Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1008890-24.2023.4.06.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008890-24.2023.4.06.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAMILA MARTINS GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDVALDO APARECIDO DUARTE DA SILVA - MG174080-A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS MONTES CLAROS/MG e outros RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008890-24.2023.4.06.3807 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que providencie o julgamento de processo administrativo visando à prorrogação de benefício previdenciário. Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República, vieram os autos conclusos para julgamento. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. É o relatório. Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1008890-24.2023.4.06.3807 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que providencie o julgamento de processo administrativo visando à prorrogação de benefício previdenciário. A sentença objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso, razão pela qual deve ser confirmado o decisum. O Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a utilização da técnica da fundamentação “per relationem”, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. Esse procedimento também é amplamente aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). Por outro lado, não tendo havido recurso voluntário da parte vencida e ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência do TRF da 1a Região (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação da Procuradoria Regional da República. Nesses termos, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, a Corte Regional pode adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial n. 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves). No caso, o MM. Juiz de origem concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento de processo administrativo visando à prorrogação de benefício previdenciário. Nesse momento de verificação recursal das provas juntadas aos autos, tem-se como subsistente a fundamentação externada na sentença, principalmente ante a inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes. Isto posto, adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a a este julgado, in verbis: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA MARTINS GOMES em face de ato coator imputado ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM MONTES CLAROS/MG, em que pretende a a conclusão do processo administrativo para prorrogação de benefício previdenciário. Frise-se que o objeto desta demanda é a determinação de análise e conclusão, pela autoridade coatora, de requerimento para concessão do benefício de salário-maternidade. Segundo o documento de id 1395005364, o processo administrativo foi encaminhado a Central de Análise do INSS após o protocolo do requerimento em 06/03/2023. Considerando a demora excessiva para a prática do ato administrativo, resta justificada a concessão da segurança.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, para CONCEDER A SEGURANÇA e, consequentemente, julgar procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (CPC, art. 487, I), para determinar à autoridade impetrada que aprecie e conclua o processo administrativo (NB 20.844.131-89).” Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas. É o voto. Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho Relator GA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008890-24.2023.4.06.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008890-24.2023.4.06.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAMILA MARTINS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO APARECIDO DUARTE DA SILVA - MG174080-A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS MONTES CLAROS/MG e outros E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas juntadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso concreto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. Esse procedimento também é amplamente aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). 3. Sem recurso voluntário da parte vencida e ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência do TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação da Procuradoria Regional da República. 4. Seguindo o entendimento das Cortes Superiores, a Corte Regional pode adotar como fundamento de decidir os fundamentos da sentença, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento de processo administrativo visando à prorrogação de benefício previdenciário (STJ, AgRg no Recurso Especial n. 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves). 5. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator