Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004520-64.2008.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004520-64.2008.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ROGERIO ROCHA RAFAEL
ADVOGADO(A): CLAUDIO DE LIMA BATISTA (OAB MG138556)
ADVOGADO(A): HUMBERTO CAMPOS (OAB MG048708)
APELANTE: OLIVEIRA MOTORES LTDA
ADVOGADO(A): LAUANDA SANTOS PEREIRA BARROSO (OAB MG155128)
ADVOGADO(A): HUMBERTO CAMPOS (OAB MG048708)
ADVOGADO(A): VIVIAN VIEIRA TOYAMA (OAB MG115071)
APELANTE: ACL - ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADO(A): OSEAS SOUZA SOARES (OAB MG099905)
ADVOGADO(A): HUMBERTO CAMPOS (OAB MG048708)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. A União opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma que deu provimento à apelação dos réus para reformar sentença condenatória por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput, XI, da Lei n. 8.429/1992, na modalidade culposa, julgando o pedido improcedente. A embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de reanálise da conduta praticada para verificação do elemento doloso. Sustenta que a inicial imputa conduta dolosa aos réus e que a sentença reconheceu a ocorrência de má-fé, tendo o acórdão se omitido em proceder à reanálise do elemento volitivo. Argumenta que a vedação à reformatio in pejus apenas incide sobre a dosimetria das sanções, não sobre o reconhecimento da prática do ato, e requer prequestionamento sobre o tema. Os embargados, em contrarrazões, destacam o intuito reformatório dos embargos e pugnam pelo não conhecimento em razão de alegada renúncia ao prazo recursal e manifesta intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade dos embargos de declaração ante as alegações de intempestividade e renúncia ao prazo recursal; e (ii) analisar se houve omissão no acórdão embargado acerca da possibilidade de reanálise da conduta praticada para verificação do elemento doloso nos atos de improbidade administrativa
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. A União não renunciou ao prazo recursal, apenas o Ministério Público Federal. Ademais, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 183 do CPC. No caso, o termo inicial para contagem do prazo recursal ocorreu em 18/03/2025 e os embargos foram opostos em 31/03/2025, antes do decurso de dez dias úteis para a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão central da demanda, qual seja, a necessidade de demonstração do elemento subjetivo doloso para configuração do ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. O Tribunal estabeleceu expressamente que nos processos em andamento é necessária a demonstração da existência do elemento subjetivo dolo para condenação por improbidade administrativa.
6. O acórdão também analisou as provas dos autos e considerou que não foi imputada aos requeridos conduta dolosa, apenas negligência e má gestão, afirmando que a condenação se deu a título culposo. O próprio Ministério Público Federal entendeu que a sentença condenou por culpa, não por dolo, pugnando pela improcedência da ação em razão da hipótese excepcional de retroatividade da nova lei.
7. Observa-se, ainda, que o autor da ação de improbidade administrativa não recorreu da sentença, apenas os réus, visando à improcedência da ação. A reapreciação dos fatos não pode ter como resultado o agravamento da situação do réu que recorreu, sob pena de violação ao princípio que veda a reformatio in pejus. Precedentes.
8. Assim, não se podendo admitir a piora da situação do réu, nem a manutenção da condenação pelo ato culposo fixada na sentença após a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, impõe-se a absolvição dos réus como solução adequada ao caso em análise.
9. Não se vislumbra, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que reformou a sentença para julgar o pedido improcedente em razão da atipicidade das condutas praticadas pelos réus.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.