Publicacao/Comunicacao
Intimação
VISTA - 2009.38.02.700368-5 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Vista a Caixa, pelo prazo de 10 dias, para comprovar o cumprimento do acordo com o depósito na conta informada pelo procurador(...)
10/02/2023, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2022, 13:19
Trânsito em julgado
30/09/2022, 12:55
Publicação
30/09/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2009.38.02.700368-5 RECURSO INOMINADO O Exmo. Sr. Juiz exarou: As partes celebraram um acordo, conforme demonstrado nos autos. Não é o caso de negar fé aos documentos atinentes à representação processual da parte autora, mas o(s)advogado(s) fica(m) advertido(s) quanto às consequências legais por eventual não repasse dos valores devidos à parte autora. Verifico que os litigantes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei. Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Se ainda não tiver havido o cumprimento da avença, isso deverá ser feito perante o juízo de origem. Devolvam-se os autos à primeira instância. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2009.38.02.700368-5 RECURSO INOMINADO O Exmo. Sr. Juiz exarou: As partes celebraram um acordo, conforme demonstrado nos autos. Não é o caso de negar fé aos documentos atinentes à representação processual da parte autora, mas o(s)advogado(s) fica(m) advertido(s) quanto às consequências legais por eventual não repasse dos valores devidos à parte autora. Verifico que os litigantes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei. Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Se ainda não tiver havido o cumprimento da avença, isso deverá ser feito perante o juízo de origem. Devolvam-se os autos à primeira instância. Intimem-se.