Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006311-49.2018.4.01.3803.
APELANTE: GISDELSON MARIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: DIENAFA KASSIA SILVA - MG140471-A, GUSTAVO MARIO DE OLIVEIRA - MG190907-A, WEXLEY DE NUNES E SILVA - MG108584-A
APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0006311-49.2018.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006311-49.2018.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GISDELSON MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIENAFA KASSIA SILVA - MG140471-A, GUSTAVO MARIO DE OLIVEIRA - MG190907-A e WEXLEY DE NUNES E SILVA - MG108584-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006311-49.2018.4.01.3803 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA):
RECORRENTE: APELANTE: GISDELSON MARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a)
APELANTE: DIENAFA KASSIA SILVA - MG140471-A, GUSTAVO MARIO DE OLIVEIRA - MG190907-A, WEXLEY DE NUNES E SILVA - MG108584-A
RECORRIDO: APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO/REPRESENTANTE: E M E N T A PENAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OPERAÇÃO DOMICIANO. APELAÇÃO DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRELIMINARES DE ILEGALIDADE DAS PROVAS REJEITADAS. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS QUANDO INQUIRIDAS EM AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PECULATO APROPRIAÇÃO PARA PECULATO DE USO. DESCABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 01. Consta do Termo de Audiência de Instrução que: "Iniciados os trabalhos, a douta defesa de GISDELSON MARIO DE OLIVEIRA requereu a dispensa da oitiva de todas as testemunhas arroladas pela defesa, o que foi deferido pelo MM. Juiz." Determinou, ainda, o Juízo, a "abertura de vista sucessiva às partes para o oferecimento de memoriais escritos, pelo prazo de cinco dias", tendo o apelante apresentado suas Alegações Finais sem fazer qualquer protesto pelo fato de não haver sido ouvida a testemunha NADIR FIGUEIRA. Tal o contexto, não remanesce dúvida de que a testemunha indicada não foi ouvida por próprio desinteresse do apelante, o qual a dispensou quando poderia ter insistido na sua oitiva, de nada lhe aproveitando o fato de a Carta Precatória para a Comarca de Monte Alegre de Minas/MG não haver sido expedida. 02. Restou demonstrado que várias diligências foram realizadas pela Corregedoria da Polícia Rodoviária visando à apuração de desvios de conduta de seus agentes, porém sem obtenção de resultados satisfatórios. Somente depois foi requerida e deferida a medida cautelar de interceptação telefônica, pelo que se conclui não haver afronta ao comando do art. 2º, II, da Lei 9.296/96, sendo descabido falar em nulidade da prova. 03. "Não há que se falar que as medidas de interceptação e captação ambiental teriam sido deferidas sem que, em relação ao paciente, houvesse qualquer indício de cometimento de crime, porquanto surgindo no curso da investigação indícios da participação de outras pessoas na prática delituosa, o material obtido no bojo da interceptação telefônica deve ser considerado pela autoridade policial, possibilitando inclusive a investigação da participação de pessoa inicialmente não incluída na medida cautelar" (TRF1, HC 1012700-30.2017.4.01.0000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quarta Turma, DJe 13/08/2019). 04. "De todo modo, deve ser acentuado que esta Corte, em mais de uma oportunidade, apreciando alegação de nulidade das provas de interceptação telefônica e captação ambiental, produzidas no âmbito da denominada Operação Domiciano (em específico no âmbito da medida cautelar 0000656-33.2017.4.01.3803), rechaçou a tese de que teria havido aplicação indevida da Lei 12.850/2013. De fato, nos autos do habeas corpus 1013141-11.2017.4.01.0000, impetrado anteriormente em favor de outro investigado, julgado em 13/08/2019, já se decidiu que não obstante ao início das investigações houvesse indícios da existência de uma organização criminosa formada por policiais rodoviários federais e particulares, com o andamento das investigações, ter-se-ia evidenciado que a prática de atos de corrupção por agentes públicos, com a colaboração de particulares, que, embora sistemática e disseminada, era realizada sem uma estrutura estável e preordenada do grupo e que somente com as medidas investigativas adotadas é que foi possível eliminar a suspeita da prática do crime de organização criminosa, não se podendo dizer, tal como pretende a impetração, que as provas obtidas por meio de medidas deferidas com fundamento na Lei 12.850/2013 (organização criminosa) seriam nulas por não haver a prática de tal delito se confirmado" (TRF1, HC 1011442-09.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, relator convocado Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, Monocrática, DJe 04/08/2022). 05. "Não procede o pleito de incidência do prazo limite de 15 dias da Lei 9.296/1996 às escutas ambientais, uma vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra de sigilo das comunicações telefônicas. Diante da ausência de disposição, na Lei 12.850/2013, a respeito do lapso máximo para a autorização de escutas ambientais, não se verifica constrangimento ilegal na decisão que determina a medida de interceptação pelo período 45 dias" (TRF1, HC 1028686-87.2018.4.01.0000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quarta Turma, DJe 23/08/2019). 06. Não obstante a variação de dias para a efetivação, todas as interceptações foram realizadas dentro do período global autorizado, consideradas todas as prorrogações. Significa dizer que, tendo sido deferido o período integral de 28/01/2017 a 27/05/2017, não há registro de interceptação realizada fora de tais limites, de onde se conclui pela ausência de ilegalidade. Outrossim, no que respeita aos dados alcançados entre cada período, observe-se que também não se verifica qualquer prejuízo para as partes em decorrência de, por exemplo, no período de 13/03/2017 a 28/03/2017 (Auto Circunstanciado 04/2017) haver dados de 06/03/2017 a 19/03/2017, uma vez que os dados de 06/03/2017 a 12/03/2017 estão acobertados pelo período anterior, de 26/02/2017 a 12/03/2017 (Auto Circunstanciado 03/2017), conforme tabela apresentada nas razões de apelação (Id. 106010024, pp. 36). 07. O fato de a instalação dos equipamentos acontecer previamente ao início da autorização para realização da captação ambiental não implica, necessariamente, que as captações teriam ocorrido fora dos limites temporais demarcados. A própria apelação transcreve depoimentos de testemunhas que descrevem a dificuldade e a complexidade das operações de instalação e leitura dos dados obtidos pelos equipamentos de captação ambiental, de modo a não gerar desconfiança por parte dos investigados, uma vez que as viaturas são utilizadas diariamente, ausentando-se por poucas horas para as manutenções de rotina (revisão de garantia, troca de óleo, balanceamento de rodas, alinhamento de direção etc.). Desse modo, a instalação do equipamento de captação em algumas viaturas pode ter sido realizada antes do deferimento da medida em razão da oportunidade surgida, e, caso viesse a ser negado o pedido, os equipamentos seriam retirados sem produção de captação. Seria ilegal a captação de sons e imagens fora do período autorizado pelo Juízo, o que não se verifica na espécie. Ressalte-se, ainda, que algumas testemunhas relataram haver participado da Operação Domiciano desde outubro/2016, porém na fase de investigações preliminares, o que não significa que a captação ambiental teria iniciado também em outubro/2016. 08. A transcrição do depoimento, apresentada na petição de apelação, não revela qualquer atitude intimidadora da parte do Procurador do República ou do magistrado que presidia os serviços, mas, tão somente, perguntas de praxe em situações que tais, mormente quando a testemunha expõe versão com detalhes distintos daqueles apresentados à autoridade policial, fazendo-se necessário o esclarecimento das contradições surgidas. A visualização do depoimento em arquivo de vídeo (Id. 96875153) também não permite classificar os atos do representante do Parquet e do Juízo como intimidadores, não se constatando sequer elevação de voz ou tom ameaçador por parte das autoridades. Pelo contrário, a oitiva transcorreu em clima de cordialidade e tranquilidade. 09. O objeto material do crime de peculato pode ser público ou particular, de modo que se mostra prescindível a comprovação de prejuízo ou lesão ao patrimônio público. Ademais, o delito está incluído, no Códex Penal, no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, onde o bem jurídico tutelado é o bom funcionamento da Administração Pública, e não o patrimônio público. 10. Soa incoerente que o apelante pretendesse utilizar a arma apropriada na atividade policial quando é sabido que a corporação já fornece arma de fogo aos policiais rodoviários federais. Além, omitiu ele a apropriação da arma até de seu colega e corréu SILVIO CESAR VASCONCELOS BRIGIDO e de seu superior RONALDO BASTOS, conforme declarou em seu interrogatório em Juízo (Id. 96875159). Indo além, o réu registrou Boletim de Ocorrência em relação à arma de menor calibre, apropriando-se daquela de maior valor, o que também corrobora a intenção de apossamento. No peculato de uso há o nítido interesse de devolução do bem, o que não se verifica no conjunto probatório formado nos autos. 11. Entendeu o Juízo que a conduta possui maior grau de reprovação por ter o agente praticado o crime valendo-se do cargo de Policial Rodoviário Federal. Porém, o tipo penal já compreende a elementar "funcionário público", pelo que a culpabilidade, no caso, não transborda o preceito primário da norma. 12. O julgado exasperou a pena-base por considerar graves as consequências do crime, em razão de haver sido maculados o bom nome e a credibilidade da Polícia Rodoviária Federal. Na espécie, o réu apropriou-se uma arma de fogo que havia sido utilizada por um dos assaltantes. Entendo que, também aqui, não há justificativa para classificar como negativas as consequências do delito, porquanto não ultrapassam o tipo penal. 13. Estabelecida a pena revista em patamar inferior a 04 (quatro) anos, e não sendo o réu reincidente, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme art. 33, § 2º, "c", do CP. 14. Satisfeitos os requisitos contidos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser pago a instituição a ser designada pelo Juízo da Execução; e (b) prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem realizados em instituição também definida pelo Juízo da Execução, observadas as condições do art. 46 do CP. 15. Consta dos autos uma planilha intitulada "DEMONSTRATIVOS DE CUSTOS OPERACIONAIS COM OPERAÇÃO DOMICIANO" (Id. 96875033), elaborada pela Corregedoria Geral da Polícia Rodoviária Federal, a qual não foi objeto de impugnação pelo réu. Ademais, os documentos que a sucedem detalham pormenores dos gastos realizados com veículos, abastecimento, transportes etc. Embora o apelante defenda que as despesas efetuadas com a Operação não teriam sido extraordinárias, mas, sim, apenas despesas correntes do Tesouro Nacional relativas às atividades típicas da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal, é indubitável que uma operação de grandes proporções como a Domiciano, com convocação e deslocamento de servidores de outras unidades, locação e abastecimento de veículos etc exige investimentos adicionais que excedem as despesas rotineiras de custeio diário da instituição. Além disso, a planilha de custos está acobertada pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, não tendo sido apresentada qualquer contestação aos valores ali lançados, motivo pelo qual não há razão para desconsiderá-la. 16. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 20 de março de 2024. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0006311-49.2018.4.01.3803 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu GISDELSON MARIO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo nas penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, em regime inicial semiaberto, tendo sido condenado, também, à perda do cargo na Polícia Rodoviária Federal, ao ressarcimento dos valores despendidos pelos cofres públicos para o custeio da "Operação Domiciano" e ao pagamento das custas processuais. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (Id. 96873564, pp. 38/81; Id. 96873565, pp. 01/05). Narra a denúncia que o réu, Policial Rodoviário Federal, juntamente com o PRF SÍLVIO CÉSAR VASCONCELOS BRÍGIDO, no dia 22/03/2017, por volta de 08:00h, às margens da rodovia BR-153, no município de Monte Alegre de Minas/MG, apropriaram-se de uma arma de fogo de que tinham a posse em razão do cargo, conduta que se subsume ao delito de peculato apropriação, previsto no art. 312, caput, do CP (Id. 96873559, pp. 03/12). Denúncia recebida em 07/12/2018 (Id. 96873561, pp. 19/32). A apelação do réu reclama, preliminarmente: (a) cerceamento de defesa por não ter sido ouvida testemunha relacionada pelo réu; (b) ilegalidade de provas; e (c) intimidação na inquirição de testemunhas. No mérito, aponta: (d) absolvição por atipicidade da conduta; e (e) desclassificação do peculato apropriação para o peculato de uso. Subsidiariamente, requer: (f) revisão da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal; (g) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (h) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena; (i) não incidência de ressarcimento dos custos da operação e reparação de danos morais coletivos; e (j) dispensa do pagamento de multa e custas processuais, em razão da hipossuficiência do acusado (Id. 106010024). Contrarrazões/Parecer da Procuradoria Regional da República da 6ª Região pugnando pelo desprovimento da apelação (Id. 107736029). Autos redistribuídos a esta Relatoria em 15/09/2022. É o relatório. Encaminhe-se ao eminente revisor. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006311-49.2018.4.01.3803 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA): Conforme já relatado,
trata-se de apelação criminal interposta pelo réu GISDELSON MARIO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo nas penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, em regime inicial semiaberto. O delito imputado ao réu encontra-se assim previsto no Código Penal: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. APELAÇÃO DA DEFESA 01. CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante alega que teve sua defesa cerceada pelo fato de não haver sido ouvida a testemunha NADIR FIGUEIRA. Observa-se dos autos que o apelante arrolou 05 (cinco) testemunhas quando da apresentação de Resposta à Acusação, dentre elas NADIR FIGUEIRA (Id. 96873561, pp. 51/52). Em decisão de Id. 96873561, pp. 54/57, o Juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2019, determinando, ainda, a expedição de carta precatória para a Comarca de Monte Alegre de Minas/MG, para a oitiva da testemunha de defesa NADIR FIGUEIRA. Consta do Termo de Audiência de Instrução que: "Iniciados os trabalhos, a douta defesa de GISDELSON MARIO DE OLIVEIRA requereu a dispensa da oitiva de todas as testemunhas arroladas pela defesa, o que foi deferido pelo MM. Juiz." Determinou, ainda, o Juízo, a "abertura de vista sucessiva às partes para o oferecimento de memoriais escritos, pelo prazo de cinco dias", tendo o apelante apresentado suas Alegações Finais sem fazer qualquer protesto pelo fato de não haver sido ouvida a testemunha NADIR FIGUEIRA (Id. 96873563, pp. 94/145; Id. 96873564, pp. 01/32). Tal o contexto, não remanesce dúvida de que a testemunha indicada não foi ouvida por próprio desinteresse do apelante, o qual a dispensou quando poderia ter insistido na sua oitiva, de nada lhe aproveitando o fato de a Carta Precatória para a Comarca de Monte Alegre de Minas/MG não haver sido expedida. 02. ILEGALIDADE DAS PROVAS 02.01. Falta de fundamentação para a interceptação telefônica Aponta o apelante que as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas não deveriam prosperar, por não preenchidos os requisitos legais. A preliminar foi apresentada em alegações finais e repelida na sentença, consoante as seguintes razões: (...) Irretocável a análise do Juízo sentenciante, à qual adiro sem nenhuma ressalva. Com efeito, restou demonstrado que várias diligências foram realizadas pela Corregedoria da Polícia Rodoviária visando à apuração de desvios de conduta de seus agentes, porém sem obtenção de resultados satisfatórios. Somente depois foi requerida e deferida a medida cautelar de interceptação telefônica, pelo que se conclui não haver afronta ao comando do art. 2º, II, da Lei 9.296/96, sendo descabido falar em nulidade da prova. Frise-se, ainda, que não aproveita ao réu o fato de não ser investigado por suposta extorsão praticada contra Marcos Antônio Peterle. As inúmeras denúncias que chegavam à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal indicavam desvios de conduta praticados por vários policiais rodoviários federais que atuavam na 17ª DPRF, tornando imperioso o aprofundamento das investigações, as quais chegaram até o apelante. Nesse sentido: "8. Não há que se falar que as medidas de interceptação e captação ambiental teriam sido deferidas sem que, em relação ao paciente, houvesse qualquer indício de cometimento de crime, porquanto surgindo no curso da investigação indícios da participação de outras pessoas na prática delituosa, o material obtido no bojo da interceptação telefônica deve ser considerado pela autoridade policial, possibilitando inclusive a investigação da participação de pessoa inicialmente não incluída na medida cautelar" (TRF1, HC 1012700-30.2017.4.01.0000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quarta Turma, DJe 13/08/2019). 02.02. Ilegalidade de prova produzida com amparo na Lei 12.850/2013, não tendo o réu sido denunciado pelos crimes ali referidos Aponta o apelante que a medida de captação ambiental foi solicitada e deferida com base na Lei de Combate ao Crime Organizado, não tendo se confirmado, posteriormente, a existência de organização criminosa, pelo que a prova deveria ser considerada nula, Trata-se, mais uma vez, de tese já oferecida pela defesa em memoriais e rebatida pelo Juízo na sentença, de onde se extrai a seguinte passagem: A fundamentação utilizada é idônea e amparada em sólida jurisprudência, razão pela qual com ela concordo, adotando-a no presente voto. No mesmo sentido: "De todo modo, deve ser acentuado que esta Corte, em mais de uma oportunidade, apreciando alegação de nulidade das provas de interceptação telefônica e captação ambiental, produzidas no âmbito da denominada Operação Domiciano (em específico no âmbito da medida cautelar 0000656-33.2017.4.01.3803), rechaçou a tese de que teria havido aplicação indevida da Lei 12.850/2013. De fato, nos autos do habeas corpus 1013141-11.2017.4.01.0000, impetrado anteriormente em favor de outro investigado, julgado em 13/08/2019, já se decidiu que não obstante ao início das investigações houvesse indícios da existência de uma organização criminosa formada por policiais rodoviários federais e particulares, com o andamento das investigações, ter-se-ia evidenciado que a prática de atos de corrupção por agentes públicos, com a colaboração de particulares, que, embora sistemática e disseminada, era realizada sem uma estrutura estável e preordenada do grupo e que somente com as medidas investigativas adotadas é que foi possível eliminar a suspeita da prática do crime de organização criminosa, não se podendo dizer, tal como pretende a impetração, que as provas obtidas por meio de medidas deferidas com fundamento na Lei 12.850/2013 (organização criminosa) seriam nulas por não haver a prática de tal delito se confirmado" (TRF1, HC 1011442-09.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, relator convocado Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, Monocrática, DJe 04/08/2022). 02.03. Captação ambiental inicialmente sem prazo definido e, posteriormente, excedendo o prazo legalmente permitido Defende o apelante a ilicitude da primeira captação ambiental realizada, porquanto a autorização judicial não teria delimitado o prazo para o cumprimento da medida, em desacordo com o art. 10, VIII, da Resolução CNJ 059/2008. Ainda, ao prorrogar as captações ambientais pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Juízo teria infringido o comando do art. 5º da Lei 9.296/96. Novamente a defesa reapresenta um tema já discutido em alegações finais e decidido na sentença, com fundamentação escorreita e amparada na jurisprudência dominante, sendo desnecessária a transcrição integral das razões de decidir adotadas. Todas essas preliminares de nulidade das provas já foram arguidas e discutidas à exaustão, eis que a Operação Domiciano relacionou aproximadamente 30 (trinta) réus, motivo pelo qual vários habeas corpus tramitaram no TRF-1ª Região contendo esses mesmos argumentos, sendo pertinente destacar: "2. O caso concreto trata das investigações desenvolvidas no âmbito do Inquérito Policial, em que se deflagrou a denominada Operação Domiciano, na qual foram apuradas diversas situações, em tese delituosas, entre elas corrupção passiva, nas quais o acusado, ora paciente, estaria envolvido. 3. A alegação da impetração de nulidade da captação ambiental que embasa a acusação, ao menos nessa análise preliminar, não merece acolhimento. 4. No caso dos autos, autoridade impetrada, ao deferir o pedido de autorização para instauração de equipamentos de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, previsto no inciso II do art. 3º da Lei 12.850/2013, fundamentou que “as medidas se mostram necessárias, uma vez que as abordagens realizadas pelos policiais rodoviários federais são feitas, em sua maioria, junto às viaturas, o que possibilita desvendar algumas negociações entre os interlocutores, sendo que o rastreamento possibilita identificar os locais exatos da prática das abordagens supostamente ilegais”. 5. Não procede o pleito de incidência do prazo limite de 15 dias da Lei 9.296/1996 às escutas ambientais, uma vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra de sigilo das comunicações telefônicas. Diante da ausência de disposição, na Lei 12.850/2013, a respeito do lapso máximo para a autorização de escutas ambientais, não se verifica constrangimento ilegal na decisão que determina a medida de interceptação pelo período 45 dias" (TRF1, HC 1028686-87.2018.4.01.0000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quarta Turma, DJe 23/08/2019). (destaquei) "A alegação da impetração de nulidade da captação ambiental que embasa a acusação, ao menos nessa análise preliminar, não merece acolhimento. No caso dos autos, numa primeira decisão, proferida em 25/01/2017 (Id 23687464 - pág. 7/26), o juízo a quo deferiu o pedido de interceptação telefônica formulado pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que o arcabouço probatório juntado aos autos até aquele momento, consubstanciado em investigações anteriores levadas a cabo pela Polícia e investigações desenvolvidas no âmbito da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, evidencia a necessidade da medida, tendo considerado que os meios de investigação desenvolvidos até aquele momento não conseguiram concluir a investigação por falta dos meios e recursos necessários, razão pela qual se torna imprescindível o deferimento da interceptação de comunicação telefônica, já que a prova não pode ser feita por outros meios disponíveis, ficando afastada, também, a vedação inserida no inciso II, do art. 2º da Lei 9296/1996. Consta ainda da decisão que há indícios razoáveis de autoria e participação dos policiais rodoviários federais atuantes na 17ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal na prática de diversos crimes, puníveis com reclusão, conforme se observa de todo o arcabouço juntado aos autos, mormente pelas denúncias das vítimas que relatam, entre outras práticas, a exigência de dinheiro para a liberação de veículos que transitavam de forma irregular ou para deixar de proceder à devida autuação por irregularidades do trânsito de veículos, bem como constatada a dificuldade de averiguação, por parte da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal e, também da Polícia Federal, das condutas denunciadas em razão da dinâmica dos crimes e da própria rotina de abordagens dos policiais supostamente envolvidos, o pedido de interceptação de conversa telefônica merece ser deferido. Com relação ao pedido de autorização para instauração de equipamentos de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, previsto no inciso II do artigo 3º da Lei 12850/2013, ficou consignado na referida decisão que as medidas se mostram necessárias, uma vez que as abordagens realizadas pelos policiais rodoviários federais são feitas, em sua maioria, junto às viaturas, o que possibilita desvendar algumas negociações entre os interlocutores, sendo que o rastreamento possibilita identificar os locais exatos da prática das abordagens supostamente ilegais. De igual forma, as decisões que se sucederam, no sentido de deferir os pedidos de prorrogações formulados pelo Ministério Público Federal estão devidamente fundamentadas. Importante frisar que o juízo a quo, ao deferir as prorrogações, tomou em consideração os relatórios elaborados pela autoridade policial, os quais indicavam a evolução das apurações e a imprescindibilidade das prorrogações. Não há que se falar em incidência do prazo limite de 15 dias da Lei 9.296/96 às escutas ambientais, uma vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra de sigilo das comunicações telefônicas. Assim, diante da ausência de disposição, na Lei 12.850/2013, a respeito do lapso máximo para a autorização de escutas ambientais, não se verifica constrangimento ilegal na decisão que determina a medida de interceptação pelo período 45 dias. Em situação similar, nesse mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Cabe ainda referir que, não obstante a primeira decisão (exarada em 25/1/2017) não tenha definido o período de tempo que duraria a captação ambiental, verifica-se que antes que completasse quinze dias dessa primeira deliberação, foi exarada nova decisão, desta feita em 10/2/2017 (Id 23689416 - pág. 33/40), deferindo a escuta pelo prazo de 45 dias. Com o vencimento desse prazo de 45 dias estabelecido para realização da captação, (o que, a se levar em conta exclusivamente a data da decisão - 10/2/2017- teria vencido em 27/3/2017), foi apresentado pedido postulando sua prorrogação, pedido esse acompanhado dos áudios captados no período que antes fora autorizado (Id 23689428 -pág. 27/31). Em decisão datada de 30/3/2017, a autoridade impetrada deferiu o pedido de prorrogação da realização de captação ambiental por mais 45 dias (Id 23689428 - pág. 34/37). Antes mesmo de vencido o prazo de 45 dias fixado na decisão proferida em 30/3/2017 (o que, a se ter em conta a data da decisão, teria vencido em 15/5/2017), novo pedido de prorrogação da captação foi realizado, tendo a autoridade impetrada, em decisão exarada em 12/5/2017, deferido a prorrogação da medida por mais 45 dias (Id 23689440- pag. 3/12). Assim, levando-se em conta apenas as peças juntadas pela própria impetração, verifica-se que houve sucessivas decisões deferindo/prorrogando, de maneira fundamentada, a realização da captação ambiental agora impugnada, não se divisando, nesse momento de análise precária e preliminar, a existência de períodos que, não abrangidos por autorização judicial, tenham sido alvo de captação ambiental. De fato, em que pese a parte impetrante alegar que "principalmente aquelas colhidas a partir de 11 de março de 2017" teriam sido realizadas sem autorização judicial, tal alegação parece não prosperar, pois, como demonstrado, em 10/2/2017 foi exarada decisão deferindo prazo de 45 dias para realização da diligência, o qual, vencido, ao que tudo indica, em 27/3/2017, fora novamente prorrogado em decisão exarada em 30/3/2017, sucessivamente renovado em nova decisão proferida em 12/5/2017. Portanto, pelo menos num primeiro olhar, não haveria que se falar, tal como defende a impetração, que as captações ambientais teriam sido realizadas em período não abrangidos por autorização judicial" (TRF1, HC 1029773-44.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, Monocrática, DJe 29/01/2020). (destaquei) Nesse sentido, comungando os mesmos entendimentos manifestados pelo magistrado sentenciante e pela jurisprudência do TRF-1ª Região, afasto a preliminar. 02.04. Incongruência entre o período de interceptação telemática e as respostas oficiais das operadoras, em desacordo com a Resolução CNJ nº 59/2008 O recurso aponta a ilicitude das provas produzidas por meio das interceptações telefônicas, haja vista que há variações entre a quantidade de dias para efetivação de cada período de interceptação autorizado, de um a sete dias, bem como divergências entre o período de interceptação autorizado e os dados alcançados entre o respectivo período, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Não prospera a tese da defesa, eis que, efetivamente, não obstante a variação de dias para a efetivação, todas as interceptações foram realizadas dentro do período global autorizado, consideradas todas as prorrogações. Significa dizer que, tendo sido deferido o período integral de 28/01/2017 a 27/05/2017, não há registro de interceptação realizada fora de tais limites, de onde se conclui pela ausência de ilegalidade. Outrossim, no que respeita aos dados alcançados entre cada período, observe-se que também não se verifica qualquer prejuízo para as partes em decorrência de, por exemplo, no período de 13/03/2017 a 28/03/2017 (Auto Circunstanciado 04/2017) haver dados de 06/03/2017 a 19/03/2017, uma vez que os dados de 06/03/2017 a 12/03/2017 estão acobertados pelo período anterior, de 26/02/2017 a 12/03/2017 (Auto Circunstanciado 03/2017), conforme tabela apresentada nas razões de apelação (Id. 106010024, pp. 36). 02.05. Instalação de equipamentos de captação ambiental anteriores à autorização judicial De acordo com o apelante, os equipamentos de captação ambiental foram instalados nas viaturas da Polícia Rodoviária Federal antes de concedida a respectiva autorização judicial, em violação aos direitos dos investigados. O apelante não logrou comprovar qualquer irregularidade. O fato de a instalação dos equipamentos acontecer previamente ao início da autorização para realização da captação ambiental não implica, necessariamente, que as captações teriam ocorrido fora dos limites temporais demarcados. A própria apelação transcreve depoimentos de testemunhas que descrevem a dificuldade e a complexidade das operações de instalação e leitura dos dados obtidos pelos equipamentos de captação ambiental, de modo a não gerar desconfiança por parte dos investigados, uma vez que as viaturas são utilizadas diariamente, ausentando-se por poucas horas para as manutenções de rotina (revisão de garantia, troca de óleo, balanceamento de rodas, alinhamento de direção etc.). Desse modo, a instalação do equipamento de captação em algumas viaturas pode ter sido realizada antes do deferimento da medida em razão da oportunidade surgida, e, caso viesse a ser negado o pedido, os equipamentos seriam retirados sem produção de captação. Seria ilegal a captação de sons e imagens fora do período autorizado pelo Juízo, o que não se verifica na espécie. Ressalte-se, ainda, que algumas testemunhas relataram haver participado da Operação Domiciano desde outubro/2016, porém na fase de investigações preliminares, o que não significa que a captação ambiental teria iniciado também em outubro/2016. A questão foi examinada na sentença, tendo o Juízo primevo consignado: Quanto ao requerimento de expedição de Ofício ao Corregedor da Polícia Rodoviária Federal visando à quebra do sigilo dos termos de acautelamento do equipamento de captação ambiental utilizado na Operação, deixo de conhecê-lo por não ser objeto da sentença. 03. INTIMIDAÇÃO NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA O apelo acusa que a testemunha EDSON WILLERS, ao ser ouvida em Juízo no dia 26/06/2019 (Id. 96873561, pp. 103), teria sido pressionada pelo Procurador da República e pelo Juiz a confirmar o depoimento prestado perante a Polícia Federal, na fase inquisitorial, impondo-se a nulidade da ação penal a partir da referida audiência. A transcrição do depoimento, apresentada na petição de apelação, não revela qualquer atitude intimidadora da parte do Procurador do República ou do magistrado que presidia os serviços, mas, tão somente, perguntas de praxe em situações que tais, mormente quando a testemunha expõe versão com detalhes distintos daqueles apresentados à autoridade policial, fazendo-se necessário o esclarecimento das contradições surgidas. A visualização do depoimento em arquivo de vídeo também não permite classificar os atos do representante do Parquet e do Juízo como intimidadores, não se constatando sequer elevação de voz ou tom ameaçador por parte das autoridades. Pelo contrário, a oitiva transcorreu em clima de cordialidade e tranquilidade (Id. 96875153). Muito pertinentes as análises lançadas sobre o assunto na sentença, de onde seleciono: 04. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO Adentrando o mérito da causa, a apelação reclama a descaracterização do crime de peculato ante a ausência de demonstração de prejuízo ou lesão ao patrimônio público, o que leva à absolvição do apelante. Não triunfa o argumento da defesa. Observe-se que, no crime de peculato, o objeto material do crime pode ser público ou particular, de modo que se mostra prescindível a comprovação de prejuízo ou lesão ao patrimônio público. Também não há qualquer menção, no tipo penal, à lesão ou dano ao patrimônio público: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: O argumento da defesa apoia-se em doutrina específica, sem qualquer suporte jurisprudencial, e ainda havendo larga doutrina em sentido contrário. Ademais, o delito de peculato está incluído, no Códex Penal, no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, onde o bem jurídico tutelado é o bom funcionamento da Administração Pública, e não o patrimônio público. 05. DESCLASSIFICAÇÃO DO PECULATO APROPRIAÇÃO PARA O PECULATO DE USO Seguindo adiante, a apelação pugna pela desclassificação do peculato apropriação para o peculato de uso, porquanto o apelante pretendia utilizar a arma da qual se apropriara apenas para utilização no meio policial. Mais uma vez naufraga a tese da defesa. Soa incoerente que o apelante pretendesse utilizar a arma na atividade policial quando é sabido que a corporação já fornece arma de fogo aos policiais rodoviários federais. Além disso, o apelante omitiu a apropriação da arma até de seu colega e corréu SILVIO CESAR VASCONCELOS BRIGIDO e de seu superior RONALDO BASTOS, conforme declarou em seu interrogatório em Juízo (Id. 96875159). Ademais, o réu registrou Boletim de Ocorrência em relação à arma de menor calibre, apropriando-se daquela de maior valor, o que também corrobora a intenção de apossamento. No peculato de uso há o nítido interesse de devolução do bem, o que não se verifica no conjunto probatório formado nos autos. 06. DOSIMETRIA DA PENA Protesta o apelante pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela incidência da atenuante da confissão espontânea. A pena foi dosada nos seguintes termos: Com relação ao cálculo da pena-base, foram considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das consequências do crime. A circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, concerne à demonstração do grau de reprovação ou censura da conduta praticada, não se confundindo com a culpabilidade normativa, que constitui um dos substratos do conceito analítico de crime e engloba a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Nessa perspectiva, leciona Fernando Galvão (Direito Penal, Parte Geral, 2013, p. 731), para o qual o “o juízo de reprovação não comporta somente a discussão sobre ser exigível, ou não, comportamento diverso. O problema fundamental que se apresenta é dimensionar a medida da culpabilidade (...). Quanto maior for a exigibilidade de comportamento diverso, maior deverá ser a pena. Entendeu o Juízo que a conduta possui maior grau de reprovação por ter o agente praticado o crime valendo-se do cargo de Policial Rodoviário Federal. Porém, o tipo penal já compreende a elementar "funcionário público", pelo que a culpabilidade, no caso, não transborda o preceito primário da norma. As consequências da infração penal são os efeitos gerados pela ação criminosa, importando na existência de danos de índole material e moral particularmente para as vítimas; por óbvio, devem transcender o tipo penal, projetando-se, portanto, para além do fato típico, de modo a evitar bis in idem. O julgado exasperou a pena-base por considerar graves as consequências do crime, em razão de haver sido maculados o bom nome e a credibilidade da Polícia Rodoviária Federal. Na espécie, o réu apropriou-se uma arma de fogo que havia sido utilizada por um dos assaltantes. Entendo que, também aqui, não há justificativa para classificar como negativas as consequências do delito, porquanto não ultrapassam o tipo penal. Observe-se que a atenuante genérica da confissão espontânea já foi aplicada pelo Julgador de piso. Em consequência, deve ser revista a dosimetria da pena: Não havendo circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconheço a presença da confissão espontânea, porém deixo de aplicá-la diante da impossibilidade de diminuição da pena para aquém do mínimo previsto na lei, conforme o enunciado 231 da Súmula do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." E, à míngua de agravantes e de causas de aumento e de diminuição da pena, torno-a definitiva. 07. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Estabelecida a pena revista em patamar inferior a 04 (quatro) anos, e não sendo o réu reincidente, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme art. 33, § 2º, "c", do CP. 08. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Satisfeitos os requisitos contidos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser pago a instituição a ser designada pelo Juízo da Execução; e (b) prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem realizados em instituição também definida pelo Juízo da Execução, observadas as condições do art. 46 do CP. 09. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO A defesa dos réus pugna pelo afastamento da condenação quanto à reparação patrimonial, diante da ausência de comprovação dos valores fixados. Na situação em concreto, a leitura da sentença demonstra que o valor fixado foi obtido de forma fundamentada, nos seguintes termos: Consta do Id. 96875033 uma planilha intitulada "DEMONSTRATIVOS DE CUSTOS OPERACIONAIS COM OPERAÇÃO DOMICIANO", elaborada pela Corregedoria Geral da Polícia Rodoviária Federal, a qual não foi objeto de impugnação pelo réu. Ademais, os documentos que a sucedem detalham pormenores dos gastos realizados com veículos, abastecimento, transportes etc. Embora o apelante defenda que as despesas efetuadas com a Operação não teriam sido extraordinárias, mas, sim, apenas despesas correntes do Tesouro Nacional relativas às atividades típicas da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal, é indubitável que uma operação de grandes proporções como a Domiciano, com convocação e deslocamento de servidores de outras unidades, locação e abastecimento de veículos etc exige investimentos adicionais que excedem as despesas rotineiras de custeio diário da instituição. Além disso, a planilha de custos está acobertada pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, não tendo sido apresentada qualquer contestação aos valores ali lançados, motivo pelo qual não há razão para desconsiderá-la. Nesse sentido, não há como acolher a tese da defesa. DISPOSITIVO Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena aplicada ao réu para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, mantidas as demais determinações contidas na sentença. É o voto. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006311-49.2018.4.01.3803 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI: Acompanho, integralmente, a eminente Relatora pelos mesmos fundamentos expendidos no voto proferido por Sua Excelência, que deu parcial provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Revisor PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006311-49.2018.4.01.3803