Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6004042-44.2024.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão, que, na fase de Cumprimento de Sentença (Processo n. 5003552-66.2020.8.13.0512), homologou o cálculo do INSS e indeferiu o pleito do exequente de incluir os valores pagos administrativamente a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e que foram objeto de compensação com o crédito judicial da Pensão por Morte Rural, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O decisum vergastado fundamentou-se na Tese n. 1050 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a DIB (Data de Início do Benefício) do BPC (04.12.1997) é manifestamente anterior à citação válida no processo de conhecimento (19.01.2016), o que obsta a inclusão da quantia compensada na base de cálculo da verba honorária.
O Agravante sustentou que tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do STJ e do extinto TRF da 1ª Região, segundo a qual os valores pagos administrativamente — ainda que compensados — devem compor a base de cálculo dos honorários, com fundamento no princípio do proveito econômico. Citou o próprio Tema 1050 do STJ, que teria fixado o entendimento de que a compensação não pode prejudicar integralmente a remuneração do advogado. Requereu, portanto, que os honorários, fixados em 10% no título executivo, incidam sobre o valor bruto das parcelas retroativas.
A Autarquia Federal apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Decido
A controvérsia em exame envolve um tema de elevada densidade jurídica no âmbito do Direito Processual Civil: a delimitação precisa do conceito de "proveito econômico obtido" (art. 85 do CPC), diante da regra de compensação de benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis, conforme disciplinado por precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Não se discute aqui a autonomia da verba honorária — instituto fundamental à dignidade da advocacia e à efetividade da prestação jurisdicional —, mas sim a base fático-jurídica sobre a qual essa verba deve incidir.
A solução da questão de direito exige observância estrita do Tema Repetitivo nº 1050 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido julgado pacificou a matéria ao estabelecer, textualmente, que o pagamento administrativo de benefício previdenciário realizado após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Essa expressão não constitui mero formalismo, mas representa o elemento delimitador da causalidade processual — princípio fundamental da sucumbência. O proveito econômico que remunera o patrono deve ser aquele gerado ou resguardado a partir da instauração da relação jurídico-processual, formalizada com a citação do réu.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao interpretar que, ao eleger a citação válida como marco temporal, o Tribunal Superior pretendeu afastar da base de cálculo da sucumbência os valores recebidos ou devidos em período anterior à propositura da ação. Em outras palavras, a compensação de um benefício assistencial cuja Data de Início (DIB) remonta a 1997 não pode ser considerada como proveito econômico obtido em razão de demanda judicial cuja citação ocorreu apenas em 2016. Trata-se de crédito pré-existente, fato jurídico material autônomo, alheio ao mérito e à causalidade do trabalho advocatício na presente lide. O Agravante, ao invocar o Tema 1050, realiza interpretação parcial da tese, restringindo-se à regra geral da integralidade dos valores, mas desconsiderando a limitação temporal que a condiciona.
Assim, estando incontroversa a DIB do BPC em 1997 e a citação em 2016, impõe-se concluir que o Juízo de origem aplicou o precedente vinculante com precisão técnica. A ausência de demonstração, por parte do Agravante, de que os valores compensados se referem a pagamentos administrativos realizados após a citação torna inviável o acolhimento integral do recurso. Reformar a decisão para incluir valores sem observar o requisito da causalidade temporal representaria flagrante afronta à ratio decidendi do Tema 1050 do STJ. O decisum de primeira instância, portanto, deve ser integralmente mantido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, CONHEÇO do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D’OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator