Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002884-69.2017.4.01.3806.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MEGA ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 26/10/2017 por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de OSVALDO DE CASTRO SILVA, MEGA ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME e MAYCON FERREIRA CASTRO objetivando o adimplemento das obrigações oriundas da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CHEQUE EMPRESA CAIXA n. 3540.003.00000130-8 e da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA Fácil OP734, firmada em 17/12/2014. Em 29/11/2017 e 30/11/2017 ocorreram as primeiras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis (págs. 103, 105 e 107 de ID946667709), tendo sido a exequente intimada em 21/02/2018 (pág. 109 do ID946667709) por carga dos autos. Em 13/02/2019, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (pág. 207 - IDID946667709). No dia 19/03/2024, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC (ID1497066861). É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." A presente execução adequa-se ao prescrito no Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, que dispõe: "prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." O art. 921, § 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Já o art. 921, § 1º, do CPC indica que, na hipótese de não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição. Neste feito, o termo inicial da prescrição ocorreu em 21/02/2018 quando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teve ciência integral dos autos por carga (pág. 109 do ID946667709). Colocada a questão neste contexto, constata-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente em 21/02/2024. Nessa data consumou-se a inefetividade do processo pelo prazo de seis anos (um ano de suspensão da prescrição mais cinco anos de prescrição), sem que tenha ocorrido qualquer medida provida de eficácia para impulsão do processo e não há nos autos qualquer bem penhorado. DISPOSITIVO Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. PROCEDA-SE à retirada de eventuais restrições lançadas nos autos. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. I. PATOS DE MINAS / MG, 9 de maio de 2024. WILLIAM MATHEUS FOGAÇA DE MORAES Juiz Federal