Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003811-44.2017.4.01.3803.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CECILIA DE PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS PROCESSO: 0003811-44.2017.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003811-44.2017.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CECILIA DE PAULA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (STJ, 1ª Seção, Pet. 12482, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 24/05/2022 - Tema 692). 2. O julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, é definitivo e de observância obrigatória, porquanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF). 3. A pretensão de ressarcimento dos danos ao erário não decorrente de ato de improbidade administrativa ou ilícito penal prescreve em 5 (cinco) anos, por analogia ao art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932 – que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas e de qualquer direito e ação contra a Fazenda Pública –, diante da inexistência de disposição legal específica (art. 4º da LINDB). Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Também é de cinco o prazo prescricional para cobrança de valores indevidos recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores recebidos. 5. Caso dos autos: o INSS propôs ação de cobrança de valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada; sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a parcial prescrição das prestações cobradas e a desnecessidade de devolução dos valores não prescritos; a parte autora apresentou apelação em que sustenta a exigibilidade da devolução de verba alimentar recebida de boa-fé em decorrência de decisão judicial antecipatória posteriormente revogada, bem como a inexistência de prescrição de qualquer das prestações cobradas. 5.1. No presente caso, o INSS pretende a condenação da parte ré na devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial antecipatória nos autos do processo 0450 10 002271-1. 5.2. Analisando a documentação apresentada nestes autos, verifica-se que, naquela ação, a ora ré teve sentença favorável, proferida em 30.08.2011, que determinou a implantação do benefício antecipação de tutela. Posteriormente, a sentença foi reformada por acórdão do TRF da 1ª Região, de 30.04.2015. 5.3. Considerando que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 04.04.2017, não há falar em prescrição dos valores em discussão, já que não transcorreu mais de 5 anos entre trânsito em julgado do acórdão que reformou a decisão antecipatória e o ajuizamento da presente ação. Quanto à obrigação de devolução dos valores, a sentença objeto do presente recurso está em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos, razão pela qual merece reforma. 6. Honorários advocatícios majorados em três pontos percentuais com base no seu artigo 85, §11 do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte ré litiga com amparo do benefício de justiça gratuita. 7. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0003811-44.2017.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe