Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001219-95.2015.4.01.3803.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ANUNCIA ALEXANDRINA DA SILVA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte exequente acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, nesta execução fiscal, com base em Certidão de Dívida Ativa, objetiva compelir a parte executada a adimplir anuidade(s) de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, não quitada(s) até o vencimento. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, em primeiro lugar, que a jurisprudência assentada nos tribunais é tranquila no sentido de chancelar a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a inobservância dos pressupostos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Aliás, a colenda Corte Superior de Justiça ensina que, “‘embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública’ (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017” (STJ – 2ª Turma, RESP 1934633/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2021). Autorizado o exame de ofício, passo a verificar se a Certidão de Dívida Ativa, que acompanha a petição inicial, encontra respaldo na legislação de regência. Lembro que o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, consigna que o “termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”, sendo que o § 6º do mesmo artigo, estabelece que “a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. No caso, a Certidão de Dívida Ativa, juntada com a petição inicial, cita expressamente, como fundamento legal para a cobrança, os arts. 1º, 2º, 15, XI e 16 da Lei n. 5.905/73; a Lei n. 11.000/2004; os arts. 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/2011 e as Resoluções nºs. 180/06, 228/07, 191/08, 171/09, 190/10, 401/11 e 435/12. Destarte, examinando a CDA que acompanha a petição inicial, constato que, com relação a cobrança da(s) anuidade(s) relativa(s) ao(s) ano(s) de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, nenhum dos fundamentos legais stricto sensu nela citados traz parâmetro legal para fixação do valor da(s) anuidade(s), o que faz surgir um obstáculo intransponível ao prosseguimento desta execução fiscal relacionada(s) à(s) cobrança(s) da(s) anuidade(s) anterior(es) ao ano de 2012, que se traduz na incerteza e na iliquidez da obrigação, até porque a colenda Corte Suprema, ao julgar o RE 704292, sob o regime de repercussão geral, fixou, no Tema 540, tese no sentido de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. No caso dos Conselhos de Enfermagem, com o advento da Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011, restou estabelecidos, nos artigos 5º e 6º, os parâmetros para a fixação do valor das anuidades, possibilitando aos Conselhos cobrarem as anuidades, de forma válida e constitucional, a partir do ano de 2012, considerando os princípios da irretroatividade das leis e da anterioridade tributária. Nesse caminhar, é forçoso o reconhecer a inexistência de base legal que autorizasse a parte exequente fixar e cobrar anuidades anteriores ao ano de 2012. E não obstante poder cobrar legalmente as anuidades a partir do ano de 2012, constato da CDA que acompanha a inicial que, apesar de indicar corretamente, como fundamento legal para a cobrança, a Lei n. 12.514/2011, que fixou, nos artigos 5º e 6º, os limites máximos das anuidades e estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, restaram válidas a constituição de apenas 2 (duas) anuidade(s), relativa(s) ao(s) ano(s) de 2012 e 2013, que perfaz(em) um valor total R$ 342,42 na data da propositura da ação. Nesse ponto, não posso olvidar que o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, trouxe um pressuposto processual, estabelecendo uma condição para o ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos profissionais, só permitindo cobrar judicialmente anuidades dos inscritos, cuja soma do valor das anuidades seja igual ou superior a 4 (quatro) anuidades, conforme inteligência do citado dispositivo legal, onde leio: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. No caso, o valor da anuidade na data da propositura da presente execução fiscal, ano de 2015, era de R$ 140,81, conforme art. 12 da Resolução-COFEN n. 463/2014, sendo que neste ano o Conselho exequente só estava legitimado a propor execuções fiscais cujo montante cobrado em anuidades, fosse igual ou superior a R$ 563,24, que corresponde ao valor de 4 anuidades no ano de 2015. Como o montante das 2 anuidades remanescentes, referentes aos anos de 2012 e 2013, acrescidas de multa e juros, atingiu o valor total de R$ 342,42, que é inferior ao valor de 4 anuidades, não resta presente a condição legal prevista no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 para a propositura da execução fiscal, conforme ensina a jurisprudência, a ver pelo seguinte aresto: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. CDA. SUBSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO. COBRANÇA REMANESCENTE DE VALOR INFERIOR AO DE QUATRO ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Suprema Corte declarou inconstitucional norma que autorizava os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar contribuições independentemente de parametrização legal do exercício da atividade (artigo 58 e parágrafos da Lei 9.649/1988, especialmente § 4º). 2. A natureza tributária das contribuições exige a sujeição ao princípio da legalidade (artigo 150, I, CF): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." (RE 704.292). 3. Somente a partir de 2012, na vigência da Lei 12.514/2011, é que as contribuições aos conselhos profissionais passaram a ter base legal específica, validando a tributação segundo o princípio da legalidade, ficando as de anos anteriores declaradas inconstitucionais. 4. No caso, as anuidades de 2012 a 2014, consubstanciadas no termo de confissão de dívida, não podem ser exigidas, pois o fundamento da execução, descrito no título executivo não foi a Lei 12.514/2011, única norma legal vigente a validar a tributação, fixando valores máximos admitidos e critérios de atualização monetária aplicáveis. 5.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exigência substancial do título executivo, pois a descrição do fundamento legal da cobrança permite identificar o débito e aferir a regularidade ou não à luz da legislação, de sorte a conferir-lhe liquidez e certeza: artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até o julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). 6. Assim, considerado válido apenas o título executivo referente à anuidade de 2016 que faz menção expressa à Lei 12.514/2011, verifica-se que o valor remanescente da execução não atinge o valor de quatro anuidades vigentes à época da propositura da ação, sendo de rigor, portanto, a manutenção da extinção da execução, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. 7. Apelação desprovida. (TRF – 3ª Região, ApCiv 0023457-98.2016.4.03.6105, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, e - DJF3 Judicial 1 de 13/08/2020) Portanto, como o valor originariamente em execução, referente ao montante das anuidades validamente constituídas, ainda que acrescido dos consectários legais, não supera o mínimo legal, correspondente a 4 anuidades do ano da propositura da execução fiscal, de rigor a aplicação do artigo 8º Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, com as consequências que serão delimitadas na parte dispositiva. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, declaro a nulidade parcial da CDA, relativamente à(s) anuidade(s) cobrada(s) referente(s) ao(s) ano(s) de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 e julgo, neste ponto, extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no 485, IV, do CPC. Com relação à(s) anuidade(s) remanescente(s), relativas a 2012 e 2013, cuja soma não atinge o montante de mínimo de 4 anuidades no ano da propositura da ação, aplico o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Fica desconstituída a penhora sobre o veículo de placa HHL-8672, marca/modelo JTA/SUZUKI EN 125 YES, ano/modelo 2007/2008, chassi 9CDNF41LJ8M125034, realizada nos autos da carta precatória n. 5001898-49.2022.8.13.0035 (ID 9452297007). Proceda a secretaria à retirada da restrição RENAJUD (ID 667886958). Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal