Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064083-52.2013.4.01.3800.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0064083-52.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064083-52.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DIAS RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064083-52.2013.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DIAS Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0064083-52.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA objetivando a reforma de sentença que julgou extinta a execução da dívida não tributária em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente na via administrativa. O magistrado sentenciante considerou que houve o decurso de mais de três anos no processo administrativo sem a prática de nenhum ato apto à interrupção da prescrição intercorrente. Em suas razões, o apelante sustentou a inocorrência da prescrição, alegando que que entre a autuação e sua homologação foram praticadas diversas diligências imprescindíveis à apuração do fato. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0064083-52.2013.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. Em se tratando de execução de multa administrativa, revelam-se inaplicáveis o Código Tributário Nacional, já que a natureza do crédito atrai a aplicação das Leis n. 9.873/99 c/c 6.830/80. Nos termos da legislação indicada, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas: a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99); a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida. a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/90, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos. a.3. O prazo da prescrição da ação punitiva pode ser menor do que 5 anos, na hipótese de o prazo da prescrição penal do crime correlato ser inferior ao quinquênio estabelecido na legislação de regência (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99). a.4. A norma que trata de prescrição possui natureza material, não podendo, pois, retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), motivo pelo qual é de se afastar a incidência da Lei n. 12.234/2010, que majorou o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos (modificação implementada no inciso VI do art. 109 do Código Penal). b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos de paralisação indevida do processo administrativo, à espera de julgamento ou de despacho, por inércia da autoridade competente (art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999). A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente. c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). O prazo final, por sua vez, deve ser considerado como a data do despacho de citação no feito executivo. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa. d - Prescrição intercorrente na via judicial - a inércia do credor em promover as diligências necessárias a citação do executado e/ou a localização de bens penhoráveis permite o decurso do prazo de prescrição intercorrente na via judicial, nos termos do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. No caso dos autos, a infração administrativa corresponde ao crime previsto no art. 29, §1º, inciso III da Lei n. 9.605/99, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 01 ano de detenção. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos o crime em que a pena máxima cominada é entre 01 e 02 anos, devendo ser esse o prazo a ser considerado também para a prescrição da pretensão punitiva da infração administrativa. Passo à análise dos marcos para a contagem do prazo. Registro que o juízo de origem, antes de deliberar sobre a ocorrência da prescrição, intimou a parte exequente para informar acerca dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional e para comprovar documentalmente todo o andamento do procedimento administrativo. Contra esse despacho, a exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo juízo, oportunidade na qual foi facultada a juntada de documento extraído de sistema informatizado que informasse todas as datas de movimentação do procedimento, com o esclarecimento expresso de que a juntada integral do processo administrativo somente deveria ocorrer caso não fosse possível através das telas do sistema avaliar com segurança as datas dos marcos interruptivos da prescrição. Em atendimento à determinação, a parte exequente pugnou pela juntada aos autos do documento intitulado "Histórico do débito”, optando, pois, pela não apresentação da íntegra do processo administrativo naquele momento processual. A sentença impugnada foi proferida com base no aludido documento, que demonstrava o decurso de mais de 4 anos entre o encaminhamento do processo administrativo para apreciação da defesa (26/08/2008) e o indeferimento da impugnação e homologação do auto de infração (14/11/2012), sem o registro da prática de qualquer outro ato capaz de interromper ou suspender o curso da prescrição. A pretensão do apelante de desconstituição dessa conclusão, mediante a alegação de que nesse período foram praticadas diligências imprescindíveis para a apuração do fato, não merece acolhida, posto que, conforme dito, optou deliberadamente por não apresentar a íntegra do processo administrativo que estava em seu poder, deixando para fazê-lo somente quando da apresentação de razões recursais. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, o comportamento do exequente que, ao ser instado a apresentar a documentação necessária para aferição com segurança dos marcos interruptivos da prescrição, opta por apresentar documento resumido, deixando para juntar a íntegra do processo apenas em fase recursal, sem sombra de dúvidas contraria a boa-fé objetiva. Além de ter ocorrido a preclusão consumativa do direito à produção de provas sobre os marcos prescricionais,
trata-se de comportamento contraditório que não pode ser aceito, por violação ao dever de lealdade processual. Por essa razão, a análise dos marcos temporais para a aferição da prescrição por esse órgão julgador, assim como na sentença, terá como base exclusivamente o documento apresentado pelo exequente para esse fim no momento processual adequado (Histórico do débito - ID 259572169 - Pág. 21), desconsiderando-se a íntegra do processo administrativo juntado extemporaneamente nos autos. E a análise do referido documento não há dúvidas da ocorrência não apenas da prescrição intercorrente na via administrativa, como da própria prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que entre encaminhamento do processo administrativo para apreciação da defesa (26/08/2008) até o indeferimento da impugnação e homologação do auto de infração (14/11/2012) houve o decurso de lapso temporal suficiente para a caracterização de ambas as modalidades prescricionais (3 e 4 anos, respectivamente), sem o registro da prática de nenhum ato inequívoco de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/99). A irresignação do apelante não merece, pois, acolhida. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelo recorrente, em especial os art. 1º, §1º e art. 2º, II da Lei n° 9873/99. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0064083-52.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064083-52.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. LEIS N. 6.830/80 c/c 9.873/99. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE BASEADA EM DOCUMENTO RESUMIDO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. JUNTADA DA ÍNTEGRA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. As multas de natureza administrativa submetem-se a prazos prescricionais próprios, previstos nas Leis n. 6.830/80 c/c 9.873/99. 2. Na cobrança de multas punitivas, de natureza não tributária, a Administração se sujeita aos prazos de prescrição da ação punitiva, de prescrição intercorrente do procedimento administrativo, de prescrição da ação executória, e de prescrição intercorrente na via judicial. 3. A prescrição da ação punitiva (prazo para constituição do crédito) ocorre pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a prática do ato ilícito e a constituição da penalidade. 4. A prescrição administrativa intercorrente se caracteriza pelo decurso de prazo superior a três anos no procedimento de apuração do ato infracional e constituição da multa, salvo demonstração de atuação eficaz da Administração. 5. A prescrição da ação executória se verifica após o decurso de 5 anos contados do término do procedimento administrativo até o despacho que determina a citação do executado. De se aplicar o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/90, contado a partir da inscrição em dívida ativa. 6. Não pode ser aceita, para fins de análise dos marcos interruptivos da prescrição, íntegra de processo administrativo apresentada pela parte exequente apenas na fase recursal quando, instado pelo juízo de origem a fazê-lo antes da prolação da sentença, deliberadamente deixa de fazê-lo, optando por apresentar documento resumido sobre os andamentos processuais administrativos. Comportamento contraditório que, além de caracterizar a prescrição consumativa, viola a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual. 7. A verificação da ocorrência de um dos prazos prescricionais aplicáveis com base em documentação apresentada pelo próprio exequente em momento processual adequado impõe a manutenção da extinção do feito executivo. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora