Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.254.509/0001-63
EXECUTADO: NELI DE FATIMA MOREIRA HERVAL - CPF: 839.913.366-34 SENTENÇA
Sentença Tipo B - Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG Processo n. 0000641-84.2019.4.01.3806 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS em face de NELI DE FÁTIMA MOREIRA HERVAL. O exequente pugna pela execução do saldo decorrente da atualização entre a data em que o valor foi atualizado e a que foi realizado o bloqueio pelo SISBAJUD. Indefiro o requerimento, uma vez que se adotada tal sistemática, a execução se eternizaria. Com efeito, o bloqueio e a conversão em renda nunca são concomitantes e sempre haverá um saldo relacionado à atualização, o que impediria o encerramento do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC/2015): CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. CONVERSÃO EM RENDA. ATUALIZAÇÕES REITERADAS. SALDO REMANESCENTE. ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 Não há falar em saldo remanescente de crédito fiscal, quando o valor depositado judicialmente correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizado, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado. 2 Adimplida a dívida, o executado está isento de qualquer responsabilidade e não há como ser realizada nova constrição, sob o argumento da existência de saldo residual posterior à satisfação do crédito. 3 Verifica-se que o pagamento do débito em execução foi realizado com a precisa coerência com o cálculo apresentado pelo próprio IBAMA e em prazo concernente com a intimação do Juízo de primeiro grau. [...] este Tribunal já reconheceu a impossibilidade de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente. ( AC 0001446-68.2004.4.01.3901, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/04/2021) 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00002502920194013904, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/06/2022 PAG PJe 08/06/2022 PAG) Em sendo assim, reputo que o crédito da exequente foi satisfeito, razão pela qual o processo deve ser extinto. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a(s) parte(s) executada(s) a arcar(em) com as custas processuais no percentual de 1% sobre o valor da causa. Se o valor for inferior a R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista a previsão contida no art. 1º, I, da Portaria/MF nº 75/2012, que determina a não inscrição em dívida ativa da União de débitos inferiores ao referido montante, fica dispensada a cobrança judicial, sem prejuízo da cobrança por meios extrajudiciais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal