Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000774-87.2023.4.06.3820.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MOREF LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de execução para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista imposta pela Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais. Considerando que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VII da Constituição Federal, torno nula a sentença proferida no ID 1400339920, ante a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a matéria. Nesse sentido, vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, baseada em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos que versem sobre penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho é da Justiça do Trabalho após a Emenda 45/2004 (art. 114, VII, da CF), incluindo-se a execução fiscal na qual não tenha sido proferida sentença antes do advento da emenda. 2. Nula a sentença prolatada após a vigência da EC 45/2004, em que apreciada matéria de competência da Justiça do Trabalho (multa por infração à CLT). Precedentes. 3. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10124044220214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/09/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/09/2021 PAG PJe 21/09/2021 PAG) Assim, diante da incompetência deste Juízo para apreciar a presente demanda, remetam-se os presentes autos, bem como os embargos n.º 1000775-72.2023.4.06.3820, em apenso, para uma das Varas do trabalho de Belo Horizonte/MG. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro. Marcos Vinicius Lipienski Juiz Federal