Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001779-27.2012.4.01.3808.
APELANTE: LEA CARNEIRO SILVEIRA, ANDRE CONSTANTINO YAZBEK, JOAO GERALDO MARTINS DA CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO RODARTE - MG6992
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). 2. Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). 3. Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada. 4. Na origem, a demanda corresponde a ação ordinária com pedido para que seja declarada a nulidade das Portarias no 171, 172 e 173, de 16 de março de 2012, expedidas pelo Reitor da UFLA, pelas quais foi aplicada aos autores a penalidade de advertência, com fulcro nos fatos apurados no procedimento de sindicância no 23090.000757/2011-06. 5. No caso em apreço, conforme consignado na sentença, o procedimento administrativo revestiu-se de legalidade e observou os ditames do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que maculem a decisão proferida pela autoridade administrativa. 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001779-27.2012.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEA CARNEIRO SILVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO RODARTE - MG6992 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001779-27.2012.4.01.3808 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consubstanciado na declaração de nulidade das Portarias no 171, 172 e 173, de 16 de março de 2012, expedidas pelo Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA, pelas quais lhes foi aplicada a penalidade de advertência, com fulcro nos fatos apurados no procedimento de sindicância no 23090.000757/2011-06. Os autores foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pro rata, fixados em R$1.500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. Pedem a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, declarando a nulidade da punição aplicada a todos os apelantes. Em nome do princípio da eventualidade, pedem a anulação da penalidade ao menos em relação aos apelantes a Léa Silveira Sales e João Geraldo Martins da Cunha, pois esses em momento algum teriam praticado qualquer falta durante a aplicação das provas. Sustentam que o procedimento havido para a abertura de sindicância contra os apelantes é nulo, pois as citações/notificações/intimações não teriam individualizado as respectivas condutas tidas como irregulares, nada descrevendo de maneira precisa e clara sobre a motivação da sindicância, o que seria essencial para o exercício da ampla defesa. Alega, ainda, que não foram aplicados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, na fixação da penalidade imposta aos apelantes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001779-27.2012.4.01.3808 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada. Na origem, a demanda corresponde a ação ordinária com pedido para que seja declarada a nulidade das Portarias no 171, 172 e 173, de 16 de março de 2012, expedidas pelo Reitor da UFLA, pelas quais foi aplicada aos autores a penalidade de advertência, com fulcro nos fatos apurados no procedimento de sindicância no 23090.000757/2011-06. No caso em apreço, conforme consignado na sentença, o procedimento administrativo se revestiu de legalidade e observou os ditames do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que maculem a decisão proferida pela autoridade administrativa. Isso posto, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença, incorporando-a a este julgado, in verbis: “Mérito. Pretende a parte autora seja declarada a nulidade total das Portarias nº 171, 172 e 173, de 16 de março de 2012, expedidas pelo Reitor da UFLA, pelas quais lhes foi aplicada a penalidade de advertência, com fulcro nos fatos apurados no procedimento de sindicância nº 23090.000757/2011-06. Inicialmente, cumpre salientar que o termo sindicância, previsto no art. 143 e ss. da Lei nº 8.112/90, abrange dois tipos de procedimento sumário de cunho disciplinar: um deles, de natureza de peça Informativa e preliminar ao processo administrativo disciplinar propriamente dito; e outro, de natureza processual, cuja finalidade é a apuração de responsabilidade de um servidor e, se for o caso, a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. Sendo a sindicância instaurada em desfavor de servidores específicos, como no caso dos autos, amolda-se no segundo conceito, como meio sumário de apuração de faltas consideradas leves, onde o contraditório e a ampla defesa são garantidos ao servidor. A anulação do ato administrativo impugnado e, em consequência, a invalidação da penalidade de advertência aplicada aos autores, somente é possível acaso constatada ilegalidade, seja por violação evidente a texto de lei, seja por violação aos princípios constitucionais que regem a atuação do administrador público. Na hipótese dos autos, verifica-se ter sido instaurada sindicância a fim de se apurar a ocorrência de fatos, caracterizados como infrações administrativas, imputados aos autores, que não teriam agido de acordo com as atribuições a eles inerentes, na qualidade de membros de Banca Examinadora, quando da realização de prova escrita no concurso para preenchimento de vaga de Professor Adjunto, na área de Lógica, Filosofia da Linguagem e Introdução à Filosofia da UFLA. A Comissão Sindicante, conforme relatório de fls. 120/130, apurou restar comprovada a ocorrência do fato que ensejou a instauração do procedimento administrativo, In vetbls: Como ficou demonstrado no processo, a comissão constata que não houve a presença de toda a banca durante a aplicação da prova escrita e que após o Incidente a banca continuou agindo em desacordo com o disposto na Resolução CUNI no 060 de 6/10/2010. Ficou cabalmente provado também que em determinado momento houve a ausência de todos os membros da banca examinadora examinadora durante a aplicação da prova escrita, o que certamente facilitou o cometimento do ato Ilícito por parte de um candidato. (fl. 129) Por fim, a Comissão Sindicante concluiu pela caracterização do descumprimento do dever funcional dos servidores, nos termo do art. 116, III, da Lei no 8.112/90, sujeito, portanto, à aplicação da penalidade prevista no art. 129 do mesmo diploma legal. Sustentam os autores, todavia, que não teriam sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, quando da citação para apresentação de defesa escrita, esta teria sido prejudicada pelo fato de não haver individualização das condutas dos servidores no caso sob apuração. Aduzem, ainda, que o magnífico Reitor da UFLA teria contrariado parecer emitido pela Câmara de Legislação do Conselho Universitário, decidindo pela aplicação da penalidade aos autores, assim como que a penalidade de advertência aplicada atentaria contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos termos do art. 161 da Lei nº 8.112/90, "tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas". Com efeito, ao contrário do alegado pela parte autora, foi observado o referido dispositivo legal, haja vista que a sua citação (fls. 109/111) se revestiu dos requisitos legais, tanto é que veio acompanhada do Termo de Indiciação de fls. 107/108, cujo teor transcreve, Inclusive, trecho da conclusão da Comissão Sindicante, sendo o mesmo supramencionado nesta decisão. Registre-se que, no presente caso, todos os autores eram membros da Banca Examinadora e detinham as mesmas responsabilidades, sendo que os atos praticados irregularmente pela Banca a eles dizem respeito, concorrentemente, sendo assim, devem ser individualizados os atos praticados enquanto integrantes da Banca Examinadora naquilo que atine a esta, como organismo atuante e representativo da Universidade na avaliação/aplicação dos exames. Sendo a violação praticada/imputada, em tese, à Banca, constata-se que a Individualização dos fatos foi realizada quando da citação dos autores, não havendo que se falar em qualquer tipo de Irregularidade, tampouco em obstáculo à defesa dos servidores, até porque contextualizados os fatos, é em face deles que deve ser aduzida a defesa. No caso específico, os atos de citação se deram mediante envio de notificação pessoal acompanhada do termo de indiciamento, no qual descrito o fato apurado e a incidência normativa correlata, de modo que a defesa, nos moldes em que apresentada, denota a exata compreensão da imputação, sem qualquer prejuízo aos envolvidos neste aspecto. Quanto à decisão do Reitor da Universidade Federal de Lavras, cabe ressaltar, em primeiro lugar, que "os pareceres emitidos em solução de sindicância, na esfera administrativa, possuem caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade competente para a decisão final a ser proferida 3", o que, por si só, seria suficiente para refutar a alegação da parte autora acerca da contrariedade entre o parecer Câmara de Legislação do CUNI (fl. 165) e a decisão final do Reitor. Ademais, os pareceres da Câmara de Legislação, como dito, não possuem qualquer caráter vinculante no tocante às decisões proferidas pelo Conselho Universitário em grau de recurso, tratando-se apenas de uma câmara criada pelo próprio órgão superior, nos termos do art. 35, XX, do Regimento Geral da UFLA, com atribuições meramente consultivas/opinativas. Cumpre ressaltar que, além da não vinculação ao parecer emitido, verifica-se que, como dito, a Comissão de Sindicância, órgão mais próximo da verdade dos fatos ocorridos, concluiu peremptoriamente pela existência da infração ao dever funcional cometida pelos servidores, em conjunto, enquanto integrantes da formação da Banca Examinadora, conforme se depreende do relatório de fls. 120/130, de modo que o Reitor, diante de todo o conjunto probatório disponível, optou por acolher os fundamentos do referido relatório, não havendo qualquer irregularidade em sua decisão. Em sede de recurso, por sua vez, o Conselho Universitário da UFLA, no uso de suas atribuições (art. 35, XVII, Regimento Geral da UFLA), decidiu pelo não provimento aos recursos interpostos pelos autores, conforme se verifica às fls. 166/168, com fulcro nos pareceres exarados pela Comissão de Sindicância e pela Procuradoria Geral da UFLA, o que, por óbvio, implica o não acolhimento daquele parecer emitido pela Câmara de Legislação, diga-se, novamente, meramente opinativo. No caso dos autos, cumpre ressaltar, ainda, que "o Judiciário não pode intrometer-se noo âmbito subjetivo, discricionário, do ato administrativo, ou seja, na análise da conveniência e oportunidade do ato. Entretanto, deve analisar o seu caráter objetivo, aferindo a sua legitimidade e legalidade. Para tanto, é necessário verificar o pressuposto de fato que autoriza a sua prática. Desta forma, a validade do ato depende da verificação de existência do motivo enunciado. Se o motivo invocado pela administração for inexistente, o ato praticado será inválidos". Afastados os supostos vícios quanto à forma da citação e à sindicância, insta verificar a regularidade das conclusões sob o aspecto legal. Sobre isso, depreende-se dos autos que a Comissão de Sindicância foi regularmente constituída e desenvolveu seus trabalhos com observância e zelo aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não tendo a parte autora demonstrado qualquer indício de irregularidade nesse aspecto. À propósito, convém lembrar os ensinamentos de José Cretella Júnior sobre a relevância e os requisitos da sindicância no âmbito da Administração Pública: Cabe-nos, pois, analisar o relevante papel da sindicância dentro de nosso aparelhamento administrativo pela segurança que a ambos os lados oferece. Razões de economia processual, de prudência e de equilibrio, de tranqüilidade e confiança, a que se juntariam motivos de natureza técnico-científica, contribuem de maneira insofismável para a aproximação tão perfeita quanto possível da veracidade dos fatos e, mais do que recomendam, exigem mesmo a abertura prévia e, se possível, sigilosa da sindicância. […] Para que preencha os fins a que se destina deve a sindicância reunir, além de outros traços secundários, os seguintes requisitos principais: rapidez objetividade, precisão. Desse modo, o relatório, elaborado por membros de uma comissão receptiva, prudente, discreta e concisa, refletirá o resultado objetivo de elementos colhidos no próprio local em que se teria verificado a ocorrência que o originou e formará peça básica e insubstituível para o futuro processo administrativo. [grifos no original]. Quanto à aplicação de penalidades ao servidor, deve estar presente a antijuridicidade no ato praticado, em obediência ao principio da legalidade, de modo que o ilícito administrativo praticado tenha previsão legal, assim como as possíveis penas e seus limites, podendo, inclusive, ser feita analogia com o Direito Penal, para o qual dispomos do instituto da tipicidade. Ficou devidamente comprovado no procedimento administrativo, bem como nos depoimentos pessoais e testemunhais prestados em Juízo, que houve, de fato, as falhas relatadas no relatório da Comissão Sindicante, notadamente o de não haver, em dado momento, nenhum membro da Banca Examinadora presente no recinto de aplicação da prova escrita, o que resultou na prática de ato Ilícito de um dos candidatos sob avaliação. Ausente a própria Banca Examinadora em momento de aplicação de prova, ocasião em que deveria atuar, configurada a falta, atribuível a todos os seus membros. Não há que se falar, portanto, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, In casu, resta demonstrada a falta administrativa, constatando-se que a conclusão do relatório final apresentado, com o enquadramento da falha funcional, e, consequentemente, a penalidade aplicada aos autores para a hipótese específica, tal qual disposto em lei, mostram-se legítimas. Isso porque se deve levar em conta que, além da Infração ao dever funcional dos servidores, diga-se, devidamente comprovada, o concurso em questão restou anulado em consequência dos fatos entalados, conforme Portaria no 065/2011 (fl. 42), o que agrava ainda mais a conduta praticada pelos autores, pois seus atos negligentes acabaram por trazer prejuízos à administração e aos candidatos com a repetição das avaliações/etapas atingidas pelo vício, razão pela qual se mostra razoável e proporcional a penalidade aplicada, sendo certo que ao administrador é dado transitar nos limites legais, conforme a gravidade da violação, está presente no desgaste infligido às partes envolvidas e no custo dos procedimentos administrativos pela repetição do certame. O mérito administrativo somente poderia ser "averiguado" pelo Poder Judiciário quando, a guisa de exercício discricionário, a Administração, desbordando dos limites legais (lato sensu) de sua atuação, incorresse em abuso de poder (excesso ou desvio) e, daí, ingressasse no campo da ilegalidade, não se afigurando propriamente como questão atinente ao mérito. Não é este, entretanto, o caso dos autos, consoante se verificou em linhas anteriores no que tange à adequação da autuação aos preceitos normativos que regem a espécie e, por conseguinte, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Estes, de seu turno, não podem ser utilizados indistintamente e em desvinculação ao Direito posto e, também, não são autorizativos para que um dos Poderes • constituídos ingresse na órbita de atuação de outro, substituindo-se à posição e à vontade deste. As considerações em tomo da observância daqueles princípios não podem ser feitas sem o exame do conteúdo da norma aplicável e da conduta In concreto da Administração. Pelo princípio da proporcionalidade tem-se precisamente que a atuação do Estado, In casu, sempre adstrita aos termos da lei (Princípio da Legalidade) deverá respeitar três balizas: a da necessidade (na medida em que, dentre os meios de que efetivamente dispõe, vale-se daquele considerado como necessário à consecução da finalidade visada, atentando aos instrumentos menos onerosos/gravosos de que pode concretamente lançar mão), a da idoneidade ou adequação (consistindo na eleição da medida hábil, apropriada ou adequada ao alcance do fim visualizado pela norma) e a da proporcionalidade em sentido estrito (implicando equilíbrio entre a medida ou ato administrativo restritivo de direitos/prerrogativas individuais e o interesse protegido ou, em outras palavras, o equilíbrio da equação interesse protegido pela medida X direito/prerrogativa restringido). De seu turno, o da razoabilidade diz diretamente com os padrões de aceitabilidade da conduta administrativa, dentro da conformação assinada legalmente; relaciona-se estreitamente com o princípio da legalidade, na medida em que se refere à adequação ou congruência da conduta administrativa em face das situações concretamente postas, amoldando-se ao conceito do que é genericamente aceitável dentro dos limites vazados ou comportados legalmente. Ambos, por conseguinte, não dispensam a análise legal — dos contornos e limites traçados pela norma para a atuação do agente —, o exame do conteúdo do ato (medida escolhida e seu alcance, motivos, finalidade, objeto etc) e o balanceamento dos interesses protegidos e dos direitos atingidos pela conduta da Administração, para só então ser autorizada a sua invalidação por vício, enfim, de ilegalidade; sua violação Implicará, necessariamente, ilegalidade por abuso de poder, sendo vedado ao Judiciário a atuação simplista no sentido de substituir-se ou à vontade do legislador ou à vontade do administrador. Tudo isso consignado, não se vislumbra na medida punitiva eleita no procedimento administrativo qualquer eiva de desproporção ou irrazoabilidade, visto que tem ela previsão e adequação normativa. Não pode o Judiciário, desconsiderando os limites de competência constitucional, efetuar juízo valorativo de natureza administrativa, adentrando o mérito administrativo do ato e impondo à Administração uma opção que ela não fez (baseada nos meios adequados, necessários e proporcionais que já tem), a fim de isentar os administrados da penalidade a eles aplicada. Sobre o tema, doutrina autorizada já se tem assentada no seguinte sentido: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. Dentro desse quadro, não pode o juiz controlar a conduta do administrador sob a mera alegação de que não a entendeu razoável. Não lhe é licito substituir o juízo de valor do administrador pelo seu próprio, porque a isso se coloca o óbice da separação de funções, que rege as atividades estatais. Poderá, isto sim, verificar se estão presentes os requisitos que a lei exige para PA validade dos atos administrativos. Esse é o sentido que os Tribunais têm emprestado ao controle. (…) Acertada, pois, a noção de que o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como realça CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ao se podendo supor que a correção judicial possa invadir o mérito administrativo, que reflete o juízo de valoração em que se baseia o administrador para definir sua conduta, invasão que, diga-se de passagem, tem sido reiteradamente repudiada pelo Judiciário em virtude do princípio da separação dos Poderes, consignado no art. 2º da Lei Maior. Conclui o eminente administrativista que 'tal não ocorre porque a sobredita liberdade é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas, admitindo que uma providência desarrazoado, consoante dito não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é Ilegal; é desbordante dos limites nela admitidas (…) O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, dedsBes e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido. (…) O princípio, que grassou no Direito Constitucional, hoje incide também no Direito Administrativo como forma de controle da Administração Pública. É necessário, contudo, advertir que, embora o aludido princípio possa servir como instrumento de controle da atividade administrativa, usa aplicação leva em conta, repita-se, o excesso de poder. Não pode, porém, interferir no critério discricionário de escolha do administrador público, quando este tiver à sua disposição mais de uma forma lícita de atuar, oportunidade em que estará exercendo legitimamente seu poder de administração pública. Em conseqüência, sua aplicação exige equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá considerar com acuidade todos os elementos da hipótese sob apreciação; se não o fizer, ele mesmo será o agente violador do princípio que pretende aplicar. E, sobre o mérito administrativo, preceitua que: A valoração de conduta que configura o mérito administrativo pode alterar-se, bastando para tanto imaginar a mudança dos fatores de conveniência e oportunidade sopesados pelo agente da Administração. Na verdade, o que foi conveniente e oportuno hoje para o agente praticar o ato pode não sê-lo amanhã. O tempo, como sabemos, provoca alteração das linhas que definem esses critérios. (…) O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse fazê-lo, 'faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e Independência dos poderei. E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei. (…) O próprio Judiciário, faça-se justiça, tem observado o sistema pátrio e se expressado por meio de posição que reflete a melhor técnica sobre o tema. Assim, já se decidiu que a conveniência e oportunidade do ato administrativo constitui critério ditado pelo poder discricionário, o qual, desde que utilizado dentro dos permissivos legais, é Intangível pelo Poder Judiciário. (…) O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que é defeso ao Poder Judiciário apiedar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, Isto 4 se foi praticado conforme ou contrariamente à lel Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado. Alegam os autores, por fim, que a decisão proferida administrativamente não teria correlação com a motivação que deu origem ao procedimento. Aduzem, em síntese, que a sindicância fora instaurada com base em recurso de candidato que, inconformado com o resultado do certame, pugnava pela anulação do concurso, descrevendo, em sua petição, sobre os acontecimentos aqui discutidos, de forma que, em nenhum momento, insurgiu-se contra os atos praticados pelos autores. Não merece acolhida a irresignação. Com efeito, o recurso interposto pelo candidato constitui uma das formas de se levar ao conhecimento da Administração a ocorrência de possíveis irregularidades, notadamente quando envolver atividades de servidores públicos no desempenho de suas atribuições. Os recursos dos candidatos são instrumentos aptos à manifestação de inconformismo com os resultados, não sendo e não devendo ser meios de impugnação, acusação ou insurgência, em si, quanto à conduta pessoal de qualquer agente da Administração; tal fato não impede, todavia, que o teor da manifestação do administrado seja considerado pela Administração no seu poder de autotutela ou no exercício de seu poder disciplinar, ao tomar conhecimento de fatos que estejam em desacordo com os normativos. Nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90, a Administração tem o poder-dever de determinar a imediata apuração de possíveis Irregularidades, não havendo distinção quanto à origem da informação, desde que observada a devida cautela, bem como respeitados o contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, não se trata de requisito indispensável para a instauração de sindicância a imputação direta aos servidores, mas sim o conteúdo da Informação obtida, principalmente quanto à plausibilidade e à relevância dos fatos narrados, devendo conter elementos que justifiquem o procedimento investigatório. Destarte, não assiste razão a parte autora em sua irresignação contra a penalidade aplicada, razão pela qual deve ser indeferido o pedido exordial, uma vez que o procedimento administrativo se revestiu de legalidade e observou os ditames do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que maculem a decisão proferida pela autoridade administrativa.” Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada em momento anterior à 18 de março de 2016, não cabe o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1719198/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001779-27.2012.4.01.3808