Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003843-70.2019.4.01.3800.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROBSON VITOR SALOME VIOTE Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME NOGUEIRA MOURA - MG176983-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL E CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES. VALORES INDEVIDOS PAGOS POR ERRO. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 979 STJ. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A falha na manutenção do benefício assistencial decorreu de erro material e operacional por parte da própria Autarquia Previdenciária, pois não realizou a revisão bienal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93 e o cruzamento de informações de dados oficiais (emprego x benefício previdenciário). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no julgamento do REsp 1381734/RN, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema Repetitivo 979 do STJ). 3. No mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", ocorrida em 23/04/2021. Proposta a ação judicial antes de tal marco, exige-se a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente. 4. Dessa forma, em sendo a presente ação ajuizada em data anterior a 23/04/2021, a repetição de valores somente seria devida se comprovada eventual má-fé do segurado. No entanto, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar o recebimento de má-fé, sendo irrepetíveis os valores pagos à Apelada por erro da administração. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal DERIVALDO FILHO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003843-70.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROBSON VITOR SALOME VIOTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME NOGUEIRA MOURA - MG176983-A RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003843-70.2019.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte Autora para declarar a inexistência do débito relativo às parcelas pagas indevidamente no benefício NB 534.071.563-5. O Apelante sustenta: ser inaplicável a tese do Tema 979 do STJ ao caso, pois não se trata de erro administrativo por ocasião da concessão do benefício assistencial, e sim posterior apuração de manutenção indevida; não haver comprovação da boa-fé do Autor; e a constitucionalidade e legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pelo segurado da Previdência Social, devendo ser aplicado o disposto no art. 115 da Lei 8.213/91. Por essas razões, requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido. O Autor não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003843-70.2019.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo INSS.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte Autora para declarar a inexistência do débito relativo às parcelas pagas indevidamente no benefício NB 534.071.563-5. O cerne da controvérsia consiste em saber se a manutenção do benefício decorreu de erro da Administração da Previdência Social e se é possível ou não a repetição de valores recebidos pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial, por força de erro da Administração da Previdência Social. No caso, a falha na manutenção do benefício assistencial decorreu de erro material e operacional por parte da própria Autarquia Previdenciária, pois não realizou a revisão bienal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93, e o cruzamento de informações de dados oficiais (emprego x benefício previdenciário). O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no julgamento do REsp 1381734/RN, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema Repetitivo 979 do STJ). No mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", ocorrida em 23/04/2021. Proposta a ação judicial antes de tal marco, exige-se a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para repetição de valores pagos indevidamente. Dessa forma, em sendo a presente ação ajuizada em data anterior a 23/04/2021, a repetição de valores somente seria devida se comprovada eventual má-fé do segurado. No entanto, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar o recebimento de má-fé, sendo irrepetíveis os valores pagos ao Apelado por erro da administração.
Ante o exposto, conheço da Apelação do INSS e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator DF DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO FILHO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003843-70.2019.4.01.3800 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL