Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANTONIO PORTO RABELO, JUSSARA GUIMARAES RABELO SENTENÇA/OFÍCIO
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000901-46.2010.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de ANTONIO PORTO RABELO - CPF: 338.072.216-20 e JUSSARA GUIMARAES RABELO - CPF: 400.380.506-25, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Citação dos executados em folhas 24 e 39 de Id 996526207. Infrutífera tentativa de bloqueio via Bacenjud fls. 48, Id 996526207. Realizada penhora e avaliação de propriedade do executado Antônio Porto Rabelo, qual seja: uma gleba de terras n. 01 na Fazenda denominada Burity, com área de 457.76.16HA (quatrocentos e cinquenta e sete hectares, setenta e seis ares e dezesseis centiares), situado no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, dentro dos limites e confrontações constantes da Matricula n. 13.148, do Cartório de Registro de Imóveis de Paracatu - MG (fls. 105/108, Id 996526209). Intimado o cartório de Registro de Imóveis Geraldo Campos/Paracatu - MG para que procedesse ao Registro (fl. 106, Id 996526209). Os autos foram suspensos em 09/09/2014 em razão do parcelamento do débito (fl. 156, Id 996526209). Em manifestação Id 1504039380, a parte exequente manifesta-se pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada. É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Cópia desta sentença servirá como OFÍCIO para que o Cartório de Registro de Imóveis de Paracatu/MG proceda ao cancelamento da averbação de penhora registrada sobre o imóvel de Matricula n. 13.148 do Serviço Registral Geraldo Campos de Paracatu/MG. Ressalto que eventuais despesas para retirada do gravame correrão por conta da parte executada, uma vez que esta deu causa à constrição judicial. Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção e retirada dos gravames foi feito pelo próprio credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dou força de ofício à esta sentença. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. (assinatura eletrônica) MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal