Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005499-93.2007.4.01.3802.
APELANTE: MONICA MIGUEL SAWAN MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA ROCHA ARANTES - MG92163
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO PCCTAE. LEI N. 11.091/05. ART. 5º DO DECRETO 5.824/06. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. PERÍODO DE REALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). 2. Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). 3. Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada. 4. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual a autora pretende que seja regularizado seu enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativo em Educação — PCCTAE, mediante o reconhecimento da validade dos certificados dos cursos de capacitação apresentados junto à Comissão de Enquadramento da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM. 5. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 5.824/06, que regulamenta a Lei nº 11.091/05 (dispõe sobre a estruturação do PCCTAE), “Para efeito do enquadramento no nível de capacitação, serão considerados os certificados dos cursos de capacitação obtidos durante o período em que o servidor esteve em atividade no serviço público federal até o dia 28 de fevereiro de 2005, nos termos do §1º do art. 10 da Lei no 11.091, de 2005”. 6. Conforme consignado na sentença, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o período em que foram realizados os cursos de capacitação não reconhecidos pela Administração, de forma que a conduta da ré encontra-se amparada pela legislação de regência. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005499-93.2007.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONICA MIGUEL SAWAN MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA ROCHA ARANTES - MG92163 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005499-93.2007.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Pretende a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido para regularizar seu enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativo em Educação — PCCTAE, reconhecendo a validade dos certificados dos cursos de capacitação apresentados junto à Comissão de Enquadramento da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005499-93.2007.4.01.3802 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual a autora pretende que seja regularizado seu enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativo em Educação — PCCTAE, mediante o reconhecimento da validade dos certificados dos cursos de capacitação apresentados junto à Comissão de Enquadramento da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 5.824/06, que regulamenta a Lei nº 11.091/05 (dispõe sobre a estruturação do PCCTAE), “Para efeito do enquadramento no nível de capacitação, serão considerados os certificados dos cursos de capacitação obtidos durante o período em que o servidor esteve em atividade no serviço público federal até o dia 28 de fevereiro de 2005, nos termos do §1º do art. 10 da Lei no 11.091, de 2005” (destaquei). Contudo, conforme consignado na sentença, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o período em que foram realizados os cursos de capacitação não reconhecidos pela Administração, de forma que a conduta da ré encontra-se amparada pela legislação de regência. Isso posto, adoto como razões de decidir a fundamentação da sentença recorrida, incorporando-a a este julgado, in verbis: “A Lei n° 11.091/05, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, assim dispõe: Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5° e no Anexo II desta Lei. … Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. … Art. 15. O enquadramento previsto nesta lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei. §1° O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se: I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei. … §4° O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei. … Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade: … III (...) - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4° do art. 15 desta Lei. Da leitura desses dispositivos legais, extrai-se que o enquadramento dos servidores deve ser efetuado, num primeiro momento, com transposição do cargo do plano anterior para a classificação no novo, o qual foi estabelecido pelo Anexo VII, de acordo com o art. 15 da Lei n° 11.091/05, e, em seguida, com o enquadramento de acordo com a titulação e a capacitação do servidor. Na segunda fase, contra a qual se insurge a aurora, o servidor deverá comprovar sua capacitação através de certificações e ocorrerá gradualmente, a partir da publicação de regulamento especifico - Decreto 5.824/2006, o qual prevê: Art. 5° Para efeito do enquadramento no nível de capacitação, serão considerados os certificados dos cursos de capacitação obtidos durante o período em que o servidor esteve em atividade no serviço público federal até o dia 28 de, fevereiro de 2005, nos termos do § 10 do art. 10 da Lei no 11.091, de 2005. § 1° Os certificados de capacitação obtidos após o dia 28 de fevereiro de 2005 serão considerados para o desenvolvimento do servidor na Carreira, observado o estabelecido nos §§ 1º e 3° do art. 10 da Lei no 11.091, de 2005. Da análise da legislação aplicável ao caso, assim como dos documentos carreados aos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da ré, que se pautou em estrita obediência ao comando legal acima transcrito, na medida em que somente os cursos realizados após o ingresso no cargo são considerados para efeito de enquadramento no nível de capacitação. A questão cinge-se a dois certificados apresentados pela autora e desconsiderados pela ré, tendo em vista que somente serão utilizados estágios profissionais que façam parte do Programa de Capacitação da Instituição Federal de Ensino, e por não constar nos respectivos certificados o período de realização do estágio e nem do curso (fls. 86). Assim, se os certificados apresentados pela autora (Estágio na área de Biologia Molecular realizado junto à Faculdade de Odontologia de Piracicaba - fls. 52 e Certificado do Curso de Biologia Molecular com ênfase a técnica diagnostica de PRC, junto à ROCHE - fls. 53) não indicam os períodos em que realizados, o que impossibilita aferir se o foi concomitante ou não com o exercício do cargo, não antevejo como ilegal sua recusa, já que o ônus dessa prova é da autora. Importante observar que durante a tramitação do recurso administrativo, satisfeitos os requisitos legais, a ré acatou um dos certificados apresentados, expedido pela Universidade Estadual de Campinas — Faculdade de Odontologia de Piracicaba (fls. 65, 75/76), o que indica que em relação aos demais, sem condições de satisfazer essa exigência, busca a via judicial sem desconstituir as premissas do indeferimento administrativo. Ademais, ressalte-se que o art. 16 da Lei 1.091/05 ao possibilitar ao servidor optar ou não pelo novo regime (fls. 45), além de implicar na aceitação das regras legais que o III estruturam, deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Sem provas nesse sentido, impõe-se a manutenção da decisão administrativa.” Portanto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença proferida, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada em momento anterior à 18 de março de 2016, não cabe o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1719198/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005499-93.2007.4.01.3802