Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001621-74.2018.4.01.3803.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte exequente acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, nesta execução fiscal, com base em Certidão de Dívida Ativa, objetiva compelir a parte executada a adimplir anuidade(s) de 2013, 2014 e 2015, não quitada(s) até o vencimento. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, em primeiro lugar, que o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, trouxe um pressuposto processual, estabelecendo uma condição para o ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos profissionais, só permitindo cobrar judicialmente anuidades dos inscritos, cuja soma do valor das anuidades seja igual ou superior a 4 (quatro) anuidades, conforme inteligência do citado dispositivo legal, onde leio: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. No caso, o valor da anuidade na data da propositura da presente execução fiscal, ano de 2018, era de R$ 199,13, conforme Resolução COFEN 563/2017 e Decisão Normativa n. 76/2017 do COREN-MG, sendo que neste ano o Conselho exequente só estava legitimado a propor execuções fiscais cujo montante cobrado em anuidades, fosse igual ou superior a R$ 796,52, que corresponde ao valor de 4 anuidades no ano de 2018. Como o montante das 3 anuidades cobradas nesta execução, referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, acrescidas de multa e juros, atingiu o valor total de R$ 686,955, que é inferior ao valor de 4 anuidades, não resta presente a condição legal prevista no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 para a propositura da execução fiscal, conforme ensina a jurisprudência, a ver pelo seguinte aresto: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. CDA. SUBSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO. COBRANÇA REMANESCENTE DE VALOR INFERIOR AO DE QUATRO ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Suprema Corte declarou inconstitucional norma que autorizava os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar contribuições independentemente de parametrização legal do exercício da atividade (artigo 58 e parágrafos da Lei 9.649/1988, especialmente § 4º). 2. A natureza tributária das contribuições exige a sujeição ao princípio da legalidade (artigo 150, I, CF): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." (RE 704.292). 3. Somente a partir de 2012, na vigência da Lei 12.514/2011, é que as contribuições aos conselhos profissionais passaram a ter base legal específica, validando a tributação segundo o princípio da legalidade, ficando as de anos anteriores declaradas inconstitucionais. 4. No caso, as anuidades de 2012 a 2014, consubstanciadas no termo de confissão de dívida, não podem ser exigidas, pois o fundamento da execução, descrito no título executivo não foi a Lei 12.514/2011, única norma legal vigente a validar a tributação, fixando valores máximos admitidos e critérios de atualização monetária aplicáveis. 5.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exigência substancial do título executivo, pois a descrição do fundamento legal da cobrança permite identificar o débito e aferir a regularidade ou não à luz da legislação, de sorte a conferir-lhe liquidez e certeza: artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até o julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). 6. Assim, considerado válido apenas o título executivo referente à anuidade de 2016 que faz menção expressa à Lei 12.514/2011, verifica-se que o valor remanescente da execução não atinge o valor de quatro anuidades vigentes à época da propositura da ação, sendo de rigor, portanto, a manutenção da extinção da execução, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. 7. Apelação desprovida. (TRF – 3ª Região, ApCiv 0023457-98.2016.4.03.6105, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, e - DJF3 Judicial 1 de 13/08/2020) Portanto, como o valor originariamente em execução, referente ao montante das anuidades de 2013, 2014 e 2015, ainda que acrescido dos consectários legais, não supera o mínimo legal, correspondente a 4 anuidades do ano da propositura da execução fiscal, de rigor a aplicação do artigo 8º Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, com as consequências que serão delimitadas na parte dispositiva. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, com relação às anuidades de 2013, 2014 e 2015, cujo a soma não atinge o montante de mínimo de 4 anuidades no ano da propositura da ação, aplico o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado esta sentença, proceda a d. secretaria à retirada da restrição RENAJUD ID 1390422359 – Pág. 3. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal