Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1004874-30.2023.4.06.3806/MG
EXECUTADO: VANILDA BRAGA MACHADO
ADVOGADO(A): LUIZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814)
ADVOGADO(A): ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833)
DESPACHO/DECISÃO
A Executada, ao informar o parcelamento do débito, requereu a liberação das quantias bloqueadas via SISBAJUD (evento 44, DOC2).
Por sua vez, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito pelo parcelamento da dívida, manifestando-se contra a liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que o parcelamento foi celebrado após a realização do bloqueio judicial (evento 49, PET1).
Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, justificando, uma vez ocorrida a regular adesão e o início do pagamento das parcelas respectivas, que se promova a suspensão das execuções fiscais e da prática de atos constritivos que versarem sobre a satisfação dos débitos parcelados.
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento realizado após a penhora não autoriza a desconstituição da medida. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apresenta-se pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autorizando, todavia, a desconstituição da garantia formada em autos de execução fiscal. 3. A tese de perda do objeto do recurso especial em razão de a penhora dos valores ter sido levantada pela instância ordinária não procede, em razão da possibilidade do restabelecimento ao status quo ante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1379633 PB 2013/0110611-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017)
Referido entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 1012 pelo STJ:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso dos autos, o parcelamento do débito fiscal ocorreu em data posterior ao bloqueio efetivado pelo SISBAJUD.
Desse modo, mantenho o bloqueio do dinheiro e de eventuais medidas constritivas ocorridas antes do parcelamento do crédito tributário.
Intime(m)-se a(o,s) executada(o,s) para ciência e manifestação quanto ao interesse de utilizar os valores bloqueados (evento 45, SISBAJUD2, evento 45, SISBAJUD3, evento 45, SISBAJUD4, evento 45, SISBAJUD5 e evento 45, SISBAJUD6) para amortizar o saldo devedor e antecipar a quitação da dívida parcelada. Prazo 10 (dez) dias.
Intime-se a(o) Exequente para apresentar os dados e orientações necessários para a "transferência "online" dos valores bloqueados. Prazo 10 (dez) dias.
Fornecidas pela Exequente as informações solicitadas no parágrafo anterior, proceda-se à transferência online dos valores bloqueados, para a agência 0142, da Caixa Econômica Federal, onde deverão permanecer à disposição deste Juízo, ficando o gerente da CEF como depositário.
Realizada a transferência "online" e não tendo a Executada demonstrado interesse em utilizar os valores bloqueados/depositados para abater o saldo devedor, suspenda-se o andamento da presente execução, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento do débito (art. 151, VI, do CTN), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/80; até o cumprimento integral da obrigação.
Destaque-se que não se justifica a suspensão do feito por um determinado lapso de tempo, seguido de vista automática dos autos, pois compete à(ao) Exequente, na esfera administrativa, fazer o controle da regularidade dos pagamentos.
Na eventualidade de descumprimento da transação, o processo executivo somente poderá ter prosseguimento com a demonstração, a ser feita pela(o) Exequente, da exclusão da(s) parte(s) executada(s) do respectivo programa de parcelamento.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.