Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000758-89.2012.4.01.3816.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000758-89.2012.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERUZA MACHADO JOVELINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE NUNES DO CARMO - MG33356 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000758-89.2012.4.01.3816 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que acolheu a alegação de prescrição do fundo de direito no que se refere ao pedido de anulação do ato administrativo de exoneração. Sustentaram a apelante a imprescritibilidade do ato administrativo nulo. Aduz ainda que haveria má-fé do servidor que processou o pedido de exoneração, motivo pelo qual deveria ser afastada a prejudicial de prescrição e, no mérito, que seja reconhecido o direito à reintegração ao cargo público. Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões. Após a distribuição dos autos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esses foram redistribuídos a esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em virtude da sua instalação em 19/08/2022. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000758-89.2012.4.01.3816 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Mérito Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento quanto à aplicação da prescrição quinquenal do pedido de revisão do ato administrativo de exoneração, bem como o direito da apelante à reintegração. Nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. (AgInt no AREsp n. 1.380.304/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Nesse sentido ainda os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.762/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168 DO STJ. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, o acórdão originalmente impugnado não merece reprimenda, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF. 2. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo, como no caso dos autos. 3. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em fevereiro de 2006 e o ajuizamento da ação em março de 2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Incide, portanto, o óbice de conhecimento dos Embargos de Divergência constante na Súmula 168 do STJ, a qual estabelece: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.380.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Assim, na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato de exoneração em 28/07/2005 e o ajuizamento da ação em 24/02/2012, mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. Outrossim, não há que se falar em má-fé do servidor já que conforme se infere dos autos o pedido de exoneração foi assinado pela procuradora da autora, não havendo, portanto, qualquer indício de que o servidor responsável por receber a documentação tenha induzido a erro ou compelido a procuradora a assinar qualquer documento contra a sua vontade. Consigne-se, neste ponto, que a assinatura do pedido de exoneração é anterior a data do protocolo administrativo, o que indica que o preenchimento do documento sequer foi feito na presença do servidor. Com efeito deve-se emprestar a presunção de veracidade e legalidade aos atos administrativos, aplicando-se ao caso a máxima de direito de que a boa-fé é presumida, e, a má-fé, provada. Ademais, na hipótese, conforme já registrado, não restou demonstrado nem de forma indiciária qualquer ato praticado pela administração com intuito de prejudicar à autora. Acresça-se que intimada, em petição registrada no dia 16/01//2013, a parte informou não haver mais provas a produzir, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais. A esse respeito, cumpre destacar o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ segundo o qual “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000758-89.2012.4.01.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000758-89.2012.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERUZA MACHADO JOVELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NUNES DO CARMO - MG33356 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO (DECRETO Nº 20.910/1932). PRECEDENTES STJ. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que acolheu a alegação de prescrição do fundo de direito no que se refere ao pedido de anulação do ato administrativo de exoneração. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. (AgInt no AREsp n. 1.380.304/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.) 3. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato de exoneração em 28/07/2005 e o ajuizamento da ação em 24/02/2012, mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 4. Não há que se falar em má-fé do servidor já que conforme se infere dos autos o pedido de exoneração foi assinado pela procuradora da autora, não havendo, nos autos, qualquer indício de que o servidor responsável por receber a documentação tenha induzido a erro ou compelido a procuradora a assinar qualquer documento contra a sua vontade. A assinatura do pedido de exoneração é anterior a data do protocolo administrativo, o que indica que o preenchimento do documento sequer foi feito na presença do servidor. Com efeito deve-se emprestar a presunção de veracidade e legalidade aos atos administrativos, aplicando-se ao caso a máxima de direito de que a boa-fé é presumida, e, a má-fé, provada. 5.Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator