Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JURANDIR SIMAO MAIA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON TEOTONIO PEREIRA DOS SANTOS - MG37998-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ DECISÃO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Secretaria Processual Unificada 0009387-13.2006.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta por JURANDIR SIMAO MAIA, em face da sentença (ID 35879527, fls. 193/134), proferida em 04/12/2009, que rejeitou os embargos e os julgou extintos, nos termos do art. 269, I do CPC/73. Condenou os embargantes ao pagamento de honorários à embargada, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Contrarrazões apresentadas ao ID 35879527, fls. 204/207. Após a interposição da apelação, em consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB/MG, verificou-se que o status do advogado do apelante cadastrado na autuação, encontrava-se como "definitivo, falecido", bem como que a outra procuradora do recorrente, também apresentava situação "definitivo, falecido". Desse modo, foi proferido Despacho de ID 302430152, determinando a intimação do apelante, JURANDIR SIMAO MAIA, pessoalmente, para que constituísse novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2° do CPC/2015. Foi certificado pelo Oficial de Justiça (ID 303513664) a impossibilidade de intimação do apelante, em virtude de não residir no local, estando ocupado por pessoa diversa. Ainda, conforme a certidão, foi informado por meio de contato telefônico com o apelante que informou não ter mais interesse no recurso. É o relatório. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a irregularidade de representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para sanar o vício, sendo que, nos termos do § 2º, inc. I, do referido artigo, descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso. Assim, ante a ausência de regularização de representação, não conheço do recurso de apelação, nos termos dos art. 76, § 2º, inc. I do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal Relator - 3ª Turma