Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006850-74.2002.4.01.3803/MG
EXECUTADO: EXAME LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA
ADVOGADO(A): ELIO OSCAR GONCALVES DA SILVA (OAB MG075488)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039)
EXECUTADO: RUTH TANNUS
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039)
DESPACHO/DECISÃO
Em cumprimento à decisão que deferiu o bloqueio de valores, via SISBAJUD, foram efetivadas as constrições na conta da pessoa jurídica EXAME LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA, totalizando R$8.048,28, conforme evento 126.
Diante do cumprimento das diligências, EXAME LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA LTDA peticionou nos autos pugnando pelo desbloqueio dos valores, com base no art. 836 do Código de Processo Civil.
Sustenta que os valores penhorados são irrisórios e não garantem a satisfação do crédito (evento 166).
Intimada, a UNIÃO manifestou-se contrariamente ao levantamento do bloqueio e requereu a transformação dos valores em pagamento (evento 175).
De outro lado, a executada RUTH TANNUS pugnou pela desconstituição da penhora realizada no imóvel sob a matrícula de n. 73.003 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, sob a alegação de se tratar de bem de família, portanto, impenhorável (evento 177).
Por fim, aportou nos autos decisão do douto Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia solicitando o cancelamento da penhora do imóvel sob a matrícula n. 39.626, em razão da adjudicação levada a efeito nos autos n. 0010325-95.2020.5.03.0043 (evento 179).
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO
Em primeiro lugar, determino o imediato levantamento da penhora do imóvel sob a matrícula n. 39.626.
Quanto à alegação de RUTH TANNUS, verifico que em outra oportunidade foi decidido nos autos pelo reconhecimento do imóvel sob a matrícula de n. 73.003 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, como bem de família e, portanto, impenhorável (evento 103), vejamos:
A penhora questionada incidiu sobre um imóvel situado nesta cidade, no Bairro Tibery, constituído pelo apartamento n. 2 do Edifício Residencial “Solimões”, localizado na Rua Roma, n° 341 e avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme se vê no auto de penhora de fl. 77 – autos físicos.
Não concordando com a constrição, pleiteia a executada RUTH TANNUS a sua desconstituição, arguindo para tanto a caracterização de bem de família, uma vez que o imóvel seria o único de sua propriedade e que nele residiria.
Pois bem, a despeito de haver dúvidas se a executada postulante reside no imóvel penhorado, a mim se afigura que esta circunstância por si só não retira o caráter de bem de família do mesmo. E tanto é assim que se reconhece a situação de bem de família do único imóvel residencial de devedor que venha a alugá-lo para o sustento seu e/ou de sua família.
Súmula n. 486 do STJ:
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Seja como for, o fato é que o instituto do bem de família não só deve proteger o direito constitucional à moradia, mas também um mínimo existencial consubstanciado em um imóvel residencial, tudo em conformação com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, não há sentido em ficar perquirindo se o devedor está ou não residindo no seu único imóvel residencial, pois mesmo em caso negativo pode aquele vir a residir no bem. Em tal hipótese, não vejo como se afastaria a impenhorabilidade do bem, porquanto fundada em norma cogente. E tanto é assim que mesmo os imóveis penhorados antes da vigência da Lei n. 8.009/1990 podem vir a ser reconhecidos como bem de família, assertiva essa que decorre da Súmula 205 do STJ: “A lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência”.
Por outro lado, quando do exercício do contraditório, a exequente FAZENDA NACIONAL não infirmou que o imóvel em comento é o único de propriedade da executada RUTH TANNUS.
Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 73.003 do 1º CRI de Uberlândia/MG merece acolhida, em razão de tratar-se de bem que a Lei n. 8.009/1990 define como impenhorável, isto é, bem de família.
Com efeito, o que não se pode admitir é que o único imóvel residencial do devedor possa ser expropriado pelo simples fato de que esse não estava residindo naquele quando da sua penhora, ainda mais no presente caso, quando a dívida exequenda perfaz pouco mais de treze mil reais. Se o devedor é proprietário de um único imóvel que lhe permite a garantia de uma moradia, a interpretação que se deve fazer acerca do instituto de bem de família deve ser no sentido de preservar a garantia desse direito constitucional.
A propósito, a compreensão ora exposta é coerente com o que decidido pelo e. STJ no seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei.
2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel.
3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1851893/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)
Ante o exposto, acolho o pleito formulado na petição de Id 484236445 e determino a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 73.003 do 1º CRI de Uberlândia/MG. Comunique-se à serventia de registro de imóveis.
Observo que a constrição lançada no referido imóvel se deu através do sistema CNIB, lançada automaticamente nos bens de propriedade dos executados.
Entretanto, tratando-se de bem de família, confirmado, inclusive, por decisão proferida nos autos, determino a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 73.003, do 1º CRI de Uberlândia/MG.
À secretaria para que providencie a baixa, através do sistema CNIB, da indisponibilidade lançada no imóvel registrado na matrícula n. 39.626, em atendimento à solicitação do douto Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (evento 179), bem como naquele registrado na matrícula n. 73.003, do 1º CRI de Uberlândia/MG, em razão de se tratar de bem de família, portanto, impenhorável.
Superado esse prólogo, registro que o pedido de desbloqueio não merece guarida, pois, a jurisprudência dos tribunais não reconhece o cabimento do desbloqueio de valores, ainda que irrisórios, na hipótese em que a Fazenda Pública é exequente, uma vez que não lhe são exigidos o pagamento das custas processuais.
Destarte, o art. 836 do Código de Processo Civil não se aplica no caso.
Defiro o pedido de transformação do depósito judicial, realizado via SISBAJUD, em pagamento definitivo (evento 175). Isso porque realizado bloqueio parcial de valores em conta bancária de titularidade da parte executada, ela, constituiu procurador nos autos.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal solicitando que proceda ao pagamento definitivo, em favor da exequente, dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do débito atualizado, na forma indicada no evento 165, informando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da providência.
À douta secretaria para as providências necessárias para transformar em pagamento definitivo os valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar sobre a satisfação do crédito executado, bem como sobre prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal