Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000553-77.2009.4.01.3812.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TITAN FUNDICOES LTDA SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal visando à cobrança do crédito tributário estampado na CDA no valor originário de R$710.646,33(setecentos e dez mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos). Intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do posicionamento firmado no REsp 1.340.553/ RS, do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito de recursos repetitivos, a exequente manifestou-se no ID 1077347784, refutando sua ocorrência. É o relatório do necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a ensejar a extinção da presente execução fiscal. O instituto da prescrição intercorrente da execução fiscal tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição intercorrente. Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”. Tal entendimento é objeto dos Temas 566, 567 e 569 do STJ. Nos termos do Tema 566, do STJ, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...)". Neste aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros" (Tema 568 do STJ). Portanto, no julgamento do Resp 1.340.553/RS, o STJ fixou que os procedimentos previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980, e respectivos prazos (1 ano de suspensão + 05 anos de prescrição) iniciam-se automaticamente, ao fim dos quais restará prescrito o crédito fiscal, não cabendo à Fazenda Pública ou ao Juízo a escolha do melhor momento para a suspensão do processo. No presente caso, ao que se infere dos autos digitalizados (ID 955777151), ajuizada a execução fiscal em 11/05/2009, a citação ocorreu em 14/08/2009 (fl. 89), por meio de Oficial de Justiça, que não penhorou bens em face da nomeação de bens pela executada. Tendo vista acerca da oferta de bens, a exequente a rejeitou e requereu a penhora sobre o faturamento da devedora (fl. 92). Deferida a penhora sobre o faturamento (fls. 103/104), porém antes de seu cumprimento, a executada informou o parcelamento do débito, no que foi confirmado pela exequente (fl. 110), com a consequente suspensão dos autos para cumprimento do acordo. Argumenta a exequente em sua manifestação de ID 1077347784 que o parcelamento perdurou de 2009 a 2014, o que, segundo entende, interromperia o prazo prescricional. Entretanto, conforme consta da documentação de IDs 1077803267 e 1077803278, a ultima parcela quitada refere-se a maio/2012, sem mais registro de pagamento nos meses subsequentes. Dessa forma, após a rescisão do parcelamento, não houve movimentação do processo. Em sendo assim, considerando que o feito restou paralisado sem qualquer diligência apta a interromper o curso do prazo prescricional quinquenal, iniciado em junho/2012, ou seja, a partir do momento em que a executada deixou de pagar as parcelas do parcelamento, torna-se imperioso pronunciá-la. Ressalte-se que mesmo considerando o parcelamento rescindido em 2014, decorreu prazo superior a 6 (seis) anos de paralisação da execução desde então.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução fiscal, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da exequente, porquanto não houve impugnação judicial do crédito executado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Intime-se a exequente para comprovar o cancelamento da inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. Cláudio Henrique Fonseca de Pina Juiz Federal