Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JAYME JOSE DE MACEDO, MATERIAIS PARA CONSTRUCAO PRIMUS LTDA - ME, MARCIO SOARES MACEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO RIBEIRO FRANCA - MG124303 SENTENÇA - TIPO B I - RELATÓRIO
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0000209-98.2011.4.01.3821
Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora. Em razão disso, o processo foi suspenso pelo art. 40 da LEF em 08/03/2017 (decisão na pág. 207 do Id 934822673), haja vista o requerido pela credora. Em momento posterior, mais exatamente em 22/02/2023 (Id 1337844363), a credora veio aos autos requerendo a expedição de ofício para fins de penhora de valores mantidos pelo executado em ativo de previdência privada. Com efeito, haja vista o lapso temporal entre o pedido de suspensão e o pedido de ato constritivo, este Juízo determinou a intimação da credora para se manifestar sobre prescrição. Em resposta, a credora sustentou que "o feito restou suspenso por força do despacho de ID 934822673, pág. 207, datado de 09/03/2017, devendo ser este o termo a quo considerado para fins de suspensão com espeque no art. 40, de modo que a fluência do lapso de 6 anos (1 anos de suspensão + 5 anos de arquivamento), somente ocorreria, em tese, em 09/03/2023". Prossegue afirmando que "ANTES MESMO DE FINDAR o referido lustro prescricional (mais precisamente na data de 22/02/2023, a União - Fazenda Nacional, de forma eficiente, e nos termos do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial requereu a medida constante de ID 1337844363, de forma EMBASADA em razão de VULTOSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA". Por fim, o executado compereceu aos autos requerendo o reconhecimento da prescrição do débito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, foi verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, restando desarrazoado o pleito da credora. A prescrição intercorrente é admitida pela doutrina e jurisprudência, surgindo após a propositura da ação. Dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. Nos dizeres de Manoel Alvares, a prescrição intercorrente: “não constitui figura nova, mas é a própria prescrição que, depois de interrompida pela propositura da execução fiscal, reinicia seu curso, em razão da inércia culposa da Fazenda Pública. Representa efeito próprio e obrigatório da prescrição. Isso quer dizer que, uma vez prevista a prescrição em lei, a intercorrência é característica que lhe é imanente, constituindo-se em efeito obrigatório e inafastável” (ALVARES, Manoel, Execução Fiscal: doutrina e jurisprudência. São Paulo. Saraiva, 1998, página 546). Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar por força do art. 146, III, b, CRFB/88. A Lei nº 11.051, de 29/12/2004, e a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, acrescentaram respectivamente os §§ 4º e 5º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê a decretação de ofício pelo Juízo da prescrição intercorrente diante da inércia de atos realmente efetivos a sua interrupção. Para que não restasse mais nenhuma dúvida sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), julgou os seguintes temas: Tema 566: qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF. Sendo fixada a tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Tema 567: se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tema 568: quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Sendo fixada a tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 570: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tema 571: se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a mesma tese do tema 570 supracitado. Por fim, reforçando o entendimento fixado em recurso repetitivo pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, RE 636.562, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 22/02/2023, fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. A par de toda essa fundamentação, e analisando os atos do processo, é forçoso concluir pela prescrição do débito. Se não, vejamos. Compulsando os autos da execução, temos que em 15/09/2014 este Juízo determinou a suspensão do feito para que aguardasse o julgamento dos Embagos de Terceiro nº 0002031-54.2013.4.01.3821, os quais foram julgados procedentes, conforme sentença acostada nas pág. 194/198, para determinar a desconstituição de restrição incidentes sobre os veículos GUK3296 e GGU2307. Ciente de tal fato, a credora veio, em petição de 19/08/2016 (pág. 154 do ID 934822673), requerendo a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Dessa forma, o argumento da credora de que o termo inicial do prazo prescricional seria a contar da decisão que deferiu a suspensão não convence. Isso porque vai de encontro ao disciplinado no tema 566 do STJ que assentou que o termo inicial do prazo prescricional tem início da ciência da credora da ausência de bens. Além disso, afronta a tese fixada no tema 567 que diz que "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". Com efeito, a credora teve ciência da ausência de bens certificada pelo Oficial de Justiça (pág. 179/180) em 04/11/2014 (pág. 185), de modo que na ocasião a credora informou que se manifetou nos autos dos Embargos de Terceiro, sendo que este Juízo determinou a suspensão da execução até julgamento dos Embargos, os quais, diga-se de passagem, estão remetidos a 2ª instância para julgamento de recurso de apelação. Registro que pouca relevância tem o fato de haver embargos de terceiro pendente de julgamento, visto que, acaso tenha entendido a credora que a pendência de julgamento dos embargos acarretava prejuízo ao seguimento do processo, deveria ter pedido a suspensão até o desfecho dos embargos, e não suspensão pelo art. 40 da LEF, situação essa que seria apreciada pelo Juízo. Aliás, é bom que se diga que se trata de dívida de mais de quatro milhões de reais, ao passo que os bens sub judice nos embargos de terceiro nº 0002031-54.2013.4.01.3821 estão longe de ser aptos a saldar parte considerável deste valor. Nessa ordem de ideias, resta cristalino que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da petição da credora requerendo a suspensão pelo art. 40, petição essa de 19/08/2016. Com isso, dado que a credora só veio a promover o prosseguimento da execução fiscal mais de 6 anos após esse pedido de suspensão, mais precisamente em 22/02/2023 (ID 1337844363), forçoso que se reconheça a prescrição intercorrente nos autos, conforme dispõe o artigo 174 do CTN e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Por fim, entendo que na hipótese descabe a condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência, visto ter sido o próprio Juízo que determinou de ofício a manifestação da credora sobre a prescrição. Ademais, deve ser observado quem primeiro ôpos resistência ao pleito, que no caso foi claramente o executado ao não satisfazer o débito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Assim, o feito deve ser extinto pela prescrição sem condenação em honorários para nenhuma das partes. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do CPC, c/c art. 174, caput, do CTN. Sem custas e sem honorários, haja vista que a extinção do feito se dá de ofício. Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas. Sem reexame necessário, haja vista que o direito controvertido possui valor inferior a mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I do CPC. No caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado (no caso do executado, se este possuir advogado cadastrado) para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC). Por sua vez, se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 6ª Região com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC). Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, comunicando o relator da apelação interposta pela Fazenda Nacional nos autos dos Embargos nº 0002031-54.2013.4.01.3821. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Muriaé/MG, data e hora da assinatura. Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé