Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0023648-60.2018.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ROSEANA DE FATIMA BICALHO LOURENCO
ADVOGADO(A): MARIA LAURA VARGAS CABRAL (OAB MG176466)
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO(A): ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA (OAB MG102648)
EXECUTADO: EVANDO GABRIEL DE FARIA
ADVOGADO(A): MARIA LAURA VARGAS CABRAL (OAB MG176466)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente informa e requer (evento 225, PET1).
"Primeiramente, a União manifesta sua ciência acerca da decisão Evento 215, por meio da qual não conheceu dos embargos à execução fiscal oferecidos pela parte executada.
No mais, em consonância com a decisão Evento 203, determinou-se a intimação dos executados acerca da penhora de Evento 198.
Assim sendo, em prosseguimento ao feito, a União vem requerer a expedição de ofícios ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (Imóvel nº 44.483) e ao Cartório de Registro de Imóveis de Contagem (Imóvel nº 33.291), a fim de se proceder com o registro da constrição na matrícula de tais bens.
Em seguida, a União também requer a expedição de mandado de avaliação de tais bens imóveis, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, inclusive para que possa apurar se, de fato, se trata de bem de família."
Registro que a parte exequente deve apresentar pedidos com todos os dados para apreciação e execução, ciente de lhe são atribuídos os deveres de juntar documentos (p. ex. contratos sociais, certidões de óbitos, documentos trasladados de processos relacionados, certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e outros), requerer providências específicas, retificações e/ou inclusões no polo passivo, bem como acompanhar diligências e/ou penhoras determinadas.
Se necessário, poderá a parte credora criar planilha(s) para facilitar o andamento do feito e evitar futuras alegações de nulidades e/ou repetições de atos já realizados, ajustando as informações dos autos segundo as folhas e eventos relacionados:
executado
citação
bloqueio
outras indisponibilidades
intimação bloqueio
petições pendentes de decisão
1
endereço evento(s)
valor(es)
evento(s)
bem(ns)
evento(s)
endereço evento(s)
evento(s)
2
3
Na ausência de citação e/ou intimação especificar o nome da parte, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de recusa, ausência ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos
terceiros
relação objetos/bens
endereço
penhora
intimação
avaliação
1
nome e qualificação, especialmente CPF
especificar a relação da pessoa com a ação, o objeto ou bem e evento(s)
escrever o(s) endereço(s)
tipo de penhora, termo ou auto e
evento(s)
evento(s)
evento(s)
2
3
Na ausência de intimação especificar o nome, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de “recusa”, “ausência” ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos
Cabe à parte autora, a quem interessa o correto e célere andamento do feito executivo, já que ele existe para satisfazer um crédito seu, trazer pretensão de organização e estruturação do trâmite processual, esquematizando o que foi feito até agora, se defender do que foi contestado e pedir as diligências ainda necessárias para o curso regular do processo, evitando repetição de atos já realizados.
Não custa rememorar: a celeridade do feito executivo é de interesse da credora e ela deve zelar para que tal desiderato seja obtido.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes executadas, ROSEANA DE FATIMA BICALHO LOURENCO e EVANDO GABRIEL DE FARIA (evento 213, MANIF1) através da advogada cadastrada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual, promovendo a juntada de procuração(ões).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as certidões atualizadas das matrículas do imóveis que pretende as avaliações (evento 225, PET1) indicando os respectivos endereços/localizações para cumprimento da diligência, observando os parágrafos retro. Atente-se de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão.
No mesmo prazo deverá a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, atenta aos registros e averbações realizadas nas certidões das matrículas, se for o caso, deverá especificar a cota-parte exclusivamente da(s) parte(s) executada(s) em cada imóvel, relacionando todas as pessoas a serem intimadas e seus respectivos endereços, inclusive, se for o caso, do(a)(s) coproprietário(a)(s) e/ou usufrutuário(a)(s), para fins de intimação(ões), oportunamente.
Ainda, para evitar a repetição de atos com a mesma finalidade, os quais podem ser substituídos por penhoras no(s) rosto(s) do(s) auto(s) de outra(s) ação(ões), deverá a parte exequente, diligenciar junto ao(s) Juízo(s) que determinou(ram) a(s) indisponibilidade(s) e/ou penhora(s) do(s) imóvel(is), conforme registros e averbações anotadas na(s) matrícula(s), no sentido de informar se naquela(s) ação(ões) há ordem(ns) de avaliação(ões) e leilões judiciais do(s) imóvel(is).
Se for o caso, poderá a parte autora, se habilitar naqueles feitos e acompanhar a tramitação das determinações que envolvam penhoras de bens e valores a serem destinados a esta execução, requerendo as respectivas intimações das partes interessadas, até porque para esta execução virão apenas os bens/valores penhorados, conforme disponibilidades nos autos que tramitam em outros Juízos.
Cumpridas as determinações supra, EXPEÇA-SE mandado(s) de avaliação(ões) e intimação(ões), seguindo as informações apresentadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Cabe a parte exequente as providências para os registros das penhoras junto aos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis a serem realizados com cópia do Termo de Penhoras expedido (evento 198, TERMOPENH1) independente de depositário porque a validade da penhora de bem imóvel reside em sua correta individualização e na sua anotação registral, e não na designação de um guardião, razão ela qual não há necessidade de nomeação de depositário para o caso concreto, por se tratar de formalidade que não se revela essencial à validade do ato e à proteção do crédito em execução. Contudo, estando presente nos autos o interesse da União - Fazenda Nacional, os atos de anotação de indisponibilidade sobre imóveis dos requeridos não estão sujeitos à cobrança de emolumentos ou taxa judiciária, a teor do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77 e art. 20, IV, da Lei Estadual MG nº 15.424/2004.
Advirta-se a parte exequente que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando pedidos genéricos e vagas menções a eventos passados do feito e/ou anexos.
Fica a autora intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA, contrato, cédula bancária em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos/levantados.