Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006959-07.2015.4.01.3812.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006959-07.2015.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JANUARIO ALVES AFONSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA - MG130450 RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0006959-07.2015.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006959-07.2015.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JANUARIO ALVES AFONSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA - MG130450 R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. O INSS propôs ação monitória para cobrança de débito relativo à devolução de benefício assistencial indevidamente recebido pela parte ré. 2. O juízo de primeira instância julgou procedentes os embargos à ação monitória opostos pela parte ré e improcedente o pedido da ação monitória, desobrigando a parte ré de ressarcir os valores recebidos indevidamente. 3. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação, em que sustentou ser cabível a reposição ao erário. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0006959-07.2015.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006959-07.2015.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JANUARIO ALVES AFONSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA - MG130450 V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do ressarcimento de valores recebidos a título de benefício assistencial. Admissibilidade 2. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Mérito 3. No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 (“Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) explicitou o seguinte entendimento: “... Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.... Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.... Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento)." (Resp 1381734, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021). 4. Nesse contexto, a Corte da Cidadania firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 5. Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da tese firmada, para aplicá-la apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo. 6. Nesse sentido, em relação às ações propostas até 22.04.2021, em regra, a reposição ao erário não é exigível. 7. Já em relação em relação às ações propostas a partir de 23.04.2021, o Superior Tribunal de Justiça tem distinguido duas situações. 8. A primeira situação diz respeito a pagamentos indevidos em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei pela Administração Pública. Nessa hipótese, em regra, entende-se não ser possível exigir do segurado/beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente, sob pena de penalizá-lo por uma falta imputável ao administrador. 9. Com efeito, também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação aplicável à concessão de benefícios. Assim, ainda que seja vedado ao administrado alegar o desconhecimento da legislação, não lhe é exigível a interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. 10. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça evoluiu a sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Em caso de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, entretanto, milita em favor do segurado/beneficiário a presunção dessa boa-fé objetiva, suficiente para lhe assegurar o direito da não devolução de valores pagos indevidamente. 11. Por sua vez, há uma segunda situação, em que o pagamento indevido se deu por erro material ou operacional da Administração. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça determina que a boa-fé do segurado/beneficiário deve ser analisada concretamente caso a caso, de modo a se averiguar se ele tinha condições de compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento, a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração. 12. Portanto, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei abrem a possibilidade do ressarcimento, salvo quando há elementos concretos nos autos de que indiquem que o segurado/beneficiário agiu de boa-fé, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 13. Além disso, o artigo 49 do Decreto 6.214/2007 (com a redação dada pelo Decreto 9.462/2018) disciplina que: "[c]abe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé". 14. Por sua vez, a Resolução n. 29/CRPS, de 7 de julho de 2023 (Diário Oficial da União Nº 142, de 27.07.2023), editou o Enunciado n. 17 do Conselho de Recursos da Previdência Social/CRPS, cujo teor é o seguinte: "Enunciado Nº 17 São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), exceto quando comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado, sobretudo quando há demonstração de que não lhe era possível constatar o erro no pagamento. I - Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis, independentemente da comprovação de má-fé. II - São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.214/07." 15. Nesse sentido, o fato de o pagamento de benefício assistencial ter sido indevido não é suficiente para exigir a devolução. 16. Assim, a possibilidade de o INSS exigir o ressarcimento de valores pagos a título de benefício assistencial, somente é aplicável nos casos em que houver apuração da má-fé. 17. Por sua vez, a má-fé não se presume, de modo que recai sobre o INSS o ônus de comprovar sua eventual ocorrência. Caso dos autos 18. No caso dos autos, a petição inicial foi proposta em 2015, de modo que, nos termos da modulação de efeitos, não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ. 19. Nesse sentido, uma vez constatado pagamento indevido, não recai sobre o beneficiário o ônus de comprovação da sua boa-fé. 20. Além disso, há norma específica que dispensa o ressarcimento de benefício assistencial pago indevidamente pelo INSS, quando não for apurada a má-fé do beneficiário. 21. Aplica-se, destarte, a regra geral da irrepetibilidade das verbas alimentares, salvo prova de fraude apresentada pelo INSS. 22. Observa-se que, na fase administrativa, o INSS sequer cogitou a existência de má-fé, muito menos apurou sua ocorrência. Por sua vez, nestes autos, também não foi comprovada a má-fé da parte ré. 23. Portanto, não há obrigação de ressarcir as verbas indevidamente recebidas. Consectários 24. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observando o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º. e 3º. do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. 25. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º., inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º. do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0006959-07.2015.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006959-07.2015.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JANUARIO ALVES AFONSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA - MG130450 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA REPETITIVO 979. RESP 1381734/RN REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23.04.2021. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. HONORÁRIOS. 2. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 3. o artigo 49 do Decreto 6.214/2007 (com a redação dada pelo Decreto 9.462/2018) disciplina que: "[c]abe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé". Por sua vez, a Resolução n. 29/CRPS, de 7 de julho de 2023 (Diário Oficial da União Nº 142, de 27.07.2023), editou o Enunciado n. 17 do Conselho de Recursos da Previdência Social/CRPS, a qual estabelece que: “[...] São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.214/07.” Nesse sentido, o fato de o pagamento de benefício assistencial ter sido indevido não é suficiente para exigir a devolução. 4. No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 (“Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça explicitou o seguinte entendimento (Resp 1381734, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021): 5. "Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido." 6. "Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário." 7. Nesse contexto, a Corte da Cidadania firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 8. Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da tese firmada, para aplicá-la apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo. 9. No caso dos autos, a petição inicial foi proposta em 2015, de modo que, nos termos da modulação de efeitos, não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ. 9.1. Uma vez constatado pagamento indevido, não recai sobre o beneficiário o ônus de comprovação da sua boa-fé. 9.2. Além disso, há norma específica que dispensa o ressarcimento de benefício assistencial pago indevidamente pelo INSS, quando não for apurada a má-fé do beneficiário. 9.3. Aplica-se, destarte, a regra geral da irrepetibilidade das verbas alimentares, salvo prova de fraude apresentada pelo INSS. 9.4. Na fase administrativa, o INSS sequer cogitou a existência de má-fé, muito menos apurou sua ocorrência. Por sua vez, nestes autos, também não foi comprovada a má-fé da parte ré. 9.5. Portanto, não há obrigação de ressarcir as verbas indevidamente recebidas. 9.6. Honorários majorados em cinco pontos percentuais, observando o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º. e 3º. do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. 10. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator