Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006394-60.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006394-60.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: CARLOS MAGNO DE LIMA
ADVOGADO(A): SAULO MOREIRA LEITE (OAB MG063062)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO RECONHECIDA. TEMA 880/STJ. APLICAÇÃO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo embargado contra sentença que acolheu embargos à execução opostos pelo instituto embargante e reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à execução de título judicial transitado em julgado em 29.04.1999. Sustenta o apelante que, embora tenha ajuizado execução individual apenas em agosto/2004, integrou grupo de exequentes em execução anterior ajuizada em maio/2002, dentro do prazo prescricional, tendo a posterior propositura sido motivada por falha na apresentação de seus cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição da pretensão executória do embargado em face da Fazenda Pública; (ii) definir se houve excesso de execução, especialmente quanto à imputação dos valores devidos entre os entes executados e à incidência de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública observa o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado do trânsito em julgado do título executivo judicial.
4. A análise dos autos demonstra que, embora o embargado tenha ajuizado execução autônoma em 2004, tal se deu mediante petição apresentada no mesmo caderno processual da fase cognitiva (autos nº 95.169754), posteriormente convolado na execução provocada pelos demais autores da ação (autos nº 2002.38.00.028684-0), e que foi desentranhada por ordem do Juízo, com instauração da execução nº 2004.38.00.046147-4 (numeração atual 0045654-52.2004.4.01.3800).
5. Eventual demora na liquidação, pressuposto à execução, se deu em razão do comportamento do próprio executado e da máquina judiciária, a despeito da atuação diligente da parte exequente, não se caracterizando inércia ou abandono da pretensão.
6. Afastada a prescrição da pretensão executória, mormente à luz do Tema 880/STJ e sua respectiva modulação, segundo a qual "os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
7. O título executivo judicial reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, com compensação de valores decorrentes da Lei nº 8.627/93, e fixou verba honorária apenas na hipótese de ausência de compensação na fase de execução, o que não se confirmou nos autos.
8. A União reconheceu expressamente o valor de R$ 1.481,14 como de sua responsabilidade, restando ao Instituto o pagamento de R$ 12.045,72, excluídos honorários advocatícios.
9. Sobre o valor devido incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão executória e para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando ao embargante o pagamento ao embargado do valor de R$12.045,72, atualizado até agosto de 2004, incidindo sobre tal valor juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executória e para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando ao Instituto o pagamento ao embargado Carlos Magno do valor de R$12.045,72, atualizado até agosto de 2004, incidindo sobre tal valor juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.