Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003798-86.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: DEUSIRENE PATRICIA CELINY PERI MOTTA DINIZ
ADVOGADO(A): CLAUDIO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB MG132291)
ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ242556)
DESPACHO/DECISÃO
Na jurisprudência é pacífico o entendimento no sentido da aplicabilidade da legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, desde que celebrados após a sua edição e sem vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária em razão de vícios construtivos em imóveis segurados. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.558.363/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. 1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2. Ausente o prequestionamento da matéria relativa à prescrição, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das súmulas 282 e 356/STF. 3. O Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tornando possível a inversão do ônus da prova. 4. Elidir as conclusões do aresto impugnado, no tocante à legitimidade ativa ad causam, à cobertura contratual para os danos ocorridos nos imóveis, à forma de indenização, bem como em relação à multa por litigância de má-fé, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.223.685/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013 - grifei)
Via de regra, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a previsão geral do art. 373, "caput", do Novo Código de Processo Civil. Todavia, em razão da hipossuficiência socioeconômica e informacional da parte autora, consumidora, deve ser invertido o ônus da prova no caso dos autos, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbe à Caixa a prova da inexistência dos vícios construtivos elencados pela parte autora.
A constatação (ou não) e especificação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos reclama conhecimento técnico, a demandar a necessária instrução probatória por meio de realização de perícia pelo expert da área de engenharia.
Dessa forma, determino a produção de prova pericial, a fim de comprovar: a) a (in) existência de vícios de construção no imóvel periciado; b) identificação de eventuais vícios de construção; c) a (in) existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela parte autora.
Deve a Secretaria providenciar o perito em questão, o qual já está por mim nomeado, devendo ser engenheiro civil.
Determino o prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, para a apresentação do laudo.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos,nos termos do art. 465, § 1º, III, e para, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo, ambas as partes devem trazer aos autos todos os elementos de prova que entenderem cabíveis.
Após, intime-se o perito da nomeação, bem como para indicar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores relativos aos honorários periciais.
Em razão da inversão do ônus da prova decretada nesta decisão, caberá à Caixa o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se a ré para que deposite em conta vinculada a estes autos o valor da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao artigo 95, § 1º do CPC.
Com a efetivação do depósitos intime-se o perito da sua nomeação, bem como para que indique, em cinco dias, conta bancária de sua titularidade para a transferência dos valores relativos aos honorários periciais e para dê início ao exame pericial, indicando data para a realização do ato, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Quanto aos quesitos a serem respondidos, submeto ao perito os quesitos abaixo, além daqueles apresentados pela partes.
a) Foram identificados no imóvel em questão os danos físicos enumerados pela parte autora na inicial?
b) Os danos físicos acima mencionados caso identificados no imóvel decorrem de vícios de construção ou da baixa qualidade do material utilizado na edificação?
c) Os danos físicos mencionados no item a caso identificados no imóvel decorrem da má utilização ou da falta de conservação do imóvel?
d) É possível estabelecer um prazo máximo para que os problemas apontados no laudo se tornassem perceptíveis para os moradores, a partir da data em que passaram a residir no imóvel? Em caso positivo, deverá o perito discriminar, para cada problema detectado, qual é esse prazo.
e) Quais reformas poderiam ser feitas no imóvel para cessar ou amenizar as avarias e os danos ainda existentes? Em caso afirmativo, quais medidas poderiam ser tomadas e qual seria o custo aproximado destas reformas?
f) Sendo possível a reforma dos imóveis, é necessário a sua desocupação?
g) Há risco imediato de desabamento? É necessário a desocupação imediata do imóvel?
Demais elucidações que o expert entenda relevantes para a apreciação do estado do imóvel e respectivas causas.
Concluída a perícia, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, CPC/2015).
Cumpra-se.
Belo Horizonte-MG, data de registro.