relativos ao ano-calendário de 2025, sustenta inexistir omissão, uma vez que o prazo para entrega da DIRF correspondente já se encontra aberto, podendo a questão ser solucionada administrativamente.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), c/c art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo julgador.
No caso, contudo, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A decisão foi expressa ao consignar que, conforme o título executivo, o indébito deve ser apurado mediante recomposição da base de cálculo do imposto de renda nas declarações de ajuste anual, afastando a metodologia defendida pela parte autora, baseada na simples soma das retenções mensais. Também constou expressamente que os cálculos apresentados pela União observaram a metodologia fixada na sentença.
A alegação de que não teriam sido considerados os valores desde junho de 2021 traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, sobretudo diante do esclarecimento apresentado pela União de que os valores correspondentes ao referido período foram efetivamente considerados no cálculo constante do evento 91, ANEXO2.
Da mesma forma, quanto aos valores relativos ao exercício de 2025, a pretensão da embargante objetiva rediscutir o critério de apuração já enfrentado na decisão embargada, que reconheceu a necessidade de observância da sistemática de ajuste anual do imposto de renda. Não há omissão a ser sanada.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já decidida, tampouco para reforma do julgado em razão de inconformismo da parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cadastre-se o feito no assunto "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Execução)".
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se a requisição de pagamento, conforme evento 120, DESPADEC1, nos termos do § 1º, do art. 910, do CPC (com o destaque dos honorários contratuais, se requerido e desde que haja contrato de honorários juntado aos autos).