Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019723-90.2017.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:HUMBERTO COUTINHO SENTENÇA
Trata-se de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o recebimento de crédito expresso em título executivo extrajudicial. A Exeqüente se manifestou no ID 1380111352, informando ter celebrado acordo extrajudicial com o executado, e, por conta disso, requereu a extinção do feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. É certo que a superveniente perda do objeto não afasta a condenação em honorários, que devem ser fixados com base no princípio da causalidade (AC 200135000080944, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:02/09/2011 PAGINA:2154.). Porém, havendo transação extrajudicial, despesas judiciais conforme pactuado pelas partes. Sem incidência de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, diante da composição amigável noticiada nos autos (Artigos 3º, 165/175, 190, 334 e 515 do CPC). Diante da preclusão lógica, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio do saldo em favor do executado. Na hipótese de o valor bloqueado já ter sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019. Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Nos casos em que a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. Juiz GIOVANNY MORGAN 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte